TRF1 - 0012871-03.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012871-03.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012871-03.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO DE FARIA LOYO - BA37467-A e THAIS LESQUIVES LEITE VIEIRA LEIRO - BA36355-A POLO PASSIVO:ADRIANA NASCIMENTO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056-A, EDUARDO DE FARIA LOYO - BA37467-A, THAIS LESQUIVES LEITE VIEIRA LEIRO - BA36355-A e THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012871-03.2014.4.01.3300 Processo na Origem: 0012871-03.2014.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou as apelações interpostas pela autora, Adriana Nascimento dos Santos, e pelas rés, Caixa Econômica Federal, MDA Construções e Caixa Seguradora S/A, com acórdão assim sintetizado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SFH.
MDA CONSTRUÇÕES LTDA.
RESIDENCIAL RESERVA ALTO VERDE.
ATRASO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGMMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL COM LUCROS CESSANTES.
TEMAS 970 E 971 DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO.
TEMA 996 DO STJ.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E DO PAGAMENTO DE DESPESAS COM DESPACHANTE.
DAS GARANTIAS CONSTITUÍDAS SOBRE O IMÓVEL E A SÚMULA 308 DO STJ.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUA1VTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação da instituição financeira ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). 2.
A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3.
Inexiste a solidariedade da CAIXA SEGURADORA S/A com os danos causados pelo atraso nas obras, juntamente com a Caixa e a MDA Construções Ltda, nessa relação contratual, o que afasta a competência da Justiça Federal para a análise de tal pedido. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.498.484, REsp 1.635.428, REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, os Temas 970 e 971, definindo a impossibilidade de cumulação da cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes, em razão da equivalência da natureza compensatória das verbas pretendidas. 5.
Entendimento fixado pelo STJ em julgamento na data de 11/09/2019, publicado em 27/09/2019, do REsp 1.729.593, realizado pela Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze em IRDR, que, dentre outras, fixou a tese Tema/Repetitivo 996 de que "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância". 6.
A jurisprudência do STJ tem entendido que o prazo denominado "cláusula de tolerância" previsto nos contratos de financiamento imobiliário afigura-se razoável e compatível com o objeto do ajuste em vista dos contratempos e imprevistos que podem surgir na área de construção civil, tais como chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros.
Precedente: REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÕAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, Ene 21/09/2017). 7.
Da leitura da cláusula contratual, a despesa com despachante não se trata de obrigação imposta ao comprador do imóvel para o seu pagamento exclusivamente com a construtora, mas de obrigações e despesas às quais ele deverá arcar, especificamente, no item "a", das despesas de transferência do imóvel. 8.
O contrato trata da hipótese de oferecimento, pelo comprador, de outro imóvel para a garantia do cumprimento das obrigações assumidas no pacto de compra e venda, enquanto que o objeto da súmula é a garantia de dívida entre a construtora e o agente financeiro. 9.
O abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra e a impossibilidade de usufruir o imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima dos autores, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação.
Quantum indenizatório majorado para R$20.000,00 (vinte mil reais), valor que vem sendo considerado por esta Corte como adequado para os fins de reparação extrapatrimonial e aplicado em situações semelhantes de atraso na entrega do imóvel de financiamento imobiliário. 10.
Apelação da Caixa Seguradora S/A a que se dá provimento. 11.
Apelação da parte autora e das rés a que se dá parcial provimento.
Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço, opostos pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora.
Em seus embargos, a Caixa argui omissão no julgado quanto às alegações de sua ilegitimidade passiva.
Mais especificamente, defende que, apesar de a decisão ter consignado que a CEF possuiria responsabilidade solidária na hipótese em virtude de “sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem”, não teria esclarecido objetivamente quais as cláusulas contratuais que sustentariam tal conclusão.
Aduz que não possuiria legitimidade passiva na hipótese, uma vez que teria a atribuição de simplesmente fiscalizar o cronograma físico-financeiro, “para apenas gerir a liberação das verbas financiadas”.
Pugna ao final pela manifestação acerca do ponto suscitado.
Por sua vez, em seus embargos, a autora sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao embasar seu entendimento no REsp 1.614.721/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou a tese de tema 971 do STJ, mormente no que diz respeito à possibilidade do autor optar o parâmetro da indenização material pelo período da mora na entrega da unidade, mas, ao mesmo tempo, deixou de conceder à requerente o direito de escolher o parâmetro para a indenização por danos materiais, uma vez que determinou a incidência da cláusula penal moratória, afastando automaticamente o pedido de condenação em lucros cessantes. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012871-03.2014.4.01.3300 Processo na Origem: 0012871-03.2014.4.01.3300 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 1.
