TRF1 - 1000017-67.2018.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO:1000017-67.2018.4.01.3704 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (2) REU: UBIRATAN DA COSTA JUCA, WASHINGTON FERREIRA LIMA, ALBERTH AGUIAR DO NASCIMENTO, EDILSON SILVA SALES, CONSTRUCOES FREITAS VELOSO LTDA - ME, MARIA HILDA LEITE DA MOTA DECISÃO Intimadas as partes para especificarem provas, apenas os réus CONSTRUTORA FREITAS E VELOSO LTDA e EDILSON SILVA SALES manifestaram interesse na dilação probatória do feito (petição de ID 1650272474), requerendo a produção de porva testemunhal e pericial relativamente ao percentual executado da obra.
Ante o exposto, admito os meios de prova documental e pericial, e nomeio perito engenheiro civil, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais.
Cabe à secretaria a indicação do profissional habilitado.
Apresentada a proposta acima e anuindo os réus, intimem-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositarem em juízo o valor dos honorários do perito, ficando desde já autorizado o levantamento por parte do profissional técnico de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, nos termos do art. 465, § 4º do CPC.
Confeccionado o laudo, vistas às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes em igual prazo apresentar seu respectivo parecer.
Não havendo interesse na produção de prova pericial, autos conclusos para sentença.
Indefiro o pedido de prova testemunhal, dado que a oitiva da testemunha apontada se referiria a conclusões exxpostas em relatório técnico que, caso não tