TRF1 - 0002584-97.2009.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002584-97.2009.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: RAIMUNDO FREIRE NORONHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO AFONSO ALHO CORREA - PA13909 SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RAIMUNDO FREIRE NORONHA, ex-prefeito do município de SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ/PA, na qual é imputada a prática das condutas descritas no art. 10, inciso VIII, e art. 11, inciso II, ambos da Lei n. 8.429/92.
Consta da petição inicia que: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL recebeu representação de vereadores do município de Santo Antônio do Tauá, informando a prática de irregularidades na gestão de recursos públicos federais pelo então' Prefeito Municipal.
O tema era a implementação do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar PNATE, exercício financeiro correspondente aos anos de 2005 a 2008, o que deu ensejo à instauração do Procedimento Administrativo em anexo.
O referido procedimento revelou que o montante repassado ao município, no valor total de R$ 74.042,04 (setenta e quatro mil, quarenta e dois reais e quatro centavos),- foi utilizado pelo réu em desrespeito à legislação que rege esse tipo de verba, além de ter ferido mortalmente os Princípios da Administração Pública, constitucionalmente previsto, a citar como exemplo o da impessoalidade, da moralidade administrativa e da legalidade.
As informações davam corta que o gestor municipal teria, com os recursos do programa, procedido locação de veículos de sua propriedade e de propriedade do vereador VANDELEI DA SILVA FREITAS, para o transporte escolar, que estariam TODOS, com licenciamento atrasado.
Os veículos cujas irregularidades se referiam são às listados abaixo: [...] Além do licenciamento atrasado, o que por si só já caracterizaria descumprimento das normas pertinentes à aplicação dos recursos do PNATE, em decorrência cia violação do determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.° 9.513/97), o procedimento para contratação do serviço de locação de veículos também não foi precedido de licitação, caracterizando outra irregularidade no uso das verbas.
Logo, não existindo procedimento licitatório anterior à contratação de empresa locadora de veículos, o réu deveria eleger um critério para escolha do prestador de serviço, tendo plenamente o feito, locando ônibus de propriedade de empresa ligada à sua família e ao presidente da Câmara de vereadores do município, e até contratando ônibus pertencentes ao próprio prefeito para prestar serviço de condução escolar: É o caso dos ônibus de placas JTR-5032, JTI-5542 e JTL-0612, que, além do licenciamento atrasado, também indicam os seguintes fatos: a) o veículo de placa JTR-5032 pertencia, até 2008, - a RAIMUNDO FREIRE NORONHA; b) o veículo de placa JTL-0612, pertencente a BENEDITO MATOS DA ROCHA, foi de propriedade de VANDERLEI DA SILVA FREITAS (presidente da câmara de vereadores de Santo Antônio do Tauá) até 20.4.2007. c) o veículo de placa JTF-5542 foi de propriedade e RAIMUNDO FREIRE NORONHA até 12.7.2005, quando foi transferido para a empresa de J.T.R dos REIS, que possui como titular JALMIR TOMÉ RODRIGUES DOS REIS.
Note-se que as transferências dos veículos ocorreram, ou durante a gestão do demandado (veículo de placas n.° JTL-061 2), ou logo após o prefeito ter tomado posse (em 2005 - ônibus de placa n.º JTF-5542), evidenciando uma tentativa clara dos agentes políticos de se desvencilharem de qualquer tipo de ligação com a propriedade dos veículos contratados que pudesse comprometê-los.
Aliás, sobre esse último veículo (ônibus de placas JTE-5542), pertencente à empresa J.T.R dos REIS, cabe ressaltar que o titular do estabelecimento é irmão de ADEMlR JOÃO RODRIGUES DOS REIS, que por sua vez, ocupou, durante a gestão réu na prefeitura, o cargo de Presidente do Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto - SAAE, cargo em comissão, de livre nomeação do prefeito (cf. fls. 108 do Procedimento anexo).
Daí o porquê de presumir ligação entre a empresa referida e o prefeito.
Tal empresa, inclusive, tem sua localização Justamente no endereço residencial do Sr.
