TRF1 - 1003005-43.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003005-43.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPERPETRO COMBUSTIVEL LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 6 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003005-43.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPERPETRO COMBUSTIVEL LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 30 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003005-43.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPERPETRO COMBUSTIVEL LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SUPERPETRO COMBUSTÍVEL LTDA. ajuizou o presente mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO (autoridade coatora vinculada à UNIÃO) alegando, em síntese, o seguinte: (a) o propósito desta impetração é a declaração do direito da parte Impetrante à manutenção de créditos das contribuições para o PIS/Não Cumulativo e COFINS/Não Cumulativo, na aquisição, para revenda, de diesel, nos termos da redação original da cabeça do artigo 9º, da Lei Complementar 192, de 11 de março de 2022, em razão da caducidade, pela não conversão em lei, da Medida Provisória nº 1.118/22, que alterara o referido dispositivo e extinguira o creditamento almejado; (b) a Medida Provisória nº 1.118/22, a despeito de ter sido referendada pela Câmara dos Deputados, não foi aprovada pelo Senado Federal a tempo de evitar a caducidade pelo decurso do prazo de 120 dias a contar da sua edição, tendo o prazo se esvaído no dia 27 de setembro de 2022; (c) o fato supramencionado implicou a restauração, tanto da vigência quanto da eficácia, da “expressão final na redação original do art. 9º da LC nº 192/22” que concedeu a manutenção de crédito aos integrantes da cadeia de comercialização de diesel; (d) desde 28 de setembro de 2022, está vigente e eficaz o disposto na cabeça do artigo 9º, em redação original, da Lei Complementar 192/22 e, por conseguinte, o benefício fiscal de creditamento de diesel adquirido para revenda pelos revendedores, como é o caso da Impetrante; (e) há na mesma lei e no mesmo artigo, disposições contraditórias entre si, em manifesta violação à Lei Complementar 95, de 1998, que trata das regras para elaboração de normas pelo Parlamento Brasileiro; (f) reestabelecida a vigência, desde a sua edição, da redação original da cabeça do artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, haverá o direito ao crédito de diesel adquirido para revenda, aos integrantes da cadeia, inobstante, como no caso da impetrante, a sua revenda esteja sujeita à alíquota zero; (g) por ser norma posterior e incompatível, afasta a aplicação das vedações ao creditamento contidas nos artigos 3º, I, ‘b’ e §2º, II combinado com o artigo 2º, §1º, I, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002; (h) a Lei Complementar 194/22 introduziu o §2º, I, ao artigo 9º (introduzido enquanto vigia a redação dada pela MP 1.118/22), estabelecendo que os integrantes da cadeia de diesel não terão direito a crédito na sua aquisição para revenda, em razão da aplicação das vedações contidas nos artigos 3º, I, ‘b’ e §2º, II combinado com o artigo 2º, §1º, I, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002; (i) a ordem lógica pressupõe a convivência entre as disposições e os parágrafos poderão criar exceções à regra contida no caput, sem, contudo, anulá-la por completo.
No caso dos autos, o §2º, I do artigo 9º, trazido pela Lei Complementar 194/22 anula (e não apenas excepciona) o campo de abrangência do benefício fiscal concedido pela redação original da cabeça do mesmo artigo 9º (vigente desde 28 de setembro de 2022, pela não conversão da Medida Provisória 1.118/22); (j) em caso de incompatibilidade (antinomia) entre cabeça e membros, prevalecem as disposições daq primeira, como mandamento de lógica hermenêutica. 02.
Com base nos fatos narrados, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela de urgência para que possa proceder ao creditamento das contribuições para o PIS/Não Cumulativo e COFINS/Não Cumulativo de diesel adquirido para revenda, desde o dia 28 de setembro, em observância ao texto original da cabeça do artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, vigente em razão da caducidade da Medida Provisória nº 1.118/22; (b) concessão definitiva da ordem de segurança para que seja declarado seu direito ao creditamento das contribuições para o PIS/Não Cumulativo e COFINS/Não Cumulativo, de diesel adquirido para revenda, em operações realizadas desde o dia 28 de setembro de 2022. 03.
Após emenda à petição inicial, decisão proferida no ID 1599013346 recebeu a petição inicial; indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança e alterou o valor da causa para R$ 0,01. 04.
A UNIÃO requereu seu ingresso na lide (ID 1605948860). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou parecer pela inexistência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito (ID 1608284852). 06.
A autoridade coatora prestou informações pugnando pela denegação da segurança (ID 1628119365), nos seguintes termos, em suma: (a) a Lei Complementar nº 194/2022 fez remissão à aplicação dos dispositivos previstos nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que vedam o creditamento das contribuições em comento, na aquisição dos produtos de que trata o caput do art. 9' da Lei Complementar nº 192/2022 (caso da impetrante); (b) a Lei Complementar nº 194/2022 criou benefício fiscal concernente à apuração de crédito presumido do PIS e da Cofins na aquisição dos produtos de que trata o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, para utilização como insumo, num período determinado, benefício este não aplicável na aquisição de combustíveis para revenda (caso da impetrante), já que, na atividade de revenda de bens, não há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins, na forma do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, conforme entendimentos manifestados no julgamento do RESP 1.221.170/PR, pelo STJ, e no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR 08.
