TRF1 - 1013915-77.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013915-77.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANMED SAUDE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SOUZA E ANDRADE - AP4002 e VICTOR ANDRADE LEITE - AP1848 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ-AP e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por SANMED SAUDE LTDA, contra ato considerado abusivo e ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ.
A impetrante relatou o seguinte: a) “[é] optante da sistemática de apuração tributária pelo Simples Nacional, atua na prestação de atividades médica e odontológica ambulatorial, com realização procedimentos cirúrgicos e exames, realizando todos os seus serviços na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS)”; b) “é submetida ao recolhimento obrigatório das contribuições para o PIS, COFINS, CPP e CSLL calculadas sobre o faturamento (recolhimento unificado mediante Documento de Arrecadação do Simples), composto pelas receitas decorrentes dos serviços prestados aos consumidores locais, em razão da autoridade impetrada não reconhecer a imunidade das contribuições sociais aplicáveis ao caso”; c) “reputa-se indevido o pagamento das referidas contribuições sobre a receita dos serviços prestados dentro da ALCMS, em razão de que o tratamento tributário (mais benéfico) dado às empresas localizadas fora da ALCMS deve também ser”; d) “tais operações (sejam de fora para dentro da ALCMS, sejam internamente) são consideradas equivalentes à exportação de produtos/serviços ao exterior e, como tais, estão protegidas sob o manto da imunidade constitucional que veda a instituição de contribuições sociais e de intervenção sobre receitas decorrentes de exportação”.
Requereu a concessão de liminar para “para suspender a exigibilidade da contribuição para o PIS, da COFINS, da CPP e da CSLL incidentes sobre as receitas oriundas da prestação de serviços efetuados pela Impetrante para pessoas (físicas ou jurídicas) sediadas na ALCMS, autorizando que a Impetrante deixe de recolher tais contribuições e determinando à autoridade coatora que se abstenha de promover quaisquer atos que constituam em mora a Impetrante nos sistemas administrativos de controle ou a imposição de penalidades pelos fatos aqui discutidos”.
Como provimento final, pediu “d.
A concessão da segurança estabilizando a liminar e reconhecendo a não incidência do PIS, COFINS, CPP e CSLL sobre as receitas oriundas da prestação de serviços efetuados pela Impetrante para pessoas (físicas ou jurídicas) sediadas na ALCMS; e.
A declaração do direito à restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos indevidamente à título de PIS, COFINS, CPP e CSLL no quinquênio anterior ao ajuizamento, bem como daqueles que eventualmente forem pagos no decorrer do processo, devidamente atualizados (taxa SELIC) e pela via administrativa, conforme decidido na tese fixada na concessão sentença concessiva da segurança”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Postergou-se a análise do pedido de concessão de liminar para após as informações da Impetrada (Num. 1425858748).
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requereu o ingresso no feito (Num. 1427805251).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no presente (Num. 1437966883).
A Autoridade Impetrada apresentou informações (Num. 1442072365), nas quais alegou que inexiste ato ilegal ou com abuso de poder.
Argumentou que a impetrante optou pelo Simples Nacional, de modo que “não lhe pode ser aplicada as regras de incentivos fiscais existentes para a ZFM”.
Arguiu que “não merece prosperar a não exigibilidade de contribuições sobre a receita decorrente da prestação de serviços dentro da ZFM, por falta de previsão legal à pretensão. É notório que o DL nº 288/67 não pretendeu atingir a prestação de serviços realizada dentro da ZFM.
Além do mais, a Lei nº 10.637/02, no seu artigo 5º, e a Lei nº 10.833/03, no seu artigo 6º, que tratam do PIS e da COFINS, não preveem qualquer hipótese de isenção ou não incidência dessas contribuições em relação às receitas decorrentes das prestações de serviços realizadas dentro da ZFM”.
Sustentou “não ser cabível, a título de isonomia e sem um tratamento jurídico apropriado, a extensão de benefícios concedidos à ZFM a outras Áreas de Livre Comércio”.
Citou que “a Súmula nº 212 do STJ, que veda o deferimento de compensação de créditos tributários por medida liminar”.
Ao final, requereu “a não concessão da liminar e a total denegação da segurança”.
Vieram os autos conclusos.
