TRF1 - 1000639-82.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:31
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000639-82.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA ELAINE DOS SANTOS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEGISVANE DA SILVA MORAES - GO57073 e NEUSA PEREIRA DE SOUSA - GO49304 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). 2.
Trata-se de ação intentada nos moldes da Lei nº 10.259/01, em que os autores, postulam Alvará Judicial pleiteando o levantamento de valor depositado em conta poupança, após o falecimento do Sr.
Lázaro dos Santos. 3.
Pois bem. 4. É pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que se tratando de processo de jurisdição voluntária, em que não manifestada resistência pelo ente federal ao direito pretendido, não se configuram os pressupostos previstos no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, de sorte que é competente a Justiça Estadual.
Desta forma, a competência da Justiça Federal é ratione personae, portanto somente nela podem litigar os entes federais elencados no art. 109, I, da Constituição Federal, conforme encontra-se consolidado nos enunciados das Súmulas 150, 224 e 254, que exaurem a discussão (CC nº 160.920-BA, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado no DJe/STJ nº 2554 de 14/11/2018). 5.
Por conseguinte, falece competência a este Juízo para conhecer e decidir sobre o mérito da presente demanda.
Competência que, cabe enfatizar, é de natureza absoluta, portanto não passível de prorrogação, sendo declarável de ofício e a qualquer tempo.
DISPOSITIVO 6.
Esse o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC e art. 51, III, da Lei 9.099/95. 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 9. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 10. b) intimar as partes; 11. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 12. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 13. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/09/2023 15:53
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2023 13:46
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2023 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2023 22:04
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:18
Decorrido prazo de NEUSA ELAINE DOS SANTOS FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
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11/05/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 15:55
Juntada de contestação
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28/04/2023 18:04
Juntada de emenda à inicial
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28/04/2023 08:06
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 16:39
Juntada de manifestação
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000639-82.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA ELAINE DOS SANTOS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEGISVANE DA SILVA MORAES - GO57073 e NEUSA PEREIRA DE SOUSA - GO49304 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
No mesmo prazo as autoras deverão emendar a inicial, apresentando: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho; c) instrumento de Procuração, assinado pela autora Cristiane Ferreira dos Santos.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/04/2023 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:52
Juntada de manifestação
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20/03/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/03/2023 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2023 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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