Cinge-se a controvérsia em decidir se é possível autorizar o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS relativo aos itens reduzidos à alíquota zero pela LC 192/22 em razão da perda de eficácia da MPV nº 1.118/22 e, com isso, da suposta antinomia do §2º, I, do art. 9º da LC 192/22 (introduzido pela LC 194/22) frente a norma originária do art. 9º, caput, da LC 192/22 (restabelecida após a caducidade da MPV supradita). 09.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se exige lei complementar para as contribuições destinadas à seguridade social que tenham sua fonte prevista nos incisos do art. 195 da Constituição.
Essa é a situação em que se enquadram as contribuições do PIS e da COFINS importação, ao teor do inciso IV do referido dispositivo constitucional, que prevê a cobrança "do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar". 10.
No caso, a LC 192/22 define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior. 11.
Ao analisar as alterações normativas, verifica-se o seguinte: (a) na vigência da LC 192/22, existia o direito de apuração dos créditos relacionados à PIS e COFINS sobre as operações de aquisição dos itens mencionados no caput, entre 11 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022, foram mantidas, ainda que as alíquotas tenham sido reduzidas para 0 (zero); (b) a MPV 1.118/22 revogou a possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC nº 192/22, sujeitos à alíquota zero do PIS/Pasep e da COFINS, manter créditos vinculados; (c) Na LC 194/22, por fim, foi suprimido o direito de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS relativos às operações sujeitas às alíquotas zero. 12.
Como se verifica, a MPV 1.118/22 (que sequer foi convertida em lei e teve sua vigência encerrada em 27/09/2022, conforme ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 73, DE 2022) majorou indiretamente a carga tributária do PIS/PASEP e da COFINS e, por isso, teve de respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal. 13.
A contribuição para o PIS está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal (STF.
Plenário.
RE 568503/RS, rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 12/2/2014 (repercussão geral) (Info 735). 14.
Como concluiu o próprio relator na decisão liminar proferida no bojo da ADI 7.181/DF: (...) No presente caso, estamos diante de majoração indireta da carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS, tendo presente a revogação da possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC nº 192/22, sujeitos à alíquota zero dessas exações, manter créditos vinculados." (...) Resumidamente, em sede de cognição sumária, julgo estar presente o fumus boni iuris tão somente quanto à alegada violação do art. 195, § 6º, da Constituição Federal e, nesse sentido, considero que a medida provisória hostilizada só poderia produzir efeitos depois de decorridos noventa dias da data de sua publicação." (…) 15.
O mesmo fundamento acima deve ser aplicado com relação à LC 194/22, já que esta agravou a situação da impetrante, na medida em que suprimiu o direito de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS nas operações de aquisição reduzidas para alíquota zero. 16.
No caso dos autos, a impetrante teria direito a aproveitar os créditos do PIS e da COFINS incidentes sobre os custos de aquisição de diesel para revenda reduzidos à alíquota zero pela LC 192/22 até 90 (noventa) dias após a publicação da LC 194/22.
Desse modo, considerando que a publicação da LC 194/22 ocorreu em 23/06/22, a noventena encerrou-se em 20/09/22. 17.
Ocorre que o mandado de segurança não pode gerar efeitos pretéritos à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
O indébito tributário reclamado é anterior à impetração.
Só é possível compensar os pagamentos indevidos (indébito tributário) ocorridos após a impetração do mandado de segurança pelo contribuinte.
Embora a parte tenha o alegado direito, não pode ser reconhecido em sede de mandado de segurança porque os efeitos jurídicos do reconhecimento acima mencionado estão circunscritos ao indébito tributário ocorrido em período anterior à impetração do presente mandado de segurança (que seu deu apenas em 22/03/23 [data da distribuição da presente ação constitucional]).
A via processual eleita é inadequada para tutela do direito pleiteado, pois o mandado de segurança não pode gerar efeitos retroativos à impetração. 18.
Quanto ao conflito de leis no tempo (ventilado pela autora em sede exordial), como bem esclareceu a autoridade coatora em sede de informações (ID 1628119365, págs. 16/18): “[…] 17.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 194/2022 alterou a Lei Complementar n' 192/2022, dispondo, dentre outros, sobre a aplicação, às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput do art. 9' da Lei Complementar n' 192/2022, das vedações e autorizações na apuração/manutenção de créditos já estabelecidas na legislação de regência das contribuições em questão – Leis n" 10.637/2002, n" 10.833/2003 e n" 11.033/2004 –, e sobre a autorização para apuração de crédito presumido do PIS e da Cofins, na aquisição dos produtos de que trata o caput do art. 9' da Lei Complementar n' 192/2022, para utilização como insumo, no período de 11/03/2022 a 31/12/2022: […] 18.