I
I - RELATÓRIO A Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana foi instituída pela Lei nº 8.387/1991, que assim prevê em seu art. 11: Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
A aludida lei é regulamentada pelo Decreto nº 517/1992, cujo art. 8º diz o seguinte: Art. 8º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação.
Dessa forma, há previsão legal da existência de incentivos fiscais em relação a operações realizadas na referida região.
No que se refere à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, estabelece a Lei nº 10.637/2002, em seu art. 5º, inc.
I, que: Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; Por sua vez, em relação à contribuição para a Seguridade Social – Cofins, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 previu hipótese de isenção, afirmando que: Art. 14.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: [...] II - da exportação de mercadorias para o exterior; Ainda há a previsão na Constituição Federal, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção social não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inc.
I).
Vejamos: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; Da leitura das citadas normas, verifica-se que os valores resultantes de exportações foram excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por extensão, as operações destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana também passaram a gozar de tal imunidade, em razão do regime especial previsto na Lei nº 8.387/1991 (art. 11, acima, regulamentada pelo Decreto nº 517/1992), bem como nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.996/2004.
A Lei nº 10.996/2004 dispõe, expressamente, que: Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. §1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. §2º Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. §3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. §4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3o.
Logo, as receitas decorrentes de vendas para a Zona Franca de Manaus – ZFM não estão sujeitas à contribuição para o PIS e à COFINS, benefício fiscal este estendido às operações voltadas para a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, em razão do disposto no Decreto nº 517/1992 e nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004.
A principal exigência da norma é que a empresa adquirente seja localizada na área de livre comércio e que não esteja sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS e COFINS (art. 2º, § 4º, da Lei nº 10.996/2004).
Em que pese a Lei nº 10.996/2004 condicionar a isenção às operações originadas de vendas efetuadas “por pessoa jurídica estabelecida fora da zona” (caput do artigo 2º), cabe frisar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que, no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na ALCMS para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto nº 517/1992, aos arts. 40 e 92 do ACDT da Constituição Federal, bem como ao princípio da isonomia (AC nº 4731-91.2011.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 21/9/2012, p. 1047).
A propósito, colha-se o seguinte precedente do TRF da 1º Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NATUREZA AUTO-EXECUTÓRIA. 1.012 DO CPC.
PIS E COFINS.
INEXIGIBILIDADE.
MERCADORIAS NACIONAIS.
VENDAS REALIZADAS ENTRE EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E DE SANTANA.
VENDAS DE MERCADORIAS DENTRO DA ALCMS.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO. 1.
Este egrégio Tribunal entende que: a apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza auto-executória, prevista no § 3º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento (AMS nº 00154897520114013800, rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014). 2.
O Decreto nº 517/92, regulamentador da Lei nº 8.387/91, que criou a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, prescreve em seu art. 8º que: a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação. 3.
Analisando a matéria em discussão, este egrégio Tribunal reconheceu a equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS (AGTAC 0007353-50.2014.4.01.3100/AP, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 09/12/2016). 4.
Segundo o entendimento proferido por essa colenda Sétima Turma: É importante dizer que não há diferença entre os regimes jurídicos aplicados nas Zonas de Livre Comércio, equiparando-se a Zona Franca de Manaus a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
De fato, no que tange às operações realizadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, verifica-se que esta se equipara à Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.387/91 c/c o art. 8º do Decreto nº 517/92 e os artigos 475 e 481 do Decreto nº 543/2002.
Infere-se que não há, portanto, qualquer óbice à aplicação do regime fiscal idêntico ao da Zona Franca de Manaus a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Nesse sentido: AMS 0144954320034036105, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 de 22/08/2014 (AC 1000202-45.2016.4.01.3100, Rel.
Desembargador Federal Kássio Marques, e-DJF1 de 08/06/2020). 5.
No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, aplica-se também à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV o entendimento deste egrégio Tribunal, ao decidir que: `O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus. (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação 10/06/2016 e-DJF1.) (TRF1, AC 1000202-45.2016.4.01.3100, Rel.
Desembargador Federal Kássio Marques, e-DJF1 de 08/06/2020). 6.
As vendas realizadas pela impetrante encontram subsunção integral às normas jurídicas que tratam da matéria sub examine. 7.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) após o advento da Lei 10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados (REsp 1137738/SP recursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010); c) aplicação da Taxa Selic a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 8.
