TRF1 - 1032938-45.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/03/2024 13:39
Juntada de Informação
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09/02/2024 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:35
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:53
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 06:56
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:57
Juntada de apelação
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30/08/2023 17:16
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2023.
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30/08/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1032938-45.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR PASSOS PANISSI REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Arthur Passos Panissi em face da União Federal e Outros, objetivando, em suma, garantir a concessão do financiamento estudantil, com a consequente declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade do art. 38, § 1º, da Portaria n. 209/2018, dos arts. 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 4, de 26 de janeiro de 2023.
Afirma a parte demandante, em abono à sua pretensão, que foi aprovado no vestibular do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos, em Juiz de Fora – MG, para o curso de medicina.
Aduz a ilegalidade das Portarias n. 38/2021 e n. 209/18, que trazem dispositivos que afrontam a Lei n. 10.260/2001, a exemplo da nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM.
Relata que preenche os requisitos para participar do financiamento estudantil e requer a sua obtenção.
Id. 1576244850 Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1576244851, 1576244855 e 1576244860.
Em decisão preambular, id. 1577576381, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a exclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda.
Devidamente citada, a parte ré deixou o prazo para a defesa transcorrer in albis em 5/6/2023.
Prazo para réplica transcorrido in albis em 15/5/2023. É o relatório.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de concessão do financiamento estudantil ao autor, com a consequente declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade do art. 38, § 1º, da Portaria 209/2018, dos arts. 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 4, de 26 de janeiro de 2023.
Dispõe o art. 355, inciso II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e não requerer prova adicional, operando-se, assim, os efeitos materiais da revelia.
Com efeito, é o caso dos autos, porquanto desnecessária a dilação probatória.
Conforme acima relatado, apesar de devidamente citada, a Requerida não apresentou contestação na presente demanda, verificando-se o instituto da revelia, previsto no art. 344 do CPC.
Como consequência processual, perfaz-se a situação de julgamento antecipado do mérito.
Dentre as consequências do silêncio processual da parte requerida, cita-se o efeito material da revelia, segundo o qual se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Essa presunção de veracidade não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto a consequência jurídica postulada nem sempre encontra agasalho no ordenamento jurídico.
Assim, o pedido formulado na ação de obrigação de fazer deve ser analisado à luz dos fatos narrados, nas provas colacionadas e as consequências que se pretende deles extrair, sendo que, no caso dos autos, é de fácil vislumbre a solução.
Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Entendo, pelos fundamentos apresentados, e ratificando o que fora decidido em sede de juízo preliminar, que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário.
Destaco, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS n. 3.198/DF.
Acresço, ainda, no mesmo sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar a União, o Fundo Nacional de Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal a cumprirem obrigação de fazer consistente em concessão do FIES à autora, que se encontra devidamente aprovada e matriculada no curso de Medicina. 2.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 3.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 4.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 5.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no Enem e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 6.
A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 8.
O próprio Edital n. 04, de 18/01/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1017662-23.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/03/2023 PAG.) De modo que, calcado na legislação de regência, como também na ausência de elementos capazes de comprovar o direito alegado, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, restando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/08/2023 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2023 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:38
Decorrido prazo de ARTHUR PASSOS PANISSI em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 01:00
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1032938-45.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR PASSOS PANISSI REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Arthur Passos Panissi em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, ademais, ilegais os requisitos específicos para concessão do financiamento estudantil previstos nas portarias normativas do MEC.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nas portarias normativas exaradas pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/04/2023 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2023 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2023 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 15:56
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/04/2023 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/04/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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