TRF1 - 1003490-54.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1003490-54.2023.4.01.3100 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PONTA NEGRA SOLUCOES, LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO DESPACHO 1 - Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões nos autos em relação ao recurso interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. 2 - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do recurso ora interposto.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
01/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003490-54.2023.4.01.3100 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PONTA NEGRA SOLUCOES, LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizado por Ponta Negra Soluções Logísticas e Transportes Ltda. em desfavor de Pottencial Seguradora S/A e Empresa Brasileira De Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, objetivando a concessão de tutela de urgência no sentido de intimar à empresa Pottencial Seguros S/A para que se abstenha de exercer quaisquer ato de cobrança em face da autora e/ou incluir nos órgãos de inadimplentes os dados da empresa tomadora (autora) e dos garantidores do contrato, pela apólice de seguros 0306920189907750227017000, uma vez que o contrato que a ensejou encontra-se sub judice.
A autora assevera que celebrou o Contrato TC nº 02.2018.031.0007 com a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, cujo objeto é a concessão de uso de área para exploração comercial e operacional da atividade de armazenagem e movimentação de cargas internacionais e/ou nacionais no Aeroporto de Macapá/AP, após regular procedimento licitatório, Edital de Concorrência nº 032/LALI2/SBMQ/2017.
A partir da competência de abril de 2020, a autora não conseguiu mais suportar os sucessivos prejuízos com a operação do TECA do Aeroporto de Macapá, permanecendo inadimplente, parcial ou integralmente, com o pagamento do “preço mensal específico”, valor devido mensalmente pelo concessionário à Infraero, razão pela qual esta deu início a processo administrativo de rescisão contratual o qual culminou na rescisão unilateral do Contrato TC nº 02.2018.031.0007 e na aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a Infraero pelo prazo de 02 (dois) anos.
A autora, então, propôs a ação ordinária nº 1014042-49.2021.4.01.3100 visando a rescisão indireta do contrato a fim de obter a devolução de garantia, os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e, o pagamento do custo da desmobilização, apresentando todos os fundamentos de fato e de Direito e as provas que sustentam tais pedidos.
Ou seja, a matéria está sub judice perante este MM.
Juízo.
Para que a autora pudesse formalizar a assinatura do Contrato TC nº 02.2018.031.0007, uma das obrigações era a contratação de seguro garantia para o caso de descumprimento de cláusulas contratuais.
Sendo assim, a autora firmou com a empresa POTTENCIAL SEGURADORA S/A, a apólice n.º 0306920189907750227017000, no valor de R$39.210,00, com período de vigência de 26/07/2019 a 25/07/2019.
Para a sua surpresa, a INFRAERO, mesmo tendo conhecimento da presente ação e, estando o contrato sub judice, provocou a seguradora para que aquela pagasse a apólice por descumprimento de contrato.
Assim, entende que a Infraero, agindo de má-fé, cobrou a apólice de seguro que garante um contrato sub judice, o que tornaria (uma vez que a segurado desconhece a existência da presente ação) a autora imediatamente devedora da seguradora.
Entretanto, como o contrato está em discussão, a referida apólice (cuja devolução é um dos pleitos da demanda), também não deve ser cobrada.
Alega fato novo com atuação às escondidas da Infraero para obter vantagem financeira antes do deslinde da demanda. É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentos.
Após detida análise dos autos, verifico, ab initio, que a requerente é carecedora de ação, por ausência de interesse de agir, considerando que a via processual utilizada se mostra inadequada para a obtenção do resultado almejado, por intermédio da medida cautelar proposta.
Destarte, consoante se pode aferir do pedido expresso na petição inicial, objetiva a presente Tutela Provisória Cautelar Antecedente com objetivo de intimar à empresa Pottencial Seguros S/A para que se abstenha de exercer quaisquer ato de cobrança em face da autora e/ou incluir nos órgãos de inadimplentes os dados da empresa tomadora (autora) e dos garantidores do contrato, pela apólice de seguros 0306920189907750227017000, uma vez que o contrato que a ensejou encontra-se sub judice.
Ocorre que pelas disposições dos artigos 305 e seguintes do CPC, verifica-se que a parte autora utiliza-se de pedido de tutela provisória cautelar antecedente como sucedâneo de recurso, porquanto objetiva, tão somente, revogar os efeitos da sentença proferida nos autos do processo de nº 1014042-49.2021.4.01.3100, e não providências de resguardo, proteção ou preservação de direitos relativos a uma futura ação principal, tanto que faz questão de enfatizar que sua pretensão se refere a uma ação já em curso, formulando, inclusive, pedido de distribuição por dependência desta medida ao processo de nº 1014042-49.2021.4.01.3100.
