TRF1 - 1002263-84.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002263-84.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
A.
D.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANNE VIEIRA TELES - GO39343 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta por D.
A.
D.
N., menor, representado por sua genitora CLAUDIA CRISTIANA CORREIA DE ANDRADE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento à prisão do segurado FERNANDES NOVAIS DO NASCIMENTO, com pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB 207.569.924-5, DER: 28/10/2022, id1554917895) até a data de soltura ocorrida em 24/01/2023).
Contestação (id 1603490883).
Decido.
O benefício de auxílio-reclusão é disciplinado pelos arts. 25 e 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão, a partir da competência de 2019: a) que o recluso seja segurado da Previdência Social, dependendo de cumprimento do período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; b) esteja recolhido à prisão e não receba qualquer remuneração ou benefício previdenciário; c) que os dependentes sejam aqueles considerados pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91; e d) que a remuneração percebida pelo recluso segurado se encaixe na situação financeira especificada no Art. 27 da EC nº 103/19.
LEI Nº 8.213/1991 Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (...) Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
A parte autora requereu os valores após o período em que o genitor foi preso em regime provisório, sendo indeferido o requerimento, em razão de que não houve a comprovação de efetivo recolhimento a prisão em regime fechado (id. 1554917895 pág. 1).
A CERTIDÃO CARCERÁRIA Nº 16935/2022, constante dos autos (id: 1554917882), comprova a reclusão do genitor do autor em regime provisório desde 08/08/2022, data de sua prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva (Mandado de Prisão Preventiva — id: 1554917891).
Entende-se que o benefício postulado pressupõe, além do recolhimento à prisão, a impossibilidade de exercer atividade remunerada para o sustento da família.
Razão pela qual não há direito ao benefício durante os regimes semiaberto e aberto.
Nos termos do § 1º do art. 80, Lei nº 8.213,de 1991, a Certidão Carcerária (id: (id:1554917882), o Mandado de Prisão Preventiva (id: 1554917891), atestam o recolhimento efetivo à prisão, com pena fixada na condenação cumprida inicialmente em regime fechado.
A comprovação de reclusão, em regime fechado, é prova suficiente de que o segurado não estava exercendo quaisquer atividades remuneradas (ressalvado o caso do § 7º, art. 80, Lei 8.213).
Da qualidade de dependente A qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado está comprovada por meio da Certidão de Nascimento acostada aos autos (id 1554917846, pág. 1).
Como a parte autora é filho menor impúbere do segurado, a sua dependência econômica é presumida (vide Art. 16, inciso I e §4º, Lei nº 8.213/91).
Da qualidade de segurado No CNIS do recluso (id: 1554917885- Págs. 4 -5) consta que desde 19/06/2017 são vertidas contribuições na qualidade de “Empregado”, sendo mantidas ate a data de 10/2021.
Preenche, pois, o requisito relativo à qualidade de segurado e ao período de carência (art. 80 c/c art. 25, IV, ambos da da Lei 8.213).
Da renda mensal bruta O art. 80, caput, da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é destinado, dentre outros pressupostos, ao seguro que cumprir o requisito da “baixa renda”.
Nos termos dos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo legal, considera-se de baixa renda aquele cuja média aritmética dos rendimentos auferidos no período de 12 (doze) meses anteriores mês do recolhimento à prisão resultar em um valor igual ou inferior ao fixado no art. 13 da Emenda Constitucional 20, de 1998.
Este décimo terceiro dispositivo, elencado na EC 20/98, foi revogado por Emenda Constitucional mais recente, que fixa o limite de rendimentos no valor de R$ 1.364,43: Art. 27.
Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (EC nº 103/2019).
Voltando-se os olhos ao caso concreto, verifica-se que dos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, apenas em 2 houve percepção de renda registrada no CNIS (id: 1554917885- Pág 8).
De acordo com os registros previdenciários, o segurado só auferiu renda em setembro/2021 e outubro/2021, nos seguintes moldes: 09/2021 R$ 1.365,32 10/2021 R$ 181,26 11/2021 R$ 0,00 12/2021 R$ 0,00 01/2022 R$ 0,00 02/2022 R$ 0,00 03/2022 R$ 0,00 04/2022 R$ 0,00 05/2022 R$ 0,00 06/2022 R$ 0,00 07/2022 R$ 0,00 08/2022 R$ 0,00 Cumpre salientar que a ausência de remuneração no mês do recolhimento à prisão deve ser considerada para fins do cálculo a que se refere o § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/91.
De acordo com este dispositivo, o cálculo deve alcançar os 12 meses anteriores ao da prisão, e não os 12 meses anteriores ao da última remuneração.
Neste sentido, é válido citar o entendimento do STJ, no Resp 1485417/MS: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDAEM PERÍODO DE GRAÇA.
CRITÉRIO ECONÔMICO.
MOMENTO DA RECLUSÃO.AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1.
A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3.
O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4.
Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5.
O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6.
Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7.
Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, Dje 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8.
Para a concessão de auxílioreclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO 9.
Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ.
Resp 1485417/MS.
Rel.
Min.
Herman benjamin.
PRIMEIRA SEÇÃO. 22.11.2017.
Dje 02.02.2018) (destaquei).
Considerando que a soma dos valores supramencionados consubstancia o quantum de R$ 1.546,58, a divisão por 12, em cálculo de média aritmética, resulta no montante de R$ 128,88 (cento e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) do segurado, sendo este considerado de baixa renda, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 80 da Lei 8.213/91, c/c art. 27 da EC 103/19.
Portanto, in casu, o quadro probatório converge no sentido de que o requerente lograra êxito em provar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Assim sendo, a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de auxílio-reclusão NB 207.569.924-5, com data de início do benefício (DIB: 28/10/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 24/01/2023) e RMI no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002263-84.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: CLAUDIA CRISTIANE CORREIA DE ANDRADE AUTOR: D.
A.
D.
N.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 20 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/04/2023 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/03/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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