ADEMIR JOÃO RODRIGUES DOS REIS, o mesmo que havia ocupado cargo de confiança do prefeito ora demandado, o que nos faz crer que houve privilégio da referida empresa na contratação dos serviços de locação de veículos para transporte escolar.
Embora o réu tenha se utilizado de artimanhas e estratagemas para disfarçar as irregularidades no uso das verbas transferidas pelo FNDE através do PNATE, não conseguiu atingir seu ardil propósito.
Instado a se manifestar durante a instrução do Procedimento Administrativo que revelou as impropriedades relatadas, mostrou-se vacilante, tendo ignorado o pedido de apresentação dos procedimentos licitatórios e contratos de locação dos ônibus que sentiram ao transporte de estudantes no município, o que leva a crer da contratação feita sem instrumento escrito, o que enseja nulidade do acordo.
Diante das evidências apresentadas, não existe como o demandado negar sua trajetória de irregularidades e Ilicitudes na administração das verbas dor PNATE, e seu desprezo pelos 'princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e legalidade, norteadores da administração pública. [...] Com efeito, não se pode fugir à conclusão de que a ação do requerido causou prejuízos aos cofres públicos e, sobretudo, aos interesses sociais da comunidade, quando deixou de realizar o certame para contratação de emprésas para o transporte dos alunos, visando benefício seu e dos seis apadrinhados, prejudicando até o fortalecimento de empresas e empresários locais. [...] Ao final, requereu o MPF: "a) a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, para que seja decretada a indisponibilidade dos bens e valores do requerido, até atingir os valores acima discriminados; [...] e e) seja a presente ação julgada procedente para, reconhecendo a responsabilidade do requerido pelas irregularidades acima apontadas, decorrentes da má-aplicação dos repasses do PNATE ao Município de Santo Antônio do Tauá, condená-lo: e.1. ao ressarcimento total do dano causado ao erário, qual seja o valor total de R$ 74.042,04 (setenta e quatro mil, quarenta e dois reais e quatro centavos), com os acréscimo legai; e.2. à perda da função pública, caso esteja ou venha a exercer; e.4. à suspensão dos direitos políticos por 8 anos; e.5. ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; e.6. à perda da função pública, caso esteja ou venha a exercer; e.7 à suspensão dos direitos políticos por 8 anos; e.8. à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo máximo, a teor do art. 12, II da Lei n°. 8.429/1292. f) a arcar com o pagamento das custas processuais em sua integralidade e com os ônus da sucumbência".
Juntou documentos.
Por meio da decisão id. 295376879 - Pág. 69-72 foi deferido o pedido liminar de indisponibilidade dos bens do requerido, limitada tal constrição ao montante de R$ 74.042,04 (setenta e quatro mil quarenta e dois reais e quatro centavos), e determinada a notificação do requerido.
Interposto recurso de agravo de instrumento n. 2009.01.00.030568-2/PA pelo requerido em face da decisão id. 295376879 - Pág. 69-72, o Desembargador Relator do recurso deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo para excluir as contas correntes bancárias de titularidade do Agravante da ordem judicial que decretou a indisponibilidade de bens (id. 295376879 - Pág. 151-152).
Apresentada defesa preliminar (id. 295376879 - Pág. 165-177).
Réplica MPF (id. 295376879 - Pág. 192-193).
Decisão id. 295376879 - Pág. 196-200 recebeu a petição inicial.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação id. 295376879 - 206-230, na qual suscitou a ilegitimidade do Ministério Público ara ajuizamento de ação de improbidade administrativa.
Citou o voto do Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 225777.
Quanto ao mérito, requereu seja julgada improcedente a presente ação.
As partes requereram a produção de prova testemunhal, o que foi deferido pelo Juízo no id. 295376879 - Pág. 281.
Manifestação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE requerendo a admissão no feito, na qualidade de assistente simples do autor (id. 295376877 - Pág. 89-90).
Juntou documentos.
