TRF1 - 1008731-98.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008731-98.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO36200 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA MARIA DO CARMO DA CONCEICAO impetrou mandado de segurança em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS e MUNICIPIO DE ANAPOLIS, com o intuito de obter provimento judicial para imediata suspensão do ato ilegal de não fornecimento do medicamento, determinando que a autoridade coatora que incontinenti, conceda PALBOCICLIBE em quantidade necessária a garantir a saúde e desenvolvimento da impetrante.
Postergado o exame da liminar para momento subsequente à apresentação de informações pelo impetrado (evento n. 1498858894).
Notificado, o Estado de Goiás apresentou contestação (evento n. 150977187).
Notificado, o Município de Anápolis prestou as informações (evento n. 152908385).
Notificada, a UNIÃO apresentou manifestação (evento n. 1538559378).
Manifestação do espólio da parte impetrante informando seu falecimento (evento n. 1542002866).
Esse é o breve relatório.
DECIDO.
In casu, compareceu nos autos o patrono da parte impetrante informando seu falecimento (evento n. 1542002866).
Na ação mandamental, não é permitida a substituição processual (art. 18, do CPC), em razão do caráter personalíssimo, ocasiona a perda superveniente do objeto da demanda, esvaindo-se o interesse processual (Art. 17, do CPC).
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISIONAL DE REFORMA.
FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO POSTULADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O presente processo tem origem em Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual, todavia a parte recorrente noticia e comprova que o impetrante faleceu em 8.10.2014 ( certidão de óbito às fls. 1.129, e-STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ o Mandado de Segurança não admite a habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado. 3.
Recurso Especial prejudicado.
Processo extinto sem resolução do mérito. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1733957 2018.00.48039-7, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2018 ..DTPB:.) Ademais, a superveniente ausência de interesse processual é causa de extinção do feito (artigo 485, VI, do CPC), podendo ser verificada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado (artigo 485, § 3º, do CPC).
Nesse sentido, a extinção do feito é medida que se impõe. § Ante o exposto, DECRETO a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
15/12/2022 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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