TRF1 - 1033363-95.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033363-95.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033363-95.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSILEIDE DE ARAUJO MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JENIFFER RAFAELLA ARAUJO BITENCOURT - PA29289-A POLO PASSIVO:FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE ARAUJO COSTA - PA30812-A e DIOGO PINHEIRO DA SILVA - PA33598-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033363-95.2021.4.01.3900 Processo na Origem: 1033363-95.2021.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela impetrante, Rosileide de Araújo Machado, contra sentença que, em mandado de segurança impetrado em face de ato coator imputado ao Reitor da Universidade da Amazônia (UNAMA), denegou a ordem pleiteada com o objetivo de determinar à autoridade impetrada a expedição do diploma de Graduação de Ensino Superior em Bacharel em Psicologia.
O juízo de origem rejeitou a pretensão baseado na premissa de que, “com exceção da hipótese em que o estudante comprova sua boa-fé, a priori, fica sem efeito a formação superior do estudante que ingressou no curso sem antes ter concluído o nível médio, ainda que o faça posteriormente”.
Nessa linha, considerou que, embora a requerente tenha afirmado nos autos “que não tinha conhecimento de qualquer irregularidade no seu Certificado de Conclusão de Nível Médio (...) a mesma sequer trouxe aos autos quais documentos foram apresentados (...) para seu ingresso no ensino superior, não havendo comprovação de qual documento teria sido apresentado para demonstrar a conclusão no Ensino Médio junto à primeira IES”.
Assim sendo, concluiu que, apesar de a impetrante ter acostado aos autos, a posteriori, Certificado de Conclusão de Ensino Médio, isso não seria suficiente para comprovar que ela teria estado de boa-fé quando do seu ingresso no curso superior.
Em suas razões recursais, a apelante, defende, invocando jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, a existência de seu direito líquido e certo na espécie, em vista da aplicação da teoria do fato consumado.
Sustenta ainda que, tendo a instituição de ensino, por vários anos, realizado sua matrícula sem identificar qualquer vício na conclusão do ensino médio por ela realizado, não poderia ela, após a conclusão do curso, “ser lesada pela ausência de fiscalização que era de responsabilidade da referida IES” Pugna ao final pelo provimento do recurso, com a conseqüente concessão da segurança pleitada.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033363-95.2021.4.01.3900 Processo na Origem: 1033363-95.2021.4.01.3900 VOTO A controvérsia devolvida ao exame desta Corte versa sobre o direito da impetrante de ter expedido seu diploma de conclusão de curso superior, o qual teria sido negado pela autoridade impetrada sob a justificativa de irregularidades constantes nos documentos relativos à sua vida escolar, notadamente quanto ao certificado de conclusão do ensino médio apresentado no ato da matrícula na Instituição de Ensino Superior.
Conforme bem sintetizado na sentença recorrida, no caso dos autos, a impetrante narra que, inicialmente, ingressou no curso de Letras junto à Escola Superior Madre Celeste em 2007, tendo ali cursado os dois primeiros semestres do curso, período após o qual solicitou transferência para a Universidade da Amazônia - UNAMA, onde passou a cursar Bacharelado em Psicologia, onde veio a concluir o curso em 2016 e a colar grau em janeiro de 2017.
Todavia, ao tentar obter seu diploma de graduação, foi informada pela UNAMA de que não poderia recebê-lo por conta da ausência de Certificado de Conclusão de Ensino Médio.
Em vista do exposto, a requerente realizou novamente o ENCCEJA, sendo aprovada nas matérias pendentes e vindo a receber o Certificado de Conclusão de Ensino Médio.
Sucede que, ao se dirigir novamente à instituição de ensino para emissão de diploma de graduação, o requerimento foi indeferido sob a alegação de que a conclusão do ensino médio ter sido posterior ao ingresso no ensino superior, não sendo, portanto, válida.
Tal o exposto, passo a decidir.
Antecipo que assiste razão à apelante.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que “não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos.
O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade” (AMS 0045589-35.2014.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 04/05/2018).
Com efeito, a impetrante acostou aos autos declaração de conclusão do Curso de Psicologia na UNAMA no semestre 2016.2, que demonstra que foram cumpridas todas as etapas e elementos curriculares do curso de ensino superior autorizado pelo MEC, com aprovação em todas as matérias da grade curricular (id. 186191754).
Colhe-se dos autos que, na ocasião da realização da matrícula da aluna, a UNAMA não constatou qualquer inconsistência na documentação referente à conclusão do ensino médio da requerente, tendo suscitado essa irregularidade somente quando já concluso o curso de ensino superior.