Dos Embargos de Declaração da Autora Conforme estabelecido no Tema nº 971 do STJ, “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora /incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”.
Desse modo, não há que se falar em contradição da decisão ao invertera cláusula penal em favor da requerente. 2.
Dos Embargos de Declaração da CEF O voto restou muito bem fundamentado quanto ao entendimento firmado de reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira pelos danos, materiais e morais causados à autora em razão do atraso na conclusão das obras e entrega do imóvel financiado, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo ao feito o desfecho considerado com ele consentâneo.
Inexiste a omissão apontada pela CEF, posto que o acórdão apontou os pontos do contrato que reforçam a tese de que a responsabilidade da Caixa vai além daquela de mero agente financeiro, como pretendido pela embargante, ao especificar que assumiu a função de desenvolvimento e execução da obra pela eventual aprovação do projeto baseado no cronograma físico-financeiro atestado pelo Relatório de Acompanhamento do Empreendimento – RAE, sendo que a liberação dos recursos para construtora dependeria da adequação do andamento da obra aos termos pactuados, bem como sua responsabilidade pela substituição da construtora em casos de falência, retardamento ou paralisação dos trabalhos, responsabilidades essas previstas nas cláusulas terceira, quinta e nona do pacto firmado.
Com efeito, o que se observa das razões dos embargos é apenas o inconformismo da parte embargante com relação à diretriz estabelecida pelo acórdão, buscando, com isso, rediscutir a matéria julgada.
Frise-se, nesse ponto, que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento de matéria constitucional ou infraconstitucional, somente são cabíveis quando houver a demonstração da ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não restou comprovado na hipótese em questão.
Ressalte-se, por oportuno, que esse entendimento está alinhado à sólida jurisprudência dos tribunais superiores: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF, ACO 2995 AgR-ED-segundos, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as conseqüências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1423825/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Insta registrar, ademais, ser firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela Caixa e pela parte autora. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012871-03.2014.4.01.3300 Processo na Origem: 0012871-03.2014.4.01.3300 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, MDA CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DE FARIA LOYO - BA37467-A Advogado do(a) APELANTE: THAIS LESQUIVES LEITE VIEIRA LEIRO - BA36355-A APELADO: ADRIANA NASCIMENTO DOS SANTOS, CAIXA SEGURADORA S/A, MDA CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: THAIS LESQUIVES LEITE VIEIRA LEIRO - BA36355-A Advogado do(a) APELADO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da Caixa e da autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 31 de maio de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
26/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, MDA CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DE FARIA LOYO - BA37467-A Advogado do(a) APELANTE: THAIS LESQUIVES LEITE VIEIRA LEIRO - BA36355-A .
APELADO: ADRIANA NASCIMENTO DOS SANTOS, CAIXA SEGURADORA S/A, MDA CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: THAIS LESQUIVES LEITE VIEIRA LEIRO - BA36355-A Advogado do(a) APELADO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056-A .
O processo nº 0012871-03.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
26/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
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13/11/2020 02:11
Decorrido prazo de MDA CONSTRUCOES LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:11
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/11/2020 23:59:59.
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23/09/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 07:58
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 07:58
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 07:58
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 07:58
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 07:57
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 07:57
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 14:09
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 14:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/02/2020 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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07/02/2020 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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03/02/2020 10:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4857342 EMBARGOS DE DECLARACAO
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24/01/2020 17:11
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (ADRIANA NASCIMENTO DOS SANTOS)
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24/01/2020 13:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4856728 EMBARGOS DE DECLARACAO
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22/01/2020 17:32
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CEF
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19/12/2019 07:24
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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18/12/2019 18:03
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/12/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 04/12/2019.
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17/12/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/12/2019. Nº de folhas do processo: 843
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16/12/2019 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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16/12/2019 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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04/12/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO - à apelação da Caixa Seguradora S/A e deu parcial provimento à apelação da parte autora e das rés
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22/11/2019 14:57
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 21/11/2019).
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20/11/2019 17:07
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/12/2019
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17/10/2018 06:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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16/10/2018 11:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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03/10/2018 10:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4566597 PETIÇÃO
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19/09/2018 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/09/2018 11:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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17/09/2018 11:20
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:35
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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16/10/2017 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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13/10/2017 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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13/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 1003345-19.2019.4.01.3300
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1ª instância - TRF1
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