TRF1 - 1007054-30.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de DEUZIRENE DE SOUZA NUNES SOARES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Juntada de manifestação
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03/03/2025 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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03/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 00:46
Decorrido prazo de DEUZIRENE DE SOUZA NUNES SOARES em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:01
Juntada de manifestação
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05/02/2025 10:35
Juntada de apresentação de quesitos
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31/01/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 12:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 77 TRF1
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30/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de DEUZIRENE DE SOUZA NUNES SOARES em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007054-30.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZIRENE DE SOUZA NUNES SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 01.
DEUZIRENE DE SOUZA NUNES SOARES propôs a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando o seguinte: (a) adquiriu uma unidade habitacional no empreendimento denominado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO SUL, financiada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (b) após vistoria da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o imóvel não identificado foi entregue em 2012; (c) logo após a entrega o imóvel apresentou problemas construtivos que caracterizam vícios e defeitos, sendo que atualmente não tem condições de ser habitado; (d) os fatos causaram danos morais e materiais que devem ser reparados. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) tutela provisória; (b) inversão dos ônus probatórios; (c) gratuidade processual; (d) dispensa da audiência liminar de conciliação; (e) exibição do instrumento do contrato firmado entre as partes; (f) procedência do pedido para condenar a CEF ao seguinte: (f1) pagamento de todas as despesas já efetuadas para a correção dos problemas construtivos no imóvel; (f2) pagamento de indenização correspondente aos danos físicos existentes no imóvel; (f3) pagamento de indenização correspondente aos valores já gastos pela parte na reparação do imóvel; (f4) pagamento de indenização correspondente aos valores dos itens da construção previstos no contrato e que a CEF deixou entregar; (f5) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (oitenta mil reais); (f6) pagamentos dos ônus sucumbenciais. 03.
Por meio de decisão, foi deliberado o seguinte: (a) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir inversão dos ônus da prova em desfavor da CEF; (d) indeferir o pedido de antecipação da tutela. 04.
A CEF apresentou contestação argumentando, em síntese: (a) necessidade de adequada identificação das características do contrato firmado com a CEF pela parte autora, a que se refere o imóvel objeto da lide; (b) ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e/ou do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, em relação às ações onde se postula reparação decorrente de vício construtivo; (c) litisconsórcio passivo necessário da construtora responsável pela construção do imóvel; (d) denunciação à lide da construtora; (e) decadência do direito alegado já que as obras foram concluídas em 2014, tendo transcorrido o prazo bem superior a um ano; (f) prescrição da ação no prazo de 3 anos, diante da pretensão de reparação civil, com base nos arts. 206 do CC e de 5 anos, com base no art. 618 do CC; (g) falta de interesse de agir pelo não acionamento do programa "De Olho na Qualidade"; (h) inépcia da inicial, por ser a petição inicial genérica; (i) no mérito, destaca: (i.1) impossibilidade de aplicação do CDC; (i.2) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (i.3) necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo beneficiário; (i.4) não recebeu nenhuma reclamação administrativa relativa aos vícios dentro do prazo de garantia; (i.5) os vícios construtivos devem ser imputados à construtora; (i.6) inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos apresentados; (i.7) ausência de obrigação solidária com a construtora; (i.8) ausência de dano moral com relação aos danos físicos que não comprometem a habitabilidade do imóvel. 05.
Ao final, requereu pela total improcedência dos pedidos formulados. 06.
A parte autora impugnou as alegações da contestação apresentada, oportunidade em que repristinou suas alegações iniciais.
Quanto às provas, requereu a prova pericial técnica a ser realizada por Engenheiro Civil, visando avaliar a extensão dos danos construtivos. 07.
A CEF, por sua vez, requereu a realização de perícia judicial a fim de avaliar as reais condições do imóvel, devendo os honorários periciais serem rateados entre as partes. 08. É o resumo das questões submetidas ao crivo judicial.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES APTIDÃO DA INICIAL 09.
Essa questão já foi enfrentada pela instância revisora, não podendo ser novamente decidida pela primeira instância.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM REPRESENTAÇÃO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR 10.
No caso dos autos, a CEF atua não apenas como mero agente financeiro, mas como verdadeiro agente executor de política pública federal relacionada à moradia.
O empreendimento denominado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO SUL está vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV "Faixa I - Recursos FAR”. 11.
De acordo com o art. 9º da Lei 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal é a responsável pela gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, e por via de consequência, dentre outras, deve ser responsabilizada em caso de indenização referente a eventuais vícios de construção.
