TRF1 - 1002551-25.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002551-25.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EUCLIDES GONCALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANI MARCHI KOZAK - MT26633/O, MAURO MEAZZA - MT11110/B e AIRTON CELLA - MT3938/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se o pedido de auxílio/aposentadoria por incapacidade, alegando o autor estar incapacitado para exercer atividade laboral.
Juntou documentos.
Realizada perícia médica judicial (ID 1073560793).
O INSS apresentou contestação (ID 1331590782). É o relatório.
Passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial judicial (ID 1073560793), cuja avaliação foi realizada em 06/12/2021, atestou que o autor, 53 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou como saqueiro, apresenta diagnósticos de alterações degenerativas de coluna lombar desde julho de 2005 e de coluna cervical desde maio de 2018.
Realizou exame de imagem em maio de 2018, evidenciando agravamento com protusões discais que comprimem as raízes nervosas, assim como exames realizados em novembro de 2020 e novembro de 2021.
Apresenta, também, artrose bilateral de joelhos desde julho de 2018 com agravamento comparado com exames realizados em outubro de 2020.
Tem diagnóstico de tendinite calcárea em ombro direito em julho de 2018.
Ao exame físico pericial, apresenta marcha normal, obesidade, coluna vertebral sem deformidades, mas com importante limitação de movimentos pela dor referida.
A perita concluiu pela incapacidade total e permanente ao trabalho habitual.
Precisou a data de início da incapacidade em 11/05/2018 e afirmou ser viável a reabilitação.
Assim, fixo como DIB do benefício de auxílio por incapacidade o dia subsequente à cessação indevida do NB 133.789.487-4, em 12/12/2018, com encaminhamento para a reabilitação profissional, com a finalidade de readaptá-la à função condizente com suas dificuldades e limitações, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU.
Deverá ser juntado nos autos o comprovante de implantação do benefício e o comprovante da efetiva reabilitação e/ou conclusão da equipe técnica, no caso de cessação do benefício.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas considerando que a parte autora recebeu benefício por incapacidade de 31/08/2004 a 11/12/2018.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 133.789.487-4, em 12/12/2018 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/04/2023, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo EUCLIDES GONÇALVES DE ARAUJO Filiação FRANCISCO B DE ARAUJO JOANA G DE ARAUJO Registro Geral 635393/MT CPF *52.***.*61-49 Data e Local de Nascimento 17/10/1968 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 12/12/2018 Data de início do pagamento – DIP 01/04/2023 Sem custas, devido à gratuidade de justiça, já deferida.
Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, STJ.
Intime-se a APS-ADJ para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/10/2022 00:19
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 17:17
Juntada de impugnação
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20/10/2022 17:15
Juntada de manifestação
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03/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 22:21
Juntada de contestação
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05/08/2022 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 02:32
Decorrido prazo de ELIANA KAWAGUTI em 01/08/2022 23:59.
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15/07/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 18:16
Juntada de Certidão
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11/05/2022 21:32
Juntada de laudo pericial
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07/05/2022 01:45
Decorrido prazo de ELIANA KAWAGUTI em 06/05/2022 23:59.
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30/03/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 09:01
Decorrido prazo de EUCLIDES GONCALVES DE ARAUJO em 29/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 03:49
Juntada de Certidão
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17/11/2021 03:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 03:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:57
Conclusos para despacho
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13/09/2021 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2021 16:03
Conclusos para decisão
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19/11/2020 11:57
Juntada de manifestação
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27/10/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 12:30
Outras Decisões
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26/06/2020 18:26
Conclusos para decisão
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26/06/2020 16:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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26/06/2020 16:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/06/2020 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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