Apelação e remessa oficial não providas.De fato, considerando que o objetivo maior da criação da Área de Livre Comércio é promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, há que se concordar com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1a Região, porquanto permitir que as empresas aqui situadas recebam tratamento diferenciado das empresas situadas em outras unidades da federação seria um grande contrassenso, sobretudo quando em ambas as situações se têm fatos geradores idênticos (receitas de vendas para a ALC). (Acórdão Número 1002368-45.2019.4.01.3100 10023684520194013100 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 09/03/2021 Data da publicação 18/03/2021 Fonte da publicação PJe 18/03/2021) Ressalte-se que, não obstante a regra de que as normas que tratam de isenção tributária devam ser interpretadas literalmente, não há, no caso, violação ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal, que exige a instituição de isenções de tributos com respeito ao princípio da legalidade, uma vez que tal dispositivo não torna prescindível a utilização de outros métodos de hermenêutica no caso concreto, com a interpretação sistemática da legislação; da mesma forma, não ofende os arts. 110 ou 111, inc.
II, do CTN, justamente a fim de verificar que o entendimento extraído nada mais fez que cotejar a definição legal do fato gerador das exações com os demais dispositivos legais necessários à análise do pleito, viabilizando a interpretação conforme os princípios constitucionais consagrados, especialmente concernentes à tributação.
A isenção da contribuição para o PIS e da COFINS, portanto, deve ser reconhecida também nos casos em que ambos — vendedor e comprador — situam-se na área de livre comércio.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A isenção dos mencionados tributos abrange, também, as receitas de prestação de serviços dentro dos limites das áreas de livre comércio.
Do contrário, atentar-se-ia contra os princípios da isonomia e uniformidade tributárias, frustrando o objetivo maior da própria norma, qual seja, promover a redução das desigualdades regionais, nos termos do art. 3º, §2º, inc.
III, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS FORA DAS REFERIDAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO COM OUTRAS EMPRESAS SITUADAS NAS REFERIDAS LOCALIDADES.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CABIMENTO.
ESTÍMULO ECONÔMICO.
ART. 40 DO ADCT E DECRETO-LEI 288/1967. 1.
Apelações interpostas pela Top Internacional Ltda, pela União (Fazenda Nacional) e remessa oficial em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS somente sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional a pessoas físicas ou jurídicas para consumo ou industrialização, realizadas dentro da Zona Franca de Manaus - ZFM, por serem consideradas vendas ao exterior, além da devida compensação, observa a prescrição quinquenal (ID 1892248). 2.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade. 3.
Esta Corte Regional já decidiu que a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.
Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 4.
O entendimento deste Tribunal é, inclusive, pela possibilidade de extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei 288/1967.
Nesse sentido: AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/06/2018. 5.
Em recente julgado, a T8/TRF1 assim decidiu: "(...).
A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei 8.256/1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação" (art. 7º da Lei 11.732/2008). 5.
O fato de a apelante estar situada fora da ALCBV e da ALCB, ou, mais especificamente, dentro da ZFM, não deve constituir óbice à incidência do art. 7º da Lei 11.732/2008. 6.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1276540/AM (...)). 7.
O mesmo entendimento do STJ referente à ZFM tem sido estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim ALCB, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de vendas de mercadorias por empresas sediadas nas referidas áreas para outras empresas na mesma localidade, especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991 no sentido de que deve ser "aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e Bonfim ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares". (...). (AC 1001091-87.2016.4.01.3200, Des.
Fed.
MARCOS AUGUSTO, PJe 17/12/2020). 6.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial não providas. 7.
Apelação da Top Internacional Ltda provida para assegurar a imunidade/isenção do PIS/COFINS, por equiparação às operações de exportação, também sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionalizadas realizadas dentro da ZFM, garantindo o direito de compensação do montante indevidamente recolhido, nos 5 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da ação, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. (Acórdão Número 1000818-11.2016.4.01.3200 10008181120164013200 Classe APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 06/04/2021 Data da publicação 06/04/2021 Fonte da publicação PJe 06/04/2021) Além disso, o art. 8º do Decreto nº 517/1992 não faz nenhuma distinção com relação ao destinatário (pessoa física ou jurídica) da operação comercial.
Ademais, a concessão do benefício apenas às pessoas jurídicas constitui discriminação inaceitável, que fere o princípio da isonomia, uma vez que a Constituição Federal vetou o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (art. 150, inc.
