TRF1 - 1017409-38.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1017409-38.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO DE NAZARE ALVES MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA SILVA PINTO - PA31987 POLO PASSIVO:(INSS) Gerente Executivo Belém PA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando a determinação da imediata implantação de benefício previdenciário já deferido administrativamente.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a implementação do benefício já reconhecido pelo órgão vinculado.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Decido.
A possibilidade de deferimento de liminar em Mandado de Segurança está prevista no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09.
Para sua concessão é necessária a presença de dois requisitos: a plausibilidade do direito arguido pela impetrante e o risco da demora da prestação jurisdicional.
Quanto ao risco da demora, faz-se presente, considerando que o benefício previdenciário tem caráter alimentar.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja, a verossimilhança do direito arguido, entendo que também se faz presente no caso em análise.
Isto porque o Impetrante juntou decisão oriunda da própria Previdência Social que reconheceu o seu direito à percepção do benefício.
Entendo não ser razoável a demora da autarquia em implantar a pensão pleiteada, ainda mais considerando a idade do beneficiário.
Logo, diante da mora administrativa do INSS no cumprimento do seu dever de implantar o benefício previdenciário, o Poder Judiciário pode determinar a observância à regra legal, fixando prazo razoável para a efetivação do direito da parte impetrante reconhecido na própria via administrativa.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício já reconhecido administrativamente no prazo de 30 dias. b)determinoao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c)defiroo benefício da justiça gratuita; d)notifique(m)-sea(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e)intime(m)-sea(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f)determinoà(s) autoridade(s) coatora(s)que procedamà comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g)intime-sea PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; h)intime-seo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) por fim,conclusospara sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/04/2023 13:40
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/04/2023 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2023 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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