TRF1 - 1001765-34.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001765-34.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERALDO CARLOS SERRAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEYSE DE SOUSA GAIA - PA32661 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS TUCURUI DECISÃO Considerando o rito sumário do mandado de segurança e o fato de que o deferimento liminar da ordem sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, reservo-me, desde já, para apreciar o pedido liminar na sentença.
Notifique-se autoridade impetrada para ciência da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se a Inclua-se o INSS na condição de interessado lide e intime-o para manifestação, conforme requerido no OFÍCIO-CIRCULAR n. 00001/2022/GAB/PRF1R/PGF/AGU ((Lei 12.016/2009, art. 7, II).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, promova-se a imediata conclusão para sentença.
Observe-se a prioridade na tramitação do feito, por se tratar de pessoa com doença grave (art. 1.048, I, do CPC)..
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
21/04/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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