TRF1 - 1008677-43.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008677-43.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSEPH SANTOS DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: KLEBESON MAGAVE RAMOS - AP4655 IMPETRADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, MINISTRO DA EDUCAÇÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, .REITOR DA UNIVERSIDADE DE ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSEPH SANTOS DA SILVA em face de ato ilegal ou abusivo praticado, em tese, pela REITORA DA ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES, entidade vinculada ao MEC-PROUNI (Programa Universidade para Todos – PROUNI).
Pugna, liminarmente, pela concessão de ordem “para determinar à ilustre autoridade IMPETRADA promova a matrícula do IMPETRANTE no CURSO DE DIREITO 2023/1 com bolsa integral do PROUNI, da Instituição de Ensino, em um dos dias aprazados pelo Edital”.
No mérito, “seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida”.
Por meio da decisão de ID. 1576795377, determinou-se a intimação da parte autora, “tendo em vista que o impetrante cadastrou no presente sistema o Ministro da Educação como autoridade impetrada, porém, não a incluiu na petição inicial”.
O Impetrante, em resposta, requereu “a retirada do MINISTRO DA EDUCAÇÃO do polo passivo da demanda e inclusão da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – SESU e do SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (autoridade coatora), podendo ser localizado na Esplanada dos Ministérios - Edifício Sede - Sala 300 - Cep: 70047-900 - Brasília – DF” (ID. 1587218866 - Pág. 2).
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do remédio constitucional apresentado.
Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Redação similar foi conferida ao artigo 1º, caput, da Lei n. 12.016/09, que assim estabelece: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Observa-se que se apresenta, como condição indispensável para o próprio processamento do mandamus, a existência de direito líquido e certo, que nada mais é do que aquilo que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias.
Em outras palavras, trata-se do direito induvidoso, que se pode demonstrar de plano, sem a necessidade de dilação probatória, pois detém em sua essência a cogente certeza e liquidez. É direito oriundo de fato certo, que mediante a apresentação de documentos inequívocos, pode ser comprovado de pronto sem qualquer espécie dilatória.
Regido o mandamus pelo princípio da celeridade, admite tão-somente a apresentação da prova pré-constituída, exigindo-se que os fatos estejam evidenciados, de maneira incontroversa, já na peça exordial.
Portanto, o Mandado de Segurança exige, como condição necessária de sua impetração e processamento, prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porquanto não comporta, mercê do seu rito especial, dilação probatória.
Trata-se de estrita via processual, no bojo da qual há de se reputar por suficiente, para a demonstração do aduzido direito, a documentação acostada junto à inicial.
Pois bem.
In casu, o Impetrante se insurge contra decisão administrativa que o desclassificou em meio a processo seletivo para ingresso no programa PROUNI, sob a justificativa de ausência de apresentação de documentos obrigatórios.
Ocorre que, apesar de instruída com documentos, não restou claro em que medida foi praticado o ato reputado ilegal.
Assim, considerando a necessidade de produção de prova do suposto protocolo, envio e/ou entrega dos documentos necessários à aprovação no programa, apta a desconstituir as conclusões alçadas pela Coordenação do ProUni na Faculdade Anhanguera de Macapá (Sede) e revelar a ilegalidade do ato denegatório, torna-se inadequado o rito eleito para obtenção da pretensão autoral.
Partindo das premissas acima estabelecidas, é evidente que não se faz presente, nos termos legais, “direito líquido e certo”, visto que a demonstração dos fatos narrados em exordial não prescinde de dilação probatória.
Em se tratando de Mandado de Segurança, não há que se falar em instrução probatória, jamais havendo que se cogitar da designação de prazo ou mesmo em oportunização de quaisquer outras provas diversas das já apresentadas documentalmente junto à inicial.
Nestes termos, considerando a necessidade de instrução probatória para comprovação dos fatos narrados em exordial, imperioso concluir-se que o rito eleito para obtenção da pretensão autoral apresenta-se como inadequado.
Logo, carece a parte autora do interesse de agir, na modalidade “adequação”, para o ajuizamento do presente mandamus, impondo-se sua extinção.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extingo o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança, os termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Contudo, revelada a hipossuficiência do Impetrante, CONCEDO a justiça gratuita requerida.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, em vista do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Retifique-se o polo passivo, conforme requerido pelo Impetrante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intimações necessárias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/04/2023 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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