Note-se, portanto, que a Lei Complementar nº 194/2022 fez remissão à aplicação dos dispositivos previstos nas Leis n's 10.637/2002 e 10.833/2003, que vedam o creditamento das contribuições em comento, na aquisição dos produtos de que trata o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 (caso da impetrante). 19.
A mesma Lei Complementar n' 194/2022 ainda criou benefício fiscal concernente à apuração de crédito presumido do PIS e da Cofins na aquisição dos produtos de que trata o caput do art. 9' da Lei Complementar n' 192/2022, para utilização como insumo, num período determinado, benefício este não aplicável na aquisição de combustíveis para revenda – caso da impetrante –, já que, na atividade de revenda de bens, não há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins, na forma do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, conforme entendimentos manifestados no julgamento do RESP 1.221.170/PR, pelo STJ, e no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018. [...]”.
Destaquei. 19.
A Lei Complementar nº 194/2022, portanto, não concede à impetrante o benefício pretendido nos autos, não sendo possível sua extensão em favor da requerente, haja vista o disposto no art. 111 do CTN, nos seguintes termos; Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 20.
Ademais, diversamente do que sustenta a impetrante, não há falar em prevalência da redação do “caput” do art. 9º (redação original) da Lei Complementar nº 192/22 em detrimento da norma introduzido no §2º, I (impugnada pela demandante), de tal dispositivo, pela LC 194/22, porque esta estabelece regra especial que, embora não revogue a norma do precitado “caput” (conforme §2º do art. 1º da LINDB), tem prevalência à luz do critério da especialidade. 21.
A despeito da ausência de concatenação lógica do artigo supracitado (após a alteração efetivada pela LC 194/22 e a perda de eficácia da MPV 1.118/22), fato é que a norma atacada na presente via é plenamente eficaz e deve ser observada.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir na política fiscal e regulamentar, sob pena de atuar como legislador positivo e/ou se imiscuir nas atividades dos demais Poderes da República, contrariando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da separação de poderes ao estabelecer isenções tributárias, reduzir impostos ou promover deduções não previstas nas normas legais pertinentes. 22.
Assim sendo, em relação ao período anterior à impetração do mandado de segurança (28/09/2022 a 21/03/2023), o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir (CPC, artigo 485, VI).
EXAME DO MÉRITO DO PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA 23.
Passo a análise do pedido quanto ao período posterior à impetração do mandado de segurança (22/03/2023). 24.
Conforme acima definido, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais anteriores à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
Só é possível compensar os pagamentos indevidos (indébito tributário) ocorridos após a impetração do mandado de segurança pelo contribuinte. 25.
O impetrante pretende registrar e aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de diesel para revenda, desde o dia 28 de setembro de 2022 até a presente data.
A LC 194/22 agravou a situação da impetrante porque suprimiu o direito de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS nas operações de aquisição reduzidas para alíquota zero.
Considerando que a publicação da LC 194/22 foi feita em 23/6/2022, o impetrante poderia aproveitar os créditos somente até 20/09/2022, em razão da noventena.
O direito da parte já está exaurido no tempo, pois deixou de existir desde 21/09/2022 (dia posterior ao término da anterioridade nonagesimal acima delineada). 26.
No que concerne à tese da impetrante de afastamento do §2º, I, do art. 9º, da LC 192/22 (introduzido pela LC 194/22) com fundamento em suposta antinomia normativa, ainda uma vez, vale repisar na presente análise de mérito a insubsistência de tal argumentação, pelos motivos já detidamente expostos no tópico supra. 27.
O pedido, portanto, é improcedente e a segurança deve ser denegada, pois inexistente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 28.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. 29.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 30.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, resolvo o seguinte em relação às questões submetidas: (a) decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido relativo ao período anterior à impetração do mandado de segurança, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (b) rejeito o pedido da impetrante, denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, quanto ao período posterior à impetração do mandado de segurança (22/03/2023); (c) condeno a impetrante ao pagamento das custas judicias.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 33.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 34.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 35.
Palmas, 18 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003005-43.2023.4.01.4300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: SUPERPETRO COMBUSTIVEL LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL PUGA - GO21324 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). -
22/03/2023 21:49
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000717-22.2022.4.01.3504
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Nilma Canuto de Oliveira
Advogado: Pamilla Laurenco de Carvalho Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2023 11:27
Processo nº 1001137-81.2023.4.01.3701
Fernanda Andrade Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2023 15:27
Processo nº 1016981-74.2023.4.01.3700
Luana Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Janaina Maia dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2023 18:29
Processo nº 1002753-91.2023.4.01.3701
Diana Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geane Andrade da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2023 14:46
Processo nº 1033681-55.2023.4.01.3400
Rubens Baltazar Duarte
Uniao Federal
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 10:25