Por meio da decisão id. 295376877 - Pág. 185-186 este Juízo declarou que o réu desistiu da prova testemunhal requerida e reviu a decisão id. 295376879 - Pág. 281 para indeferir a prova testemunhal inicialmente pretendida pelo MPF.
Intimadas, as partes se manifestaram acerca da superveniência da Lei n. 14.230/2021.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação de improbidade O requerido alegou que o Ministério Público não seria detentor de legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de ações de improbidade administrativa.
Sem delongas, por se tratar de matéria superada, cujo entendimento restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada.
Oportuno consignar que o Recurso Extraordinário citado pelo requerido foi julgado, concluindo a Corte Constitucional brasileira que o Ministério Público é legitimado para a propositura de ação de improbidade administrativa.
Cito: EMENTA Recurso Extraordinário.
Processo Civil.
Ação civil pública ajuizada por membro do Ministério Público estadual julgada extinta por ilegitimidade ativa e por se tratar de meio inadequado ao fim perseguido. 1.
O Ministério Público detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública intentada com o fito de obter condenação de agente público ao ressarcimento de alegados prejuízos que sua atuação teria causado ao erário. 2.
Meio processual, ademais, que se mostra adequado a esse fim, ainda que o titular do direito, em tese, lesado pelo ato não tenha proposto, em seu nome próprio, a competente ação de ressarcimento. 3.
Ausência de previsão, na Constituição Federal, da figura da advocacia pública municipal, a corroborar tal entendimento. 4.
Recurso provido para afastar o decreto de extinção do feito, determinando-se seu regular prosseguimento. (RE 225777, Relator(a): EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2011, DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-01 PP-00097) Quanto à competência, oportuno registrar que recentemente o STF decidiu que a Constituição Federal, ao assegurar ao Ministério Público a competência para ajuizar essas ações, não acarretaria a legitimidade de terceiros, conforme julgado abaixo colacionado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROTEÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
VEDAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (CF, ARTIGO 129, §1º).
LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA ENTRE FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO.
VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA NA DEFESA JUDICIAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE para o ajuizamento das presentes demandas, tendo em conta o caráter nacional e a existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto de impugnação.
Precedentes. 2.
Vedação constitucional à previsão de legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 129, §1º da Constituição Federal e, consequentemente, para oferecimento do acordo de não persecução civil. 3.
A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira. 4.
A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa. 5.
A legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas. 6.
A previsão de obrigatoriedade de atuação da assessoria jurídica na defesa judicial do administrador público afronta a autonomia dos Estados-Membros e desvirtua a conformação constitucional da Advocacia Pública delineada pelo art. 131 e 132 da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, nos termos de legislação específica. 7.
Ação julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não inexiste “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica;(c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021.
Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021. (ADI 7042, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023) Destarte, rejeito à preliminar de ilegitimidade passiva do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para ajuizamento da presente ação e, por conseguinte, passo à análise do mérito. 2.2 Do mérito A Lei nº 8.429/92, um dos mais valiosos instrumentos de combate à improbidade administrativa no sistema normativo brasileiro, foi concebida em observância ao mandado constitucional expresso no art. 37, §4º, da CR/88, que determina a defesa da moralidade e da probidade administrativa por meio da imposição de sanções decorrente de condutas administrativa imoralmente qualificadas.
De forma mais restrita do que originalmente concebido pela Lei nº 8.429/92, o conceito de improbidade administrativa foi profundamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, devendo ser compreendido atualmente como "o desvio de conduta praticado por agente público, no exercício das suas funções, devidamente tipificado em lei, com vistas a obter vantagem patrimonial indevida (artigo 9º), gerar prejuízo ao erário (artigo 10) ou obter proveito indevido, para si ou para outrem, em ofensa aos princípios da administração pública (art. 11)". (ANDRADE, Landolfo.
O novo conceito de improbidade administrativa na Lei 14.230/2021: aproximação entre sentido normativo e raiz etimológica da expressão.
Disponível em: Consultado em: 15/07/2023).
