TRF1 - 1007671-26.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007671-26.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007671-26.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JAMILLY REINA DE SA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO FELIPE SANTOS MAGALHAES - AM11367-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA (199) 1007671-26.2022.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: JAMILLY REINA DE SA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO FELIPE SANTOS MAGALHAES - AM11367-A IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Manaus - AM, nos autos do mandado de segurança impetrado por Jamilly Reina de Sá em face de ato praticado pelo Presidente da Comissão de Seleção Interna de Manaus (CSI) QSCON-1 – Comando da Aeronáutica, objetivando provimento jurisdicional que assegure sua participação nas fases seguintes do processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível médio com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022, anulando o ato que a desligou do referido certame.
O magistrado sentenciante, confirmando a decisão liminar, concedeu a segurança buscada, para “anular o ato que excluiu a Impetrante do certame (ID 1032197282) e lhe assegurar em definitivo o direito de concorrer às demais etapas do concurso, ante a comprovação direta dos requisitos estabelecidos no Edital".
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, deixando a douta Procuradoria Regional da República de se manifestar acerca do mérito na presenta ação mandamental.
Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA (199) 1007671-26.2022.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: JAMILLY REINA DE SA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO FELIPE SANTOS MAGALHAES - AM11367-A IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a controvérsia instaurada gira em torno da exclusão da impetrante, no processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível médio com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022, no Comando da Aeronáutica, sob o fundamento de não ter apresentado a cópia de declaração de regularidade no Conselho Profissional, expedida, no máximo, há 90 (noventa) dias da data da entrega dos documentos, conforme exigido no item 5.2.2, alínea "l" do edital do certame.
Em que pese a previsão contida no edital do supracitado processo seletivo, o entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais no sentido de que “a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade” (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014).
A todo modo, não se afigura razoável eliminar a candidata do processo seletivo em exame, pela ausência da declaração de regularidade do Conselho Profissional, tendo em vista que possui carteira profissional emitida em 07/12/2020 (Id 302711154), o que demonstra sua situação regular perante o Conselho Profissional, como bem explicitado na sentença remetida.
Ademais, depreende-se que todos os demais documentos exigidos no processo seletivo foram devidamente apresentados pela impetrante, e, portanto, não se mostra razoável e revela excesso de formalismo, a sua exclusão do processo seletivo, tão somente pela ausência da declaração de regularidade no Conselho Profissional, posto que comprovou estar em situação regular por meio de sua carteira profissional.
Nessa linha de entendimento, confiram-se dentre outros, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO BANCÁRIO NOVO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CERTAME EXCLUSIVO PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ETAPA DE ANÁLISE DE LAUDO MÉDICO.
VISÃO MONOCULAR.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE ACUIDADE VISUAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I No presente caso, restou demonstrado que o laudo médico apresentado pelo candidato cumpre todos os requisitos exigidos pelo edital, na medida em que consta que seu olho esquerdo se encontra em atrofia pós traumatismo com segmento rígido (pedra), e que, portanto, o impetrante é portador de visão monocular.
II Não se afigura razoável a eliminação do impetrante, vez que o referido laudo é instrumento apto para demonstrar a condição de pessoa com deficiência do candidato e, de acordo com o CID informado, a especificação da acuidade visual do olho esquerdo não alteraria em nada a conclusão explicitada no relatório médico, configurando excesso de formalismo a sua exigência, no caso dos autos.
III- Desse modo, não merece censura a sentença remetida que determinou que o laudo médico do impetrante seja recebido e aceito, de modo que garanta a sua continuidade no certame e participação nas demais etapas, inclusive com a entrega da documentação necessária à nomeação e inclusão do seu nome na lista de aprovados.
IV Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1031074-58.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/02/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA. 1.
A autora busca a anulação do ato que não considerou os títulos apresentados que comprovam a sua experiência profissional no período entre 12/12/2008 e 24/11/2015, com a atribuição de 7 (sete) pontos respectivos, bem como a sua reclassificação para a 1ª posição do resultado final do concurso público para o cargo de enfermeiro área assistencial do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás HC-UFG, gerido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, regido pelo Edital nº 03/2015. 2.
Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
Da mesma forma, o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com atenção ao princípio da razoabilidade. 3.
No caso, restou comprovado que a documentação apresentada à banca examinadora do concurso comprova o exercício das atividades profissionais, em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, fazendo jus, por consequência, ao recálculo de pontuação.
Não se mostra razoável a desconsideração da experiência profissional da candidata, haja vista que as declarações emitidas por órgãos públicos, que gozam de presunção de legitimidade, contendo a lotação, o nome do empregador e a função exercida, satisfazem os requisitos editalícios. 4.
Apelação provida. (AC 0013436-75.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
CERTIFICADO DE RESERVISTA.
NÃO APRESENTAÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES MILITARES.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a exigência de que a comprovação de quitação com as obrigações militares se dê exclusivamente por meio da apresentação do Certificado de Reservista, a uma porque essa obrigatoriedade não consta expressamente no Edital que regulamentou o certame, a duas porque o impetrante demonstrou o cumprimento das suas obrigações militares por meio de outros documentos, como o protocolo de requerimento do Certificado de Dispensa de Incorporação, juntamente com as Certidões de Nada Consta expedidas pela Justiça Militar da União.
II Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1045981-88.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG.) *** Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, para manter integralmente a sentença remetida.
Determino à Secretaria da 5ª Turma a inversão dos polos da demanda, para fazer constar como IMPETRANTE: JAMILLY REINA DE SÁ e como IMPETRADO: UNIÃO.
Este é meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA (199) 1007671-26.2022.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: JAMILLY REINA DE SA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO FELIPE SANTOS MAGALHAES - AM11367-A IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ENTREGA DE DOCUMENTOS.
REGULARIDADE PROFISSIONAL.
CARTEIRA PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Em que pese a previsão contida no edital do processo seletivo para incorporação ao serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022, Do Comando da Aeronáutica, quanto à apresentação de documentação exigida na fase de Entrega de Documentos (ED), há de se reconhecer o direito da impetrante ao prosseguimento nas demais etapas, uma vez que “a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade” (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014).
II - A todo modo, não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a sua exclusão do processo seletivo, tão somente pela ausência da declaração de regularidade no Conselho Profissional, posto que comprovou estar em situação regular por meio de sua carteira profissional.
Precedentes.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região– Em 31/05/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
26/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, .
RECORRIDO: JAMILLY REINA DE SA, Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO FELIPE SANTOS MAGALHAES - AM11367-A .
O processo nº 1007671-26.2022.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
17/04/2023 14:49
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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