TRF1 - 1059719-14.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ANTONIO RAIMUNDO COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARLLA SAFYRA DE SOUSA FIGUEREDO - MA22548-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1059719-14.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO COSTA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1059719-14.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO COSTA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1059719-14.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO COSTA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O INFIRMEM.
AUSÊNCIA DO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. 2.
O laudo da perícia médica realizada em juízo atestou que a parte autora é portadora de Doença arterial coronariana, Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial e Dislipidemia (CID I25, CID E14, CID I10 e CID E78.3), quadro que não a incapacita para o exercício de suas atividades habituais. 3.
Afirmou o médico perito que o prognóstico com tratamento é relativamente bom, ao considerar o exame físico sem limitações apreciáveis que justifiquem a incapacidade; o periciando encontra-se com bom estado geral, pois, apresenta ictus invisível, palpável no 5º EIE, RCR em 02 T, NFB; não apresenta turgência jugular, sopros e extrassístoles; ademais, se observa pulsos arteriais periféricos sincrônicos e amplos; ponderou detalhadamente sobre todos os documentos médicos apresentados durante a perícia (história clínica), concluindo pela aptidão ao trabalho. 4.
Diferentemente das razões recursais levantadas, entendo não haver nos autos elemento de prova diverso que infirme a conclusão da perícia realizada na esfera administrativa, a qual veio a ser minuciosamente confirmada pelo laudo médico produzido por experto de confiança do Juízo e equidistante entre as partes. 5.
Não há necessidade de médico especialista, tendo em vista a simplicidade do diagnóstico apresentado.
Ademais, não se trata de exame médico em sentido estrito, mas de verificação de aptidão do paciente para os atos comuns da vida independente e para o trabalho.
A exigência de especialista é reservada para casos excepcionais e doenças de complexo diagnóstico, nos termos do enunciado nº 112, Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF. 6.
Nos termos da Súmula nº 77, da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". 7.
Ante o exposto, mantenho a sentença por seus fundamentos e nego provimento ao recurso. 8.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme disciplina do art. 98, §3º, CPC/15.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, sob a forma de ementa.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL -
03/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: KARLLA SAFYRA DE SOUSA FIGUEREDO - MA22548-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1059719-14.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-05-2023 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 2ª Rel - pauta 01 - Observação: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse, é obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNDO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
24/04/2023 11:03
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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