Ainda acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, destacam-se a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa, com a exigência de dolo específico para a caracterização de ato por improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade, o estabelecimento de rol taxativo de condutas que constituem ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e a previsão de novo regime prescricional, incluindo a prescrição intercorrente.
Tendo em vista que a Lei nº 14.230/2021 trouxe inúmeros dispositivos mais benéficos aos acusados, notadamente relativos à imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo dolo específico e à superveniente atipicidade da conduta decorrente de alteração ou revogação de descrições típicas, o Supremo Tribunal Federal fixou tese (tema nº 1199) que aborda a retroatividade das alterações da LIA.
Cite-se: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) Especificamente quanto aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração, a redação original da LIA previa um rol exemplificativo de condutas ao dispor no caput art. 11 a expressão "e notadamente".
Pois bem.
Segundo consta da petição inicial, o réu teria, com os recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar PNATE, realizado a locação, em favor do município de Santo Antônio do Tauá/PA, veículos de sua propriedade e de propriedade do vereador VANDERLEI DA SILVA FREITAS para o transporte escolar, com licenciamento atrasado, e sem a realização de devida licitação.
Por tais razões lhe foi imputada a prática de ato de improbidade administrativa tipificada nos incisos VIII e XI do art. 10 e inciso II do art. 11 da LIA, com a redação então vigente (2009).
Conforme já destacado, durante o decurso de 14 (quatorze) anos de tramitação da presente ação, a LIA sofreu várias modificações, de forma que diversas hipóteses legais deixaram de ser descritas como atos passíveis de responsabilização na seara da improbidade administrativa, enquanto outras sofreram profundas modificações na descrição típica.
Nesse diapasão, a Lei n. 14.230/2021 revogou o inciso II do art. 11 da LIA, razão pela qual não se mostra mais possível a condenação às penas previstas na Lei n. 8.429/92 com fundamento na conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Por tal razão, sem delongas, por se tratar de situação indubitavelmente mais benéfica que retroage de forma a alcançar o caso dos autos, deve o pedido de condenação com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n. 8.429/92 ser julgado improcedente.
No tocante às hipóteses previstas nos incisos VIII e XI do art. 10 da LIA, a redação vigente dos referidos dispositivos assim dispõe: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Posteriormente o MPF consignou que a adequação típica das condutas descritas na petição inicial se amolda à figura do inciso VIII do art. 10 da LIA (id. 1610011884).
Oportuno registrar que o art. 17, § 10-D estabelece que "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11" da LIA.
Quanto ao caso concreto, observo que restou devidamente comprovada a ausência de procedimento licitatório para a contratação do serviço de transporte escolar durante a gestão do município de Santo Antônio do Tauá/PA pelo réu, bem como a liberação de verbas públicas - para pagamento dos serviços contratados sem licitação - sem a observância das normas pertinentes, notadamente ante a pendência do devido licenciamento dos veículos utilizados no transporte.
Apesar de tal conduta ser censurável, esclareça-se que não restou demonstrada nos autos a efetiva perda patrimonial.
Não obstante os fundamentos apresentados pelo MPF, especialmente no id. 1610011884, no sentido de que "não se trata de dano hipotético, mas de dano presumido, efetivo, e por tal motivo não pode ser relevado", verifico dos autos alegação genérica da ocorrência do dano, não havendo prova nos autos, por exemplo, da não execução do serviço ou do sobrepreço nos valores pagos pela administração, imprescindíveis para a adequação da conduta ao tipo previsto no art. 10, inciso VIII, da LIA.
De fato, o § 1º do art. 10, ao estabelecer que “nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento", revela-se verdadeiro limitador da atuação jurisdicional quanto à imposição de pena de ressarcimento nas situações em que não ocorreu perda patrimonial.
Todavia, referido dispositivo não contraria o princípio da adequação típica, o qual determina a necessária e perfeita subsunção entre a conduta efetivamente praticada e a hipótese prevista na lei, incluindo todos os elementos normativos que compõem o tipo, para que se permita a condenação do agente.
