TRF1 - 1014355-27.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014355-27.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: ERALDO OLIVEIRA BONFIM Advogado do(a) PACIENTE: ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHAES DUARTE - GO36788 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE URUACU - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 289, § 1º, DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
PERIGO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Habeas Corpus em que se busca liberação do paciente da prisão preventiva, que lhe foi imposta pela suposta prática do crime descrito no art. 289, §1º, do Código Penal.
Para a decretação das medidas cautelares de natureza pessoal, necessária se faz a demonstração de seus requisitos basilares, quais sejam: (a) fumus comissi delicti: é o requisito essencial das medidas cautelares, que se exterioriza na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312, caput, parte final, do CPP); (b) periculum libertatis: cuida-se do fundamento de todas as medidas cautelares, que se caracteriza pelo fato de que a demora no curso do processo principal pode fazer com que a tutela jurídica que se pleiteia, ao ser concedida, não tenha mais eficácia, pois o tempo fez com que a prestação jurisdicional se tornasse inócua, ineficaz. É o estado de liberdade do agente que constitui o fundamento das medidas cautelares.
O fator determinante é a situação de perigo criada pela conduta do imputado.
O risco está diretamente ligado, vinculado com a situação de liberdade do agente.
O acusado, estando em liberdade, pode representar risco concreto para bens jurídicos alheios.
O periculum libertatis é o fundamento de todas as medidas cautelares (art. 312, caput, parte final, do CPP).
O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, porquanto demonstrou a presença dos requisitos essenciais da prisão preventiva, bem como que a medida é necessária para garantir a ordem pública contra a reiteração de condutas criminosas atribuídas.
Existe o risco concreto de que o acusado, se solto, volte a cometer crimes.
Há informação de que o paciente teria praticado outros delitos de natureza similar aos fatos aqui descritos, o que evidencia a necessidade de manutenção da prisão preventiva em razão da possibilidade concreta de reiteração delitiva.
Inaplicáveis as cautelares alternativas da prisão quando as circunstâncias evidenciam o envolvimento do paciente em outros crimes e, ainda, quando presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva.
Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação provisória, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
19/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: ERALDO OLIVEIRA BONFIM Advogado do(a) PACIENTE: ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHAES DUARTE - GO36788 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE URUACU - GO O processo nº 1014355-27.2023.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014355-27.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001498-07.2023.4.01.3505 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ERALDO OLIVEIRA BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHAES DUARTE - GO36788 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE URUACU - GO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ERALDO OLIVEIRA BONFIM - CPF: *20.***.*03-68 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
17/04/2023 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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