TRF1 - 1014599-14.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/07/2023 12:39
Juntada de Informação
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26/07/2023 12:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE em 10/07/2023 23:59.
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13/06/2023 18:38
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2023 00:23
Publicado Acórdão em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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09/06/2023 12:22
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014599-14.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014599-14.2018.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE - CE9316-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1014599-14.2018.4.01.3400 Processo na Origem: 1014599-14.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em razão de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a ação popular não é instrumento hábil para pleitear indenização por danos materiais, bem como por inexistência de ato a ser anulado ou desconstituído.
O juízo de 1º grau decidiu ao fundamento de que, especificamente, no caso em análise, a autora não apontou ato administrativo eivado de ilegalidade a ser anulado ou declarado nulo pelo Poder Judiciário, uma vez que, em verdade, o que a autora popular pretende é que o Estado do Ceará seja indenizado pelo DNPM em virtude de suposta omissão da autarquia na cobrança da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pela manutenção da sentença e pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1014599-14.2018.4.01.3400 Processo na Origem: 1014599-14.2018.4.01.3400 VOTO Inobstante ser possível o manejo de ação popular a fim de corrigir ato eivado de ilegalidade e que seja lesivo ao patrimônio público e, inclusive, ao meio ambiente, caberá à parte autora demonstrar, no momento da propositura da ação, a conduta ilegal perpetrada pela Administração Pública, de manifesto potencial ofensivo ao patrimônio público, a fim de tornar possível a apreciação do mérito da contenda.
Na hipótese, a autora requer a condenação do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM ao pagamento de indenização por danos materiais ao Estado do Ceará por suposta omissão do DNPM em cobrar os valores referentes à Contribuição Financeira de Exploração Mineral - CFEM.
A ação popular constitui rito especial direcionado à anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, consoante disciplina a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIII, que estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Extrai-se do dispositivo constitucional que o escopo da ação há de estar delimitado dentro da previsão quanto ao seu cabimento, que pressupõe a anulação de ato lesivo, seja ao patrimônio ou à moralidade administrativa, dentre outras hipóteses elencadas.
Contudo, no caso, a pretensão da recorrente não se compatibiliza nem com o regramento atinente à ação popular (Lei nº 4.717/1965), pois não se postula a anulação de nenhum ato concreto, mas sim pretensão no sentido de impor à parte requerida obrigação de pagamento de indenização por alegados danos materiais ao Estado do Ceará, nem com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a Ação Popular não se presta para tutelar de tal pretensão.
Com efeito, sem reparos a sentença que indeferiu a petição inicial, ante a ausência de pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação popular.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE CUNHO PARTICULAR.
EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A ação popular se presta à anulação de um determinado ato administrativo que seja lesivo ao patrimônio público; daí porque, via de regra, incabível o seu uso para veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou de indenizar, exceto quando decorram diretamente do reconhecimento da nulidade requerida.
Precedentes desta E.
Corte.
II.
A ação popular, ademais, é remédio que visa à tutela de direitos coletivos e não meramente individuais.
III.
Requerendo a autora indenização por danos materiais e morais por transformação parcial de gleba rural da qual era concessionária em área de Área de Transbordo, Triagem e Reciclagem - ATTR e Área de Aterro de Resíduos da Construção Civil - ATI, bem como a abstenção de seu uso para atividade danosa ao meio ambiente, mostra-se inadequada a via da ação popular para a tutela de tais pretensões.
IV.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 0006141-64.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 01/10/2018 ) No mesmo sentido, em situação idêntica a dos autos: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DA LESIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Ação Popular visa anular ato administrativo lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. 2.
No caso dos autos, o autor popular pretendia a condenação do DNPM ao pagamento de indenização referente aos prejuízos financeiros causados ao Município de Garanhuns/PE, decorrentes da omissão do órgão na fiscalização e cobrança das receitas da Contribuição Financeira de Exploração Mineral (CFEM), a que a referida municipalidade teria participação. 3.
O autor popular absteve-se de indicar o ato administrativo passível de invalidação, tendo requerido apenas a condenação do DNPM ao pagamento de verba indenizatória.
Assim, por não haver lastro probatório mínimo acerca do suposto ato lesivo à moralidade ou ao patrimônio público, a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser mantida. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 1017694-86.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 10/09/2021) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1014599-14.2018.4.01.3400 Processo na Origem: 1014599-14.2018.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404-A RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE - CE9316-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
OMISSÃO NA COBRANÇA DA CFEM.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O escopo da ação popular há de estar delimitado dentro da previsão quanto ao seu cabimento, que pressupõe a anulação de ato lesivo, seja ao patrimônio ou à moralidade administrativa, dentre outras hipóteses elencadas (CF, art. 5º, LXXIII c/c Lei nº 4.717/65, art. 1º). 2.
Hipótese em que não se busca a anulação de nenhum ato concreto lesivo ao patrimônio público, mas de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de suposta omissão do DNPM na cobrança da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, caracterizando pretensão condenatória para a qual, segundo entendimento desta Corte, não se presta a Ação Popular.
Nesse sentido: REO 1017694-86.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 10/09/2021. 3.
A não satisfação da condição específica do legítimo exercício do direito da ação, implica a extinção do processo sem a apreciação do mérito. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília - DF, 31 de maio de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
07/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:42
Conhecido o recurso de MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE - CPF: *93.***.*99-15 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2023 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2023 18:08
Juntada de Certidão de julgamento
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06/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:49
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 00:08
Publicado Intimação de pauta em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404-A .
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , Advogado do(a) RECORRIDO: DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE - CE9316-A .
O processo nº 1014599-14.2018.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
25/04/2023 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:00
Incluído em pauta para 31/05/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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18/04/2023 15:27
Juntada de parecer
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18/04/2023 15:27
Conclusos para decisão
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13/04/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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13/04/2023 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2023 15:04
Recebidos os autos
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13/04/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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