No caso dos autos, a perda patrimonial efetiva é elemento essencial que compõe a hipótese prevista no inciso VIII do art. 10 da LIA, cuja ausência da prova suficiente, como ocorre no caso dos autos, acarreta a absolvição - não condenação - do agente, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
Registro, ainda, que, segundo disposto no art. 21 da LIA, a aplicação das sanções previstas depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 da mesma lei.
Importante registrar, também, que o dano ao erário e o enriquecimento ilícito devem ser efetivamente comprovados, não sendo legítima a condenação com base em mera suspeita ou presunção.
A esse respeito, cito julgado do TRF-1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS (ART. 11 DA LIA).
CONDUTA PREVISTA NO ART. 11, I, DA LIA.
DIREITO SANCIONADOR.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
TIPICIDADE FECHADA DO ART. 11, CAPUT, DA LIA.
RETROATIVIDADE.
LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10, CAPUT, DA LIA).
TIPOLOGIA DO ART. 10, VIII, DA LIA.
FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
NECESSIDADE DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 21, I, DA LIA).
INEXISTÊNCIA.
IMPUTABILIDADE AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
A Lei n. 14.230, que entrou em vigor em 26/10/2021, provocou diversas alterações na Lei n. 8.429/92.
Este (novo) sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa passou a ostentar atipicidades e a revogar sanções, antes contempladas pela Lei n. 8.429/92, em sua redação original, dentre elas a que tem pertinência com a situação aqui analisada, ou seja, o art. 11 passou a enumerar as ações que seriam consideradas ímprobas, revogando-se o inciso I. 2.
Assim, o art. 11 elencou uma série de condutas que seriam atentatórias aos princípios da administração pública; de rol exemplificativo, passou a ser taxativo, e foi extirpada deste elenco a conduta para a qual requerido foi condenado, qual seja: a do inciso I, que diz respeito à hipótese daquele que "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência". 3.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21, no que diz respeito às condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas. 4.
Sob a vigência da Lei n. 14.230/21, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em alguma tipologia, já que, agora, existe expressa previsão de que o rol é taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado tipo, não podendo, pois, apontar, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios. 5.
Tendo a imputação se limitado ao art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, deve sê-la afastada, por obediência à tipicidade fechada relativa aos atos ímprobos que atentam contra os princípios sob a égide da Lei n. 14.230/21. 6.
O art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, alterado pela Lei n. 14.230/21, estabelece que "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei: [...]", referindo-se em seu inciso VIII à conduta de "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva" (redação dada pela Lei n. 14.230/21) e no inciso IX à hipótese de "ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento". 7.
Decompondo-se o tipo previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, atentando à redação dada pela Lei n. 14.230/21, percebe-se que (i) é indispensável à presença da elementar relativa ao acarretamento de perda patrimonial efetiva, (ii) além da existência da frustração do procedimento licitatório ou do processo seletivo, com vistas à celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, cujo ônus probatório incumbe à parte autora, por se referir a fato constitutivo do direito, em respeito ao art. 373, I, do CPC/15. 8.
Superou-se, no ponto, o entendimento consolidado do STJ, anterior à inovação legislativa, que presumia o dano ao erário (dano in re ipsa) para configuração do ato do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92. 9.
O art. 21, I, da Lei n. 8.429/92 é categórico em relação à necessidade de se comprovar a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público nas infrações do art. 10 da mencionada Lei. 10.
Não demonstrado o dano ao patrimônio público, não há ajuste aos atos que causam prejuízo ao erário (art. 10 da LIA), a teor do art. 21, I, da LIA. 11.
Não havendo prova de que a conduta do requerido tenha gerado perda patrimonial efetiva, ocasionando dano ao erário, que é elementar do tipo do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, atípica é conduta. 12.
Tal como ocorre na ação penal, que a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas - e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 13.
Apelação provida.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos. (AC 0011391-22.2012.4.01.3700, JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 27/09/2023) (Original sem destaques) Outrossim, não restou comprovado nos autos de que o requerido, na condição de então prefeito do município de Santo Antônio do Tauá/PA, teria se beneficiado de recursos públicos por meio de locação de ônibus de sua propriedade em favor do ente que estava sob sua gestão.