Nesse contexto, é evidente que a conclusão regular do curso superior, no presente caso, confere legítima expectativa ao acadêmico, não sendo razoável a exigência de reconhecimento da regularidade da declaração de conclusão do ensino médio no momento da expedição do diploma.
Com efeito, consumada a conclusão do curso superior, mostra-se descabida a recusa à expedição do respectivo diploma sob a alegação de pendência quanto à apresentação do certificado de conclusão de ensino médio que habilitou o ingresso do aluno na instituição de ensino, visto que a suposta irregularidade deveria ter sido detectada por ocasião do ingresso no curso superior ou, pelo menos, em tempo que se mostrasse razoável.
A corroborar essa linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás UFG em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que promova o registro e homologação do diploma de graduação no curso de Pedagogia da impetrante. 2.
Tendo sido a impetrante devidamente aprovada em regular processo seletivo, apresentado junto à instituição de ensino superior certificado de conclusão do ensino médio sem que tenha havido qualquer questionamento, por parte da instituição de ensino, sobre a legitimidade e validade do documento, não há que se falar em irregularidade que não permita o registro do diploma. 3.
Viola direito líquido e certo da impetrante a negativa da autoridade ré de registro de seu diploma de graduação, considerando que concluiu, com aproveitamento, todas as disciplinas curriculares, consoante certificado pela instituição de ensino superior.
Ademais, conforme documentos acostados aos autos, eventual irregularidade relacionada ao certificado de conclusão do ensino médio restou sanada.
Há de se prestigiar a presunção de boa-fé da impetrante, conferindo-se efeitos jurídicos ao seu aproveitamento acadêmico. 4.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1010334-23.2019.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 21/02/2022) (g.n.) ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ÓBICE RELATIVO À CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
SUPERAÇÃO. 1.
Na sentença foi deferida segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, adote todas as providências com vistas à colação de grau da Impetrante no Curso de Arquitetura e Urbanismo e à expedição do respectivo diploma, desde que a impetrante tenha obtido aprovação em todas as disciplinas componentes do Curso de Arquitetura e Urbanismo. 2.
A sentença está baseada em que: a) ainda que parte impetrante tenha anexado aos autos o documento de Id. 339054466, dando conta de que só veio a concluir o ensino médio em 03.08.2020, ou seja, em momento posterior ao ingresso no ensino superior, fato é que a impetrada deixou a impetrante, ainda que de maneira irregular, cursar integralmente o curso superior, inclusive mediante o aporte de recursos públicos (FIES) para o financiamento dos estudos, entende este juízo que o diploma não lhe pode se negado, devendo prevalecer o princípio da segurança das relações jurídicas; b) não se está aqui a salvaguardar qualquer conduta ilícita, mas apenas a reconhecer que a impetrada permitiu que a parte impetrante efetivamente frequentasse o curso superior.
Assim, tenho que a exigência do diploma de conclusão do ensino médio apenas ao final do curso de graduação mostra-se medida desproporcional e injusta, não podendo a instituição de ensino superior valer-se da própria torpeza com o fim de violar legítima expectativa de direito da impetrante. 3.
I.
Não se mostra razoável que o aluno seja prejudicado, por circunstâncias alheias à sua vontade, em decorrência de irregularidades referentes à conclusão do ensino médio, apresentadas pela apelante após a conclusão do ensino superior. / II Ademais, após os questionamentos acerca da legalidade do certificado em comento, o impetrante/apelado comprovou a conclusão do ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos à distância, em 2007/1, obtendo novo certificado de conclusão do ensino médio. / III.
Nesse contexto, tem aplicação a teoria do fato consumado, pois já não subsiste qualquer óbice à convalidação dos créditos relativos ao ensino superior, embora a conclusão do ensino médio, com validação perante o MEC, tenha sido posterior ao ingresso no curso de graduação (TRF1, REOMS 1001489-07.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 19/09/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS 1000257-91.2015.4.01.3500, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/05/2019; REOMS 0004166-89.2014.4.01.3502, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 03/12/2015. 4.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. (AC 1004444-09.2020.4.01.3811, Rel.
Conv.
Juiz Federal Glaucio Maciel, TRF1 - Sexta Turma, PJe 30/11/2021).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONSTATAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
OMISSÃO DA IES.
DIREITO À EMISSÃO E REGISTRO DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I- Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que “não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos.