Com efeito, o Decreto 7.499/11, que veio regulamentar a lei 11.977/09, dispõe sobre o PMCMV, em seu art. 9º, parágrafo único, I, prevê a responsabilidade da CEF pela observância das normas aplicáveis ao programa.
O bem objeto da lide pertence à CEF, uma vez que foi convencionada venda com cláusula de alienação fiduciária.
Na condição de proprietária do bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, a CEF responde pela sua solidez. 12.
Resta patente, portanto, a legitimidade passiva da CEF, como entende o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REIGÃO: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATUAÇÃO DIRETA NO EMPREENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, discutindo-se no presente recurso a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a CEF detém legitimidade passiva nos casos em que atua além de mero agente financiador da obra, por ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular.
Precedentes do STJ e deste TRF. 3.
No presente caso, trata-se de imóvel destinado a famílias integrantes da FAIXA 1, ou seja, aquelas que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a Caixa atuou diretamente na construção, inclusive com a elaboração do projeto e a escolha da construtora.
O contrato de doação de imóvel e de produção de empreendimento de habitação acostado também comprova que a CEF assumiu a responsabilidade de gerir e de fiscalizar a obra, além de ter realizado vistorias no empreendimento.
Restou comprovado, portanto, que a CEF detém legitimidade passiva na presente ação. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (AC 1000606-48.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/01/2021. 13.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA 14.
Segundo o CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (CPC/15, art. 114).
Nos termos do art. 618 do Código Civil de 2002, “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.
A construtora, portanto, poderia ser demandada.
O que se tem no caso em exame, entretanto, é evidente caso de solidariedade passiva entre a CEF e a construtora, cabendo ao credora (parte autora) escolher se demanda contra todos os devedores (CEF e construtora) ou somente contra um, conforme faculta o artigo 275 do Código Civil.
O caso é, portanto, de litisconsórcio facultativo.
No caso em exame, a parte requerente optou por demandar apenas contra a CEF.
Não há cumulação subjetiva passiva necessária no caso de solidariedade passiva. 16.
A alegação de litisconsórcio passivo necessário não se sustenta porque nenhuma lei obriga a cumulação subjetiva passiva necessária e nem a natureza da relação jurídica subjacente exige essa providência para a eficácia e validade da sentença.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR 17.
A instância revisora assentou a aptidão da petição inicial, no que se inclui o interesse de agir, de sorte que não é possível reexaminar essa questão nesta instância de primeiro grau de jurisdição. 18.
Ressalvando que entendo inexistente interesse de agir, estou submisso ao que restou decidido pela instância recursal, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir.
DENUNCIAÇÃO À LIDE 19.
A denunciação da lide consubstancia-se em autêntica demanda de uma das partes em face de um terceiro, contra quem deve ser deduzido pedido expresso, certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) e observados todos os requisitos da petição inicial (CPC, artigo 319).
Trata-se de verdadeira propositura de ação de regresso antecipada para a eventualidade da sucumbência do denunciante.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu que “a denunciação da lide é ação, pelo que a peça na qual for formulado o requerimento deve satisfazer as exigências dos arts. 282 e 283 do CPC" (atual artigo 319) (STJ, REsp 19.074-RS, Rel.
Ministro Adhemar Maciel). 20.
A parte demandada promoveu denunciação da lide, entretanto, sequer identificou e qualificou a litisdenunciada; não foram formulados pedidos certos e determinados em face da litisdenunciada, contrariando os comandos emergentes dos artigos 322 e 324 do CPC. 21.
A denunciação da lide é inepta e merece ser indeferida nos termos do art. 330, I, CPC PREJUDICIAIS DE MÉRITO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 22.
O direito do consumidor reclamar por vícios construtivos não se submete a prazo decadencial, quer do Código Civil, quer do Código de Defesa do Consumidor porque ausente previsão legal (STJ, AgInt no AREsp 2092461 / SP).
Não é possível determinar o termo inicial da prescrição porque a instância admitiu o processamento de petição inepta que não define quando os vícios construtivos foram constatados.
Na dúvida, devem ser afastadas as causas extintivas sob pena de negar o direito fundamental de acesso à jurisdição. 23.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo extintivo, devendo ser considerado como iniciado somente no momento em que a a parte demandada é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar: "Em se tratando de vícios construtivos, o fato gerador da pretensão (e termo inicial do prazo prescricional) é o momento da ciência inequívoca dos danos à estrutura do imóvel, os quais, em regra, ocorrem de maneira progressiva/sucessiva/gradual, dando azo a inúmeros sinistros que, seguidamente, renovam a pretensão do beneficiário do seguro.
