TRF1 - 1001738-30.2022.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
24/10/2023 08:51
Juntada de Informação
-
24/10/2023 08:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/10/2023 00:14
Decorrido prazo de DIRETOR DO BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCAS TAVARES MACHADO BORBA em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001738-30.2022.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001738-30.2022.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DIRETOR DO BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A POLO PASSIVO:LUCAS TAVARES MACHADO BORBA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [LUCAS TAVARES MACHADO BORBA - CPF: *45.***.*19-07 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DIRETOR DO BANCO DO BRASIL S/A (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) -
26/09/2023 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:37
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/08/2023 15:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/08/2023 15:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/08/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCAS TAVARES MACHADO BORBA em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 00:10
Decorrido prazo de DIRETOR DO BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCAS TAVARES MACHADO BORBA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:45
Juntada de recurso especial
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09/07/2023 23:43
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2023 00:07
Publicado Acórdão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001738-30.2022.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001738-30.2022.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DIRETOR DO BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A POLO PASSIVO:LUCAS TAVARES MACHADO BORBA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001738-30.2022.4.01.3505 - [Fies] Nº na Origem 1001738-30.2022.4.01.3505 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por LUCAS TAVARES MACHADO BORBA e determinou as providências necessárias ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do impetrante, a incidir durante 50 (cinquenta) meses, período em que exerceu suas atividades em Equipe de Saúde da Família.
Em suas razões o Banco do Brasil, preliminarmente, afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, considerando ser mero agente financeiro das operações do FIES, não tendo autonomia para contratar ou aditar operações do financiamento estudantil, vez que tal competência é exclusiva do FNDE.
No mérito, sustenta que o impetrante não tem direito ao abatimento, devendo a segurança ser denegada.
Há reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001738-30.2022.4.01.3505 - [Fies] Nº do processo na origem: 1001738-30.2022.4.01.3505 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que visam à revisão de contrato de FIES, a teor do disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 12.202/2010, por participar dos contratos na condição de agente financeiro do FIES.
Nesse sentido, o precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1006254-93.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/07/2021).
No mérito, discute-se o direito do impetrante ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu contrato com o FIES, referente ao período trabalhado em unidades Equipe do Saúde da Família (cinquenta meses).
Ao que se verifica dos autos, o impetrante é medico, formado em faculdade particular, custeada por financiamento estudantil – FIES, nos termos da Lei 10.260/01.
Após sua colação de grau, passou a trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo oferecido para atrair médicos às zonas prioritárias de saúde, com número deficitário de pessoal na área de saúde.
A vantagem teria sido criada em razão da dificuldade de retenção de tais profissionais nessas localidades.
Quanto ao benefício, a lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o fundo de financiamento ao estudante de ensino superior, o médico residente poderá ter abatido 1 % (um por cento) do saldo devedor mensalmente no seu contrato de financiamento, incluído os juros devidos, conforme art. 6º-B, nos seguintes termos: Art. 6º -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) Desse modo, a sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
AÇÃO MONITÓRIA.
FIES.
INÉPCIA DA INICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALTABELA PRICE.
TAXA DE JUROS.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DE PROFESSOR.
LEI N. 12.202/2010.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
I.
Havendo requerimento expresso de citação do réu na peça inicial, na forma do art. 282, VII, do CPC, afasta-se a alegação de inépcia da exordial.
II.
Se a reconvenção foi extinta, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), o seu conteúdo, por obviedade, não foi apreciado, não havendo que se falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
III.
A mera aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros.
Precedentes.
IV.
A Lei n. 10.260/2001 reduziu os juros para 3,4% ao ano, não-capitalizados, a incidir sobre o saldo devedor, a partir da publicação da Resolução 3.842/10 - BACEN.
V.
Inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica.
Precedentes do STJ.
VI.
Encerrando programa social de acesso à educação, as disposições legais que beneficiem o tomador do empréstimo estudantil devem ser aplicadas imediatamente, ainda que advindas posteriormente à assinatura do contrato.
Assim, faz-se possível, em se tratando de professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, na forma do art. 6º-B, I, da Lei nº 12.202/2010.
Na forma do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil): "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." VII.
Apelação dos réus parcialmente provida (itens IV e VI). (com grifos) (AC 0013998-74.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/12/2014 PAG 467.) Assim, comprovado que o impetrante optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, deve ser mantida a sentença que assegurou ao contratante o abatimento previsto no referido dispositivo.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001738-30.2022.4.01.3505 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: DIRETOR DO BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A APELADO: LUCAS TAVARES MACHADO BORBA Advogado do(a) APELADO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se a legalidade do ato atribuído ao Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Educação, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil de contratante formada em Medicina, durante o período em que a profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2.O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma.
Preliminar rejeitada. 3.
Na hipótese, o impetrante é médico, formado em faculdade particular mediante financiamento estudantil.
Após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, constituído para atrair médicos às zonas prioritárias de saúde, com poucos trabalhadores da área de saúde em razão do afastamento dos grandes centros.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou ao contratante o abatimento previsto na lei vigente. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
03/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:54
Conhecido o recurso de DIRETOR DO BANCO DO BRASIL S/A (APELANTE) e DIRETOR DO FNDE (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2023 14:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/05/2023 00:13
Decorrido prazo de DIRETOR DO BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:08
Publicado Intimação de pauta em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DIRETOR DO BANCO DO BRASIL S/A, Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A .
APELADO: LUCAS TAVARES MACHADO BORBA, Advogado do(a) APELADO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A .
O processo nº 1001738-30.2022.4.01.3505 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
25/04/2023 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:11
Incluído em pauta para 31/05/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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12/04/2023 09:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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15/03/2023 21:21
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2023 21:21
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/03/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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14/03/2023 14:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/03/2023 14:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/03/2023 11:46
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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