TRF1 - 1034672-31.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSE BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1034672-31.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: CAIO LEAL BATISTA Advogado do(a) AUTOR: RENNAN ALEF ALVES CUNHA - DF55292 REU: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Nos termos do art. 4º, da Lei n.º 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Nesse contexto, a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das informações e argumentos veiculados na peça prefacial, é possível verificar que pretende a parte autora a concessão, inaudita altera pars, da tutela antecipada, de urgência, para o fim de compelir o requerido (ADAPS), efetue o repasse das contribuições ao INSS, referentes aos períodos de agosto de 2022 a abril de 2023, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida.
Nada obstante a relevância dos fundamentos suscitados, também é exigida a demonstração do perigo na demora da entrega da tutela jurisdicional pelo decurso do tempo do processo ou, em outra hipótese, pela ocorrência de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, requisito este, a meu sentir, não verificado no caso presente.
Não vislumbro, neste momento de cognição, que o aguardo do desenvolvimento regular da marcha processual, até a prolação de provimento judicial definitivo, acarretará qualquer consequência gravosa concreta à parte autora.
Da peça vestibular e dos documentos que a guarnecem depreende-se não comprovado o risco de perecimento ou prejuízo grave e irreparável ao direito vindicado.
Ausente o requisito do periculum in mora, despicienda a sindicância da plausibilidade do direito.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça (ID 1580689357). -
18/04/2023 22:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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