II), razão pela qual não há que se falar em exclusão do benefício em relação aos casos em que a pessoa física é destinatária.
Aponte-se ainda que, a se entender de outra forma, geraria oneração majorada nas operações posteriores, inclusive na venda à pessoa física, uma vez que não haveria crédito anterior a ser considerado.
SIMPLES NACIONAL No que diz respeito às empresas optantes pelo SIMPLES, com a recente decisão colegiada proferida nos autos do Recurso Extraordinário 598.468/SC, do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, há de ser revisto o posicionamento deste Juízo, passando-se a adotar a orientação da referida Corte no sentido de que “A opção pelo Simples não afasta as imunidades previstas nos artigos 149, §2°, inciso I, e 153, §3°, inciso III, da Constituição Federal”.
Na oportunidade, consignou o Ministro Relator que em razão de a imunidade ostentar natureza objetiva, ela não poderá ser interpretada de modo a comportar uma diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, o legislador não fez.
De acordo com o voto: “o Simples é, nos termos em que originalmente previsto pelo art. 3º, caput, da Lei 9.317/96, o “sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte”.
Tratase, dessa forma, de norma que concretiza um regime especial ou simplificado de recolhimento de tributos, conforme exigência constante do art. 146, III, “d”, da CRFB.
A rigor, não se trata, portanto, de novo tributo, mas da simplificação de sua cobrança.
Tal simplificação não poderia, por evidente, dispor sobre a incidência de tributos sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para sobre elas dispor. [...] Nesse sentido, registre-se que o próprio Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão criado pelo art. 2º da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, por meio da Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011, dispôs, em seu art. 30: “Art. 30.
Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar n. 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)” [...] Assim, é preciso dar provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança pleiteada para reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2º, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. É como voto.
Proposta de tese: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional”.
Interessante reportar, ainda, o conteúdo do voto exarado pelo Ministro Luiz Fux: “o regime simplificado pressupõe a adoção de uma base de incidência substitutiva fixada pela legislação, que corresponde à receita bruta total do contribuinte.
Ao mesmo tempo, substitui as alíquotas dos tributos incluídos na sistemática simplificada, com a finalidade de possibilitar o sucesso do mecanismo.
Assim, embora o recolhimento seja unificado, o montante total é calculado a partir da aplicação de alíquotas diversas para cada tipo de tributo sobre a base de cálculo substitutiva, sendo perfeitamente possível, desse modo, segregar o montante correspondente a cada tributo dentro total pago.
Nesse sentido, os Anexos I a V da LC 123/2006 contém as alíquotas nominais, discriminadas por tributo (IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, Contribuição Previdenciária e ICMS), de acordo com a receita bruta auferida pelo contribuinte nos últimos doze meses, variando conforme o ramo de atividade econômica desenvolvida (comércio, indústria, locação de bens móveis e prestação de determinados serviços).
Tudo nos exatos termos do que dispõe o art. 18 da LC 123/2006: “Art. 18.
O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. § 1o Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.” No mesmo sentido, dispunha o art. 23 da Lei 9.317/1996, que discriminava os percentuais correspondentes a cada tributo de maneira semelhante a que faz os Anexos I a V da LC 123/2006, que lhe sucedeu.
Em relação à base de cálculo, receita bruta total do contribuinte frise-se que a segregação entre as receitas de origem interna e as relativas à exportação também é perfeitamente possível, como reconheceu o próprio Comitê Gestor do Simples Nacional, ao editar a Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, que em seu art. 30 dispôs: “Art. 30.
Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º).” Inclusive, a partir da Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, a segregação das receitas não só é possível, como passou a ser uma determinação constante nos §§ 4º e 4º-A, do art. 18, da LC 123/2006: “Art. 18. §4º.
O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: [...] § 4º-A.
O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: [...] IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;” Assim, sendo a segregação de receitas e a identificação do percentual relativo a cada tributo uma decorrência da aplicação normal do regime simplificado, não há como acolher a alegação da União de que a aplicação da imunidade em relação a parte das receitas seria inviável.
Ademais, como visto, em relação a parte das receitas alcançadas pela imunidade, não há competência que justifique a incidência tributária, não tendo o caráter opcional do regime o condão de atribuir ao legislador ordinário uma competência que fora excluída pelo constituinte.
