TRF1 - 1006102-32.2023.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 09:44
Juntada de réplica
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22/06/2023 08:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:51
Juntada de contestação
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16/05/2023 15:52
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2023 03:40
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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21/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1006102-32.2023.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDA MARIA DE JESUS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF .
DECISÃO Pretende a parte autora, liminarmente, a liberação do valor de empréstimo contratado perante a CEF com desconto no benefício Auxílio-Brasil, sob alegação de que a quantia contratada (R$ 2.582,88) não lhe teria sido disponibilizada, embora o desconto das parcelas de R$ 160,00 já tenha se iniciado.
De fato, o extrato id 1559286857 indica que o empréstimo contraído pela autora em 07/12/2022 seria depositado na conta 965800888-2 (mesma conta onde ocorreria o débito das parcelas), enquanto os extratos id 1559286859 não registram qualquer depósito oriundo da CEF.
No entanto, a realização de PIX sucessivos no valor correspondente à integralidade do saldo existente não permite concluir que se trate de "débito" realizado pela CEF.
Neste cenário, além de estar mitigado o risco de lesão à parte, é prudente aguardar o exercício do contraditório, por se tratar de medida satisfativa requerida sem contracautelas.
Por outro lado, considerando a vulnerabilidade técnica e econômica da autora, sua comprovada tentativa de solução do problema na via administrativa (id 1559286859) e dificuldade na obtenção de informações existentes nos sistemas da instituição financeira (CPC, art. 373, § 1º e CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova e determino à CEF que comprove o depósito da quantia contratada, bem como a forma de desconto das parcelas mensais.
Cite-se a CEF para, no prazo de 30 dias: a) apresentar defesa; b) juntar cópia do contrato (ou de suas condições gerais) e dos extratos integrais da conta bancária da autora desde 12/2022; c) informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador cadastrado perante este Juízo.
Defiro a gratuidade judiciária.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
19/04/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2023 18:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2023 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2023 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a ZILDA MARIA DE JESUS - CPF: *42.***.*48-87 (AUTOR)
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19/04/2023 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2023 09:05
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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04/04/2023 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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