Esclareço que o mero fato de o veículo se encontrar estacionado próximo a uma escola pública não é o suficiente para demonstrar que o veículo estivesse à disposição da municipalidade ou para caracterizar que o Prefeito teria locado veículo de sua propriedade de forma a beneficiar-se do seu cargo para enriquecer-se ilicitamente.
Destaco, também, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência do fato (fato constitutivo - art. 373, inciso I, CPC) - in casu, a prática de conduta dolosa caracterizadora de improbidade administrativa por importar enriquecimento ilícito ou por causar prejuízo ao erário.
Nesse contexto, não restando provada a prática de ato ímprobo, conforme termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei n. 14.230/21, impõe-se a absolvição do réu.
Por fim, em que pese o pedido formulado pelo FNDE para que, caso o Juízo entenda por afastar o enquadramento no art. 10 da LIA, seja a conduta do réu "analisada sob o prisma do art. 11, inciso V, da LIA", ressalto que este momento processual é inoportuno para se atribuir nova capitulação jurídica à conduta imputada na petição inicial, nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92, ainda mais em razão de notórios prejuízos ao contraditório e à ampla defesa do réu 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo réu; b) julgo improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; c) Revogo a indisponibilidade de bens decretada por este Juízo no 295376879 - Pág. 69-72.
Proceda a Secretaria da Vara, com urgência, ao levantamento de eventuais restrições sobre bens de titularidade do réu que ainda subsistirem; d) afasto condenação em custas e honorários advocatícios; e) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJPA -
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0002584-97.2009.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REQUERIDO: RAIMUNDO FREIRE NORONHA DECISÃO Vistos em inspeção.
A Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989 RG/PR, fixou a seguinte tese acerca das disposições da aludida lei, especialmente em relação a necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade, inclusive na forma do art. 10 da Lei de Improbidade; e aplicação temporal dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais, bem como considerando que os atos apontados como ímprobos foram supostamente praticados antes do início da vigência da Lei n. 14.230/21, impõe-se oportunizar vista às partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, ainda que na fase de alegações finais.
No mais, como é cediço, normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, respeitados os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Ante o exposto: a) diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal, intime(m)-se a(s) partes(s) para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil; b) após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
16/06/2021 17:20
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
19/11/2020 10:27
Conclusos para julgamento
-
30/09/2020 08:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREIRE NORONHA em 29/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 15:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/08/2020.
-
06/08/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 11:26
Juntada de Petição intercorrente
-
05/08/2020 18:47
Juntada de Petição intercorrente
-
04/08/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 19:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/08/2020 19:01
Juntada de volume
-
15/07/2020 17:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/07/2020 17:43
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
05/03/2020 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/03/2020 15:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
27/01/2020 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/01/2020 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 002-2020
-
18/12/2019 00:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/12/2019 00:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
08/08/2019 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/08/2019 12:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/06/2019 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/06/2019 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 052-2019
-
28/05/2019 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE 705 INTEM 3
-
28/05/2019 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/03/2019 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 709 FLS
-
15/03/2019 09:35
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/02/2019 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE /PGF
-
27/02/2019 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/01/2019 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 706 FLS
-
11/01/2019 11:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/12/2018 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/12/2018 16:29
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
01/10/2018 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/07/2018 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/07/2018 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 082/2018
-
14/06/2018 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/05/2018 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 677 FLS
-
25/05/2018 11:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/05/2018 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/05/2018 16:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/05/2018 18:26
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 11:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/12/2017 11:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
01/12/2017 11:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/04/2017 11:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/02/2017 15:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 480
-
30/09/2016 14:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/09/2016 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/08/2016 09:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - SANTO ANTONIO DO TAUÁ /PA
-
04/07/2016 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 579 FLS
-
10/06/2016 09:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/05/2016 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/05/2016 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2016 15:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2016 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/11/2015 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 573 FLS
-
16/10/2015 11:14
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOL
-
16/10/2015 11:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2015 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/10/2015 13:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/07/2015 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/07/2015 11:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/07/2015 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 055/2015
-
14/05/2015 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/05/2015 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2015 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/05/2015 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2015 15:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2015 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 564 FLS
-
13/03/2015 11:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/03/2015 11:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/02/2015 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/02/2015 16:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/02/2015 15:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/02/2015 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/10/2014 09:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/10/2014 09:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2014 10:29
OFICIO EXPEDIDO - OF. Nº 424/2014 P/ COMARCA DE SANTO ANTONIO DE TAUÁ-PA
-
07/08/2014 10:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/06/2014 12:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/06/2014 12:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/04/2014 14:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
14/04/2014 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/02/2014 11:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DE MOVIMENTAÇÃO NO SITE DO TJPA
-
25/02/2014 11:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/12/2013 16:01
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÃO DE CP.
