TRF1 - 1003509-94.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003509-94.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ZOLITA SOUZA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – TIPO C I – RELATÓRIO MARIA LEONICE GOMES, MARIA LUZIA DA SILVA, MARIA MARLENE DE ARAUJO DO NASCIMENTO, MARIA ONETI ALVES CORREA, MARIA PANTOJA DA SILVA, MARIA RAIMUNDA DE SOUZA TAVARES CARDOSO, MARIA RAIMUNDA MATOS DE SOUSA, MARIA SILVIA GONCALVES DA GAMA, MARIA ZOLITA SOUZA OLIVEIRA e MARINALVA CAMBRAIA DE CASTRO, qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar consignada na sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100.
Juntaram documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença deve observar os limites do título exequendo.
No presente caso, a sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 assim aponta: “Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).
No que diz respeito à incidência dos percentuais de 3,17% e 28,86% sobre o pagamento dos valores referentes às parcelas retroativas das progressões funcionais, merece acolhimento a alegação da União no sentido de que “seja pronunciada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinqüênio que antecedem o ajuizamento da ação.
Assim, como a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2012, tem-se que ocorreu a prescrição da incidência dos percentuais anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 11 de abril de 2007”.
No presente caso, os exequentes constam do Anexo da Portaria n.o 1502/GRA/MF/AP de 11 de novembro de 2005, de modo que, conforme decidido no processo coletivo, houve a prescrição do direito de cobrança, eis que a ação coletiva foi ajuizada apenas no ano de 2012, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de valores contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932.
Assim, os exequentes não têm direito ao recebimento de valores decorrente da sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100, pois ao tempo do ajuizamento dela, a dívida dos valores retroativos já estava prescrita.
Desse modo, falta aos exequentes interesse processual ao manejo do presente cumprimento de sentença, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima: a) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, I, do CPC, em relação a todos os demais exequentes.
Sem custas nem honorários, em razão de não se ter estabelecido o contraditório.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:18
Juntada de manifestação
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03/12/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 04:30
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE ARAUJO DO NASCIMENTO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 04:19
Decorrido prazo de MARINALVA CAMBRAIA DE CASTRO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 04:02
Decorrido prazo de MARIA ONETI ALVES CORREA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MATOS DE SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:55
Decorrido prazo de MARIA ZOLITA SOUZA OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:49
Decorrido prazo de MARIA PANTOJA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIA SILVIA GONCALVES DA GAMA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:20
Decorrido prazo de MARIA LEONICE GOMES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SOUZA TAVARES CARDOSO em 30/11/2022 23:59.
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28/09/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 17:12
Outras Decisões
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15/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
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30/06/2022 11:44
Juntada de manifestação
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20/06/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
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18/04/2022 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/04/2022 08:28
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2022 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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