Desse modo, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.744.749/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019). 24.
Assim, não se consumou decadência ou prescrição.
QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA 25.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) existência de vícios construtivos; (b) identificação dos vícios; (c) relação entre a conduta dos demandados e os vícios apontados; (d) identificação dos prejuízos sofridos pela autora.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 26.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: a) existência (ou não) de conduta, dano e nexo de causalidade entre os vícios construtivos e a responsabilidade legal/contratual dos requeridos; b) existência (ou não) de direito à indenização por danos materiais e morais, bem como a respectiva quantificação.
GRATUIDADE PROCESSUAL E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO 27.
A gratuidade processual e a inversão do ônus probatório foram deferidas à parte autora por meio da decisão de ID 1886027192.
Mantenho o mesmo entendimento.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL 28.
A prova pericial demonstra-se pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões técnicas relativas às irregularidades na construção, cuja demonstração exige conhecimentos específicos da área de Engenharia Civil. 29.
Considerando que a questão controvertida demanda a realização da prova técnica mencionada, nomeio como perito: Engenheiro Civil RENATO SOARES PEREIRA, telefones (63) 984198115. 30.
As partes devem ser intimadas da nomeação, para que formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS 31.
Deve ser o engenheiro perito intimado para apresentar currículo e informar o valor da perícia.
O arbitramento dos honorários será objeto de decisão em momento futuro.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO HONORÁRIOS E PRAZO 32.
A perícia foi postulada pela parte demandante, que teve acolhido o pedido de inversão do ônus probatório diante da sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. 33.
Portanto, cabe à CEF arcar com o pagamento dos honorários. se a parte demandada não custear a prova pericial, será presumido, como decorrência imediata da inversão da ônus da prova, que os problemas no imóvel decorreram de vícios construtivos de responsabilidade da empresa pública.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova" (AgInt no AREsp 1953714 / SP). 34.
Os honorários devem ser pagos ao perito após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou quando o juiz considerar satisfeitos eventuais esclarecimentos do perito, o que ocorrer por último.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL 35.
A perícia terá início no seguinte dia, horário e local: DATA: 03/03/2025; HORÁRIO: 08 HORAS; LOCAL: IMÓVEL OBJETO DA LIDE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL 36.
O perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: (a) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; (b) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; (c) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. (d) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES 37.
O laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. 38.
Após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS 39.
As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. 40.
A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
QUESITOS DO JUÍZO 41.
Formulo os seguintes quesitos ao perito: a) é possível identificar o imóvel da parte demandante? b) descreva qual é o imóvel da parte demandante (endereço, prédio, apartamento etc); c) há vícios construtivos no imóvel? Quais? d) quais são as evidências de vícios construtivos? e) qual a origem dos problemas existentes no imóvel mencionados nos autos? f) os problemas alegados na petição inicial decorrem de vícios construtivos? g) os problemas alegados na petição inicial decorrem de intervenções dos moradores no imóvel? h) os problemas alegados são decorrentes do decurso do tempo? i) os problemas alegados são oriundos de conservação inadequada do imóvel? j) ocorreram intervenções dos moradores na estrutura predial causaram os problemas relatados na inicial? l) qual o valor para reparação dos vícios e defeitos apontados no imóvel (materiais, mão de obra, projeto, etc)? m) é possível determinar quando os vícios e defeitos foram detectados? CONCLUSÃO 42.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela CEF; (b) manter o deferimento da gratuidade processual e da inversão do ônus probatório; (c) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (d) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (e) nomear como perito o Engenheiro RENATO SOARES PEREIRA; (f) formular os quesitos contidos no item 39; (g) designar o dia, horário e local de início da prova pericial, conforme acima estabelecido; (h) dar por saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 43.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) cadastrar o perito no PJE; (c) juntar o currículo e comprovante de formação profissional do perito; (d) intimar as partes para, em 15 dias, manifestarem sobre a nomeação do perito e formularem quesitos; (e) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (f) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (g) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (h) certificar sobre a indicação de assistentes técnicos e fornecimento de dados dos auxiliares das partes; (i) agendar a perícia no painel do PJE. 44.