Além disso, cumpre observar que a sentença proferida nos autos nº 1014042-49.2021.4.01.3100 julgou improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O juízo entendeu que: (...) O contrato celebrado entre as partes tem como objeto a concessão de uso de área para armazenagem e movimentação de cargas no aeroporto de Macapá/AP.
Tal atividade constitui verdadeiro serviço público, uma vez que, conforme estabelece o art. 21, XII, “c”, da Constituição Federal, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária.
Esse serviço é executado pela Infraero, empresa pública que integra a Administração Indireta, a teor do art. 1º da Lei 5.862/1972 c/c e art. 4º, II, "b" e art. 5º, II, ambos do Decreto-Lei nº 200/1967.
Desse modo, trata-se de um contrato administrativo, instrumento marcado pela presença de cláusulas exorbitantes, disposições que estabelecem algum tipo de vantagem à Administração Pública.
Tal conclusão afasta a aplicação do Código Civil ao caso em tela, por não se tratar de contrato celebrado entre particulares.
Assim, a cláusula em comento não apresenta qualquer vício, pois está fundamentada na supremacia do interesse público.
Para além, esclareça-se que a não efetivação da demanda projetada na matriz de risco não configura caso fortuito ou força maior, uma vez que, conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
Na situação em tela, a não efetivação da demanda projetada está ligada ao próprio risco do negócio, não se tratando de fato imprevisível ou de efeitos inesperados.
Portanto, a cláusula 39.2.3 do Contrato TC nº 02.2018.031.0007 não é nula, e assim, a rescisão direta do contrato promovida pela Infraero também não é nula.
Por fim, considerando a legalidade da cláusula 39.2.3, o pedido de rescisão indireta não tem fundamento, e também deve ser rejeitado. (...) Não se ignora a fungibilidade das tutelas de urgência no âmbito do atual CPC, permitindo-se que o Juiz, diante do caso concreto, utilize-se, em situações de urgência, de seu poder/dever geral de cautela para conceder a medida – cautelar ou satisfativa – mais apropriada (art. 305, Parágrafo Único do CPC).
Todavia, na hipótese dos autos, a tutela de urgência vem sendo utilizada de forma inadequada, objetivando indevidamente revogar os efeitos da sentença contra as quais a autora pode interpor o recurso cabível.
Ademais, as cláusulas contratuais que estabelecem a matriz de risco da avença são válidas e plenamente aplicáveis, uma vez que fundamentadas na legislação que rege a licitação e contratação pela Infraero.
A própria autora admite, em sua petição inicial, que estava inadimplente quanto às obrigações de pagamento do preço fixo mensal devido à Infraero, previsto no Termo de Contrato nº. 02.2018.031.0007.
Caracterizado o descumprimento contratual por parte da concessionária/autora, coube à área gestora do contrato a instauração de procedimento administrativo de rescisão contratual e de aplicação de penalidades.
A Lei n. 13.303/2016 que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias assevera que: Art. 70.
Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro; II - seguro-garantia; III - fiança bancária.
Art. 82.
Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1º A multa a que alude este artigo não impede que a empresa pública ou a sociedade de economia mista rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. § 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. § 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 83.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos. § 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.
Enquanto que a Lei n. 14.133/2021 (Lei de Licitações) estabelece que: Art. 139.
A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade; III - execução da garantia contratual para: a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; c) pagamento das multas devidas à Administração Pública; d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível; IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
Dessa maneira, não existe ilegalidade na execução da garantia contratual, inclusive reconhecido judicialmente nos autos da ação n. 1014042-49.2021.4.01.3100.
Nesse contexto, falta interesse de agir à parte autora, porquanto não preenchido o binômio: necessidade e adequação (art. 17 do CPC), impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do que determina o art. 485, VI do CPC, já que a parte autora não tem como obter, por meio da medida cautelar proposta, o resultado por ela almejado.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual pela inadequação da tutela de urgência em face da pretensão autoral, determino a extinção do processo, sem apreciação de mérito, com arrimo nas disposições do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
10/03/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
10/03/2023 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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