Não obstante, as imunidades relativas às exportações devem ser interpretadas no sentido de desonerar apenas a operação de exportação e não o exportador, razão pela qual, independente de estar o contribuinte inserido ou não no regime do “Simples Nacional”, elas não se aplicam à CSLL e às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
Ao revés, as imunidades se aplicam às contribuições incidentes sobre a receita advinda da exportação, quais sejam, o PIS e a COFINS, e ao imposto que onera a receita decorrente da remessa de produtos industrializados ao exterior, qual seja, o IPI.” CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP) Ainda tomando como fundamento a decisão do STF no RE 598468/SC, o Tribunal, por maioria, consignou que as limitações constitucionais ao poder de tributar, relativas às operações de exportação de que trata o presente caso, previstas nos artigos 149, § 2º, inciso I, e 153, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, concentram a supressão de competência legislativa para a instituição de tributos em relação às operações de exportação sobre a seguinte materialidade econômica: a receita.
Com isso, interpretaram que o constituinte retirou a competência do legislador para tributar (i) as receitas oriundas da exportação; bem como (ii) as receitas oriundas de operações que destinem produtos industrializados ao exterior.
Dessa forma, somente seria possível reconhecer a incidência da regra imunizante sobre os tributos que tomam como base de incidência a receita do contribuinte.
Ao revés, os tributos cuja materialidade tributada não corresponde à receita não serão alcançados pela desoneração constitucional.
Cuida-se de simples interpretação teleológica da norma imunizante, cuja natureza no caso das exportações é objetiva, no sentido de incentivar a operação de exportação e não de representar um privilégio conferido pelo constituinte ao exportador.
Justamente por isso é que a aplicação da norma deve ficar restrita à tributação diretamente incidente sobre a exportação, não se estendendo a outras materialidades econômicas que não tenham relação direta com o incentivo à exportação, como é o caso do lucro do exportador ou da sua folha de salários.
O STF, inclusive, já teve a oportunidade de apreciar a questão ao julgar o RE 564.413 (Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 3/11/2010), sob a ótica da interpretação do art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, rechaçando a possibilidade de aplicação da regra aos lucros obtidos em decorrência de operações de exportação, justamente em razão da natureza objetiva da imunidade.
Confira-se o trecho a seguir, extraído do voto do Ilmo.
Relator, que expõe bem a interpretação dada pela Corte às imunidades sobre as exportações: “Em bom vernáculo, presente o sistema da Constituição Federal - e aqui levo em conta a distinção versada no artigo 195 quanto à folha de salários e aos demais rendimentos do trabalho, à receita ou faturamento e ao lucro, institutos com significados próprios ante a organicidade do Direito -, previu-se regra de imunidade específica, incidente sobre as receitas decorrentes de exportação.
O uso do vocábulo receitas encontra justificativa.
Visou-se, em determinado estágio, a evitar-se a subtração de valores, considerado o aporte advindo das exportações, incentivando-se, com isso, a atividade.
A par de não se poder, diante do tratamento conferido pelo Diploma Maior, confundir receita ou faturamento com lucro, nota-se que a limitação da imunidade apresenta motivação plausível.
Uma coisa é haver a incidência independentemente do êxito alcançado em termos de enriquecimento.
Outra diferente é caminhar-se para, verificado resultado positivo, auferindo a pessoa jurídica lucro, afastar-se a incidência da contribuição.
Evidentemente, o objeto da imunidade se fez todo peculiar, mediante exclusão explícita de certa base da contribuição social, inconfundível com a revelada em passo subsequente, em outro momento e, portanto, todo próprio, presente o que logrado com o negócio jurídico e a subtração das despesas, dos ônus inerentes -, a fase do êxito, do lucro.” (Grifos aditados) Por esse motivo a Corte, igualmente, negou a aplicação da imunidade do art. 149, §2º, I, à CPMF, tendo em vista que a referida exação incidia sobre movimentações financeiras e não sobre a receita, verbis: “CONSTITUCIONAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTENSÃO DA IMUNIDADE À CPMF INCIDENTE SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS A RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é claro ao limitar a imunidade apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação.
II - Em se tratando de imunidade tributária a interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo legislador.
III - A CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência - movimentações financeiras - não se confunde com as receitas.