Palmas, 16 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
16/12/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:53
Juntada de manifestação
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:47
Juntada de manifestação
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21/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007054-30.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZIRENE DE SOUZA NUNES SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 16 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/10/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 08:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:12
Juntada de manifestação
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03/10/2024 14:08
Juntada de impugnação
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24/09/2024 05:22
Decorrido prazo de DEUZIRENE DE SOUZA NUNES SOARES em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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03/09/2024 18:01
Juntada de contestação
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10/08/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 23:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:41
Juntada de informação de prevenção negativa
-
11/09/2023 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/09/2023 21:59
Juntada de Informação
-
09/09/2023 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:39
Decorrido prazo de DEUZIRENE DE SOUZA NUNES SOARES em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:52
Juntada de contrarrazões
-
20/07/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:49
Decorrido prazo de DEUZIRENE DE SOUZA NUNES SOARES em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:46
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007054-30.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZIRENE DE SOUZA NUNES SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença extintiva foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL EFEITO REGRESSIVO 02.
A apelação interposta não expressa qualquer fato ou fundamento jurídico apto a alterar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos (CPC, artigo 331, § 2º).
PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO 03.
A parte recorrida deve ser citada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta (CPC, artigo 331, § 1º).
A parte demandada deve ser intimada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências:(a) publicar este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante; (c) citar a parte demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; (d) intimar a parte demandada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal acima. 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 06.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 07.
Palmas, 14 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/07/2023 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:05
Juntada de apelação
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28/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
10/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007054-30.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZIRENE DE SOUZA NUNES SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007054-30.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DEUZIRENE DE SOUZA NUNES SOARES Advogados do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O, WARLLEY NUNES BORGES - MT12448/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC. -
08/06/2023 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2023 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2023 19:33
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 17:34
Indeferida a petição inicial
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01/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:26
Juntada de manifestação
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04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DEUZIRENE DE SOUZA NUNES SOARES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:48
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007054-30.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZIRENE DE SOUZA NUNES SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007054-30.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DEUZIRENE DE SOUZA NUNES SOARES Advogados do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O, WARLLEY NUNES BORGES - MT12448/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: 01.
A intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a) descrever seu estado civil e qualificação profissional (CPC, artigo 319, II); caso seja casado ou conviva em união estável, deverá integrar seu cônjuge ou companheiro à lide ou promover sua citação; b) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quais são os vícios, defeitos e problemas apresentados no imóvel; a descrição deve ser completa, com indicação do cômodo, localização e extensão do problema apresentado, com ilustração fotográfica e orçamento individualizado apontando os valores necessários para a correção dos problemas, vícios, defeitos e itens contratados e não instalados; c) articular causa de pedir descrevendo e comprovando os danos materiais sofridos a título de itens faltantes (não instalados); deverá ser apresentado orçamento referente a cada item cuja reparação material pretende obter; d) articular causa de pedir descrevendo e comprovando todas as despesas realizadas para correção dos vícios, defeitos e itens não instalados no imóvel; e) manifestar sobre prescrição e decadência; f) descrever de modo claro e objetivo o fato que pretende provar com os documentos a serem exibidos, sob pena de restar impossível a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 do CPC; g) descrever o imóvel objeto da controvérsia; h) descrever os fatos em sua historicidade, de modo a explicitar e comprovar quando o bem foi entregue e quando os problemas foram detectados; i) comprovar que acionou o serviço específico criado pela CEF para a solução de problemas em imóveis financiados; j) manifestar sobre a presença de interesse de agir, caso não tenha acionado o serviço da CEF criado especificamente para tratar de problemas em imóveis financiados; l) manifestar sobre a ocorrência de lide simulada em razão da petição inicial ser igual a dezenas de outras e não descrever concretamente os problemas no imóvel da parte demandante; m) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) em relação aos valores pretendidos a título de reparação por danos materiais, descrevendo e quantificando cada item (itens a serem reparados, itens danificados, itens defeituosos ou viciados, itens a serem instalados ou construídos, restituição de valores gastos para reparos no imóvel, etc); m) instruir o processo com documentos essenciais à propositura da ação, concernentes à prova dos problemas apresentados (vícios, defeitos, itens faltantes e despesas realizadas) no imóvel e valores necessários para a recomposição dos danos; o) atribuir à causa valor correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; p) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que sonegou informações sobre sua qualificação profissional e não apresentou a declaração ou procuração com os poderes de que trata o artigo 105 do CPC; q) instruir o processo com cópia da petição inicial, sentença, acórdão e extrato da tramitação do processo indicado na INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO; r) manifestar sobre prevenção, litispendência e coisa julgada; s) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; 02.
Após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
28/04/2023 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2023 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
27/04/2023 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2023 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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