O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade” (AMS 0045589-35.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/05/2018).
II- Assegurado ao impetrante, por sentença, proferida em 30/10/2017, o direito de registro e emissão do seu diploma de conclusão de curso superior, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
III- Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.
AMS 1002280-39.2017.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/08/2020) ENSINO SUPERIOR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONSTATAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
OMISSÃO DA IES.
DIREITO À EMISSÃO DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás - UFG contra sentença que julgou procedente o pedido “para que a Ré proceda ao registro do diploma” do autor. 2.
Ao realizar a matrícula no curso de Psicologia da Faculdade Alves Faria (ALFA), o autor apresentou declaração de conclusão do ensino médio.
A regularidade dos documentos comprobatórios da conclusão do ensino médio deveria ter sido verificada por ocasião da matrícula e não, após o término do curso superior. 3.
O autor concluiu com aproveitamento o curso de Psicologia, em 2012. 4.
Conforme entendimento deste Tribunal, “não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos.
O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade” (AMS 0045589-35.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/05/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1000257-91.2015.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/05/2019; TRF1, REOMS 0004166-89.2014.4.01.3502/GO, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 03/12/2015. 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Majoração da condenação da ré em honorários advocatícios, de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 11. (AC 1007557-02.2018.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 21/02/2020) Não fosse o bastante, há de se considerar, por fim, que a impetrante regularizou sua situação escolar por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), no qual foi aprovada em 2020, com conseqüente expedição de certificado (id. 186191172), não restando dúvidas, portanto, de que possui direito ao registro do diploma de conclusão do curso de Psicologia da UNAMA.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a segurança.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033363-95.2021.4.01.3900 Processo na Origem: 1033363-95.2021.4.01.3900 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: ROSILEIDE DE ARAUJO MACHADO Advogado do(a) APELANTE: JENIFFER RAFAELLA ARAUJO BITENCOURT - PA29289-A APELADO: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME, INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado do(a) APELADO: DIOGO PINHEIRO DA SILVA - PA33598-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA (UNAMA).
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE PSICOLOGIA.
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IRREGULARIDADES SANADAS.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. “Conforme entendimento deste Tribunal, não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos.
O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade. (...)”. (AMS 0045589-35.2014.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 04/05/2018).
No mesmo sentido: AMS 1002280-39.2017.4.01.3500, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 19/08/2020. 2.
Na espécie, a impetrante acostou aos autos declaração de conclusão do Curso de Psicologia na UNAMA no semestre 2016.2, que demonstra que foram cumpridas todas as etapas e elementos curriculares do curso de ensino superior autorizado pelo MEC, com aprovação em todas as matérias da grade curricular. 3.
Colhe-se dos autos que, na ocasião da realização da matrícula da aluna, a UNAMA não constatou qualquer inconsistência na documentação referente à conclusão do ensino médio da requerente, tendo suscitado essa irregularidade somente quando já concluso o curso de ensino superior.
Nesse contexto, é evidente que a conclusão regular do curso superior, no presente caso, confere legítima expectativa ao acadêmico, não sendo razoável a exigência de reconhecimento da regularidade da declaração de conclusão do ensino médio no momento da expedição do diploma. 4.
Com efeito, consumada a conclusão do curso superior, mostra-se descabida a recusa à expedição do respectivo diploma sob a alegação de pendência quanto à apresentação do certificado de conclusão de ensino médio que habilitou o ingresso do aluno na instituição de ensino, visto que a suposta irregularidade deveria ter sido detectada por ocasião do ingresso no curso superior ou, pelo menos, em tempo que se mostrasse razoável. 5.
Ademais, há de se considerar, por fim, que a impetrante regularizou sua situação escolar por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), no qual foi aprovada em 2020, com conseqüente expedição de certificado, não restando dúvidas, portanto, de que possui direito ao registro do diploma de conclusão do curso de Psicologia da UNAMA. 6.
Apelação a que se dá provimento para conceder a segurança.
Sentença reformada. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 31 de maio de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
26/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ROSILEIDE DE ARAUJO MACHADO, Advogado do(a) APELANTE: JENIFFER RAFAELLA ARAUJO BITENCOURT - PA29289-A .
APELADO: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME, INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, Advogado do(a) APELADO: DIOGO PINHEIRO DA SILVA - PA33598 .
O processo nº 1033363-95.2021.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
06/02/2022 20:42
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2022 20:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
04/02/2022 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2022 15:01
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INICIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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