TRF1 - 1000283-90.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:01
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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19/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:19
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSEMARA RAMOS GUTZ em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000283-90.2023.4.01.3603 CLASSE: NATURALIZAÇÃO (121) POLO ATIVO: ROSEMARA RAMOS GUTZ POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I - Relatório Cuida-se de homologação da opção pela nacionalidade brasileira, ajuizada por ROSEMARA RAMOS GUTZ, aduzindo, em síntese, que nasceu em 07/06/2003, na localidade Salto Del Guairá, no Paraguai, sendo filha de Wilfrido Ramos Dominguez e Rosemeire Allebrandt Gutz, sendo sua mãe brasileira nata.
Afirma, ainda, que pretende que lhe seja reconhecida a condição de brasileiro nato, nos termos do art. 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal se manifestou por meio do Id n. 1667768956 e a União por meio do Id n. 1718277477. É a síntese necessária.
Decido.
II - Fundamentação Em que pese os judiciosos argumentos da parte autora, analisando detidamente os autos, constata-se que esta já ostenta a qualidade de brasileira nata, tendo em vista o atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, quais sejam, a (i) condição de nascida no estrangeiro de (ii) mãe brasileira, (iii) possui residência fixa no Brasil, bem como o (iv) registro junto à autoridade consular competente (Id n. 1613421374).
Portanto, inexiste interesse processual por parte da autora na declaração da condição de brasileira nata pelo critério “Ius Sanguinis”, cabendo a ela somente oficializar tal condição pela via administrativa, requerendo, com fundamento na Resolução nº 155 de 16 de julho de 2012 do CNJ, independente de autorização judicial, o “Traslado” do seu assento de nascimento lavrado pela autoridade consular competente, o que deverá ser feito junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas naturais da Comarca onde reside, e no qual deverá constar as averbações exigidas pelo art. 12, “caput” e parágrafo único, da resolução citada, bem como demais anotações que se fizerem necessárias.
Por fim, quanto ao pedido de dupla nacionalidade, a autora deverá requerer a nacionalidade paraguaia junto às autoridades do Paraguai, a fim de que seja reconhecido o seu vínculo com este País.
III - Dispositivo Diante do exposto, considerando a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão de a parte ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Pague-se a Defensora Dativa nomeada nos autos (Id n. 1507243858).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, devendo a Defensora Dativa dar ciência a parte autora sobre o teor da presente sentença.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
14/05/2024 19:12
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 15:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 20:11
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 14:49
Juntada de parecer
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26/05/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 22:17
Juntada de inicial
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02/05/2023 18:48
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1000283-90.2023.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO Esta secretaria procede ao seguinte ato: "(...)intime-se o dativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a exordial e adequá-la aos preceitos contidos nos artigos 319 e 320 do CPC.
No mesmo prazo, o pedido de tutela provisória de urgência deverá ser fundamentado, juntando aos autos documentos comprobatórios, incluindo os documentos pessoais dos seus genitores e certidão de nascimento(...)".
Sinop/MT, 24 de abril de 2023.
FELIPE COSTA Servidor -
28/04/2023 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 18:51
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMARA RAMOS GUTZ - CPF: *71.***.*53-08 (REQUERENTE)
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31/01/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 15:07
Conclusos para decisão
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26/01/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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26/01/2023 18:45
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2023 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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