TRF1 - 1000758-86.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000758-86.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARGOPAG TRANSPORTES LTDA, CARGOPAG TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CARGOPAG TRANSPORTES LTDA impetrou mandado de segurança contra atos do SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO TOCANTINS e do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS alegando, em síntese, que agentes da Polícia Rodoviária Federal atuando como agentes do fisco estadual na cobrança de ICMS.
A parte demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de denegação da ordem (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I, art. 320 e art. 321, todos do CPC), emendar a inicial, devendo: Indicar a pessoa jurídica à qual o SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL se vincula, no caso a União, uma vez que a SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO ESTADO DO TOCANTINS trata-se de órgão criado com o intuito de se dividir competências, não possuindo, assim, personalidade jurídica, tampouco capacidade de estar em Juízo na condição de pessoa jurídica interessada; Informar se se trata de prestação de serviço de transporte interestadual de mercadoria destinada à empresa comercial exportadora ou para formação de lote para exportação, a fim de apurar eventual incidência do Tema 1099 do STF, devendo, inclusive, relatar se trata da mesma causa de pedir da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029445-02.2020.8.27.2729/TO, na qual parte impetrante figura como apelada; Justificar e juntar documentos comprobatórios no sentido de corroborar a afirmação realizada na inicial de que este mandado de segurança é repressivo (ID 1471865381 - Pág. 8), notadamente o suposto ato coator, já que não acostou qualquer documento emanado pela autoridade coatora federal que comprove a prática do suposto ato ilegal, em especial, a apreensão de veículos e mercadorias (ID 1471865381 - Pág. 2) e/ou a lavratura de autos de infrações e multas em nome das impetrantes.
Neste ponto, deverá, ainda, justificar de forma pormenorizada acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente writ; e Acostar o Regimento de ICMS do Estado do Tocantins atualizado a que se refere a inicial (ID 1471865381 - Pág. 13)". 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03.
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção de Araguaína declinou de sua competência em favor desta Vara Federal.
Foi suscitado conflito negativo, tendo a instância revisora fixado a competência unidade jurisdicional. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: a) não descreveu e nem comprovou qualquer ato concreto de atuação de membros da PRF como agentes do fisco estadual, atuando na cobrança de ICMS; b) indicou como entidade da autoridade coatora o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.
Ocorre que o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA é órgão, não se qualificando como entidade. É da expressa exigência contida no artigo 6º da LMS que parte indique e qualifique a entidade a que se vincula a autoridade coatora. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) certificar o motivo da instância ter comunicado a solução do conflito em maio e o processo ter sido concluso somente em dezembro de 2023; (g) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 17 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000758-86.2023.4.01.4301 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARGOPAG TRANSPORTES LTDA, CARGOPAG TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000758-86.2023.4.01.4301 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CARGOPAG TRANSPORTES LTDA, CARGOPAG TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: " FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende do julgamento de conflito de competência pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Este processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o julgamento do conflito de competência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes; b) suspender a tramitação do processo até o julgamento do conflito (autos nº 1011997-89.2023.4.01.0000); c) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como sendo o dia 01/09/2010" -
30/01/2023 17:49
Juntada de documentos diversos
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30/01/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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30/01/2023 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2023 16:19
Juntada de procuração
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30/01/2023 16:15
Juntada de outras peças
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30/01/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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