IV - Recurso extraordinário desprovido.” (Pleno, RE 566.259, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 24/9/2010 – Grifos aditados) “Recurso extraordinário. 2.
Contribuições sociais.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3.
Imunidade.
Receitas decorrentes de exportação.
Abrangência. 4.
A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6.
Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º, I, da Constituição). 7.
A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação.
A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas. 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (Pleno, RE 474.132, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 30/11/2010 – Grifos aditados) O mesmo raciocínio pode ser desenvolvido para as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, posto se tratar de materialidade diversa da receita, assim como o lucro e as movimentações financeiras.
A interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às “receitas de exportação” afasta, portanto, a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, notadamente, aqui, as contribuições incidentes sobre folha de salários e sobre o lucro líquido.
Assim, assentada a interpretação da norma imunizante em relação às exportações, pode-se concluir que ela abarca os tributos incidentes apenas diretamente sobre a receita da exportação ou sobre a receita da remessa de produtos industrializados, de mercadorias e sobre a receita da prestação de serviços ao exterior, quais sejam: PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS (esses últimos previstos em dispositivos não mencionados no presente caso, respectivamente, art. 155, §2º, X, “a”, e art. 156, §3º, II, da Constituição).
Há, portanto, imunidade, por expressa previsão constitucional, sobre PIS e COFINS, por possuírem como fato gerador a receita.
Por outro lado, inexiste essa proteção sobre a folha de salários (contribuição previdenciária patronal) e sobre a aferição de lucro (CSLL).
COMPENSAÇÃO Quanto ao pedido de reconhecimento do direito à compensação de crédito tributário, esclareço que, no âmbito da via estreita do mandado de segurança, cabe tão somente a declaração do direito da empresa impetrante à compensação dos indébitos.
Por consequência, a aferição dos créditos deverá ser feita no momento da realização da compensação, oportunidade na qual a autoridade fazendária fará a apuração do valor devido, bem como do período em que houve os recolhimentos das mencionadas contribuições.
Cabe ressaltar que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional.
No que diz respeito à compensação dos tributos, deve-se considerar que a lei que rege a compensação é aquela vigente no momento em que se realiza o encontro de contas, e não aquela em vigor na data em que se efetiva o pagamento indevido (STJ, AgRg no REsp 1451488/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Atualmente, a norma legal aplicável à compensação é a prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.637/2002, segundo o qual, “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.
Nesses termos, o contribuinte está autorizado a realizar a compensação, no regime de lançamento por homologação, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, procedimento esse que consiste na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (§ 1º do art. 74 da Lei nº 9.430/96).
Tal declaração extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (§ 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96).
A compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, e observará, além das disposições da Lei nº 9.430/96, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para: a) reconhecer a ilegalidade no ato praticado pela Autoridade Impetrada, quanto à cobrança das contribuições sociais do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, realizada a outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS), sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, também situadas na ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS, tudo em face da interpretação constante do Decreto-lei nº 288/67 e da equiparação aos termos do art. 149, § 2°, inc.
I, da Constituição Federal, inexistindo relação jurídico-tributária neste ponto; b) declarar, ainda, o direito à compensação ou ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação até a efetivação da tutela ora deferida, a fim de alcançar eventuais valores recolhidos no curso desta ação, nos termos do art. 168, inc.
I, do CTN.
O montante a ser compensado será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic – instituída pela Lei nº 9.250/1995.
A compensação, que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), será levada a efeito mediante regular procedimento administrativo e observando-se os comprovantes de pagamento que lá constem.
Ressalto, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido, vide Lei nº 9.250/1995.
Deverá, ainda, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), abster-se de impedir o exercício do direito da autora à compensação tributária de tais créditos e, em relação a estes, não poderá promover autuações fiscais nem obstruir a expedição de certidão negativa de débito, tampouco multas e inscrições em dívida ativa.
CONCEDO O PEDIDO LIMINAR para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, realizada a outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS), sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, também situadas na ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS. É permitido o lançamento do crédito tributário, porém resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende.
Defiro o ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no presente feito na qualidade de assistente simples da Autoridade Impetrada.
Condeno a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao reembolso das custas adiantadas pela Impetrante, deixando de condená-la nas custas finais, visto que isenta (art. 4º, inc.
I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/11/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
21/11/2022 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/11/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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