-
12/12/2013 13:08
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES EM CARTA PRECATÓRIA
-
12/12/2013 10:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/10/2013 14:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/10/2013 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2013 14:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2013 10:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/08/2013 10:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/06/2013 09:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 283/2011
-
04/06/2013 09:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/04/2013 14:47
OFICIO EXPEDIDO - OF Nº 151/SESUD/2013-5ª VARA
-
11/04/2013 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/11/2012 15:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/11/2012 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/05/2012 18:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1988
-
31/05/2012 16:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/04/2012 14:16
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/04/2012 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2012 18:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2012 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PRODUÇÃO DE PROVAS
-
28/02/2012 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO
-
28/02/2012 18:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2012 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 465 FLS
-
24/01/2012 09:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DOIS VOLUMES
-
23/01/2012 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/01/2012 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 04/12
-
30/11/2011 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/11/2011 11:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
30/11/2011 11:29
REPLICA APRESENTADA - REPLICA E MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS
-
28/11/2011 18:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/09/2011 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 458 FLS
-
01/09/2011 14:35
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOL 458 FLS
-
24/08/2011 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/07/2011 11:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/07/2011 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/07/2011 16:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2011 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - N. 40782, DE 16.05.2011
-
17/06/2011 15:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT N 43939 DE 26/5/2011
-
17/06/2011 15:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENUMERAÇÃO DO AUTUADO
-
01/06/2011 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 432 FLS
-
16/05/2011 12:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DOIS VOLUMES
-
05/04/2011 15:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/04/2011 15:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/02/2011 16:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 283
-
29/11/2010 10:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/11/2010 16:41
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/08/2010 09:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/08/2010 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 80/10
-
06/07/2010 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/07/2010 11:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DA INICIAL.
-
01/07/2010 10:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2010 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/04/2010 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 420 FLS
-
05/04/2010 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOL.1,2.
-
22/03/2010 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/03/2010 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/12/2009 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
03/11/2009 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/09/2009 15:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/09/2009 15:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/09/2009 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2009 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 388 FLS
-
30/06/2009 15:15
CARGA: RETIRADOS MPF - RET. ´POR JOÃO BRASIL/DOIS VOLUMES
-
18/06/2009 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CP 121/2009, OF. 403-2009
-
08/06/2009 10:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO DOS VALORES BLOQUEADOS ÀS FLS. 327/328.
-
04/06/2009 10:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
03/06/2009 13:03
TELEX / FAX RECEBIDO
-
28/05/2009 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/05/2009 11:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 121
-
11/05/2009 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
04/05/2009 15:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/04/2009 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/04/2009 14:11
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - CUMPRIDA INTEGRALMENTE
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16/04/2009 19:15
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 401 À 404/SEAPA-5ª VARA
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16/04/2009 19:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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16/04/2009 17:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - LIVRO DE REGISTRO DE DECISÃO N.º 22-B, FLS. 04/07
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30/03/2009 13:17
Conclusos para decisão
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30/03/2009 11:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/03/2009 11:54
INICIAL AUTUADA
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27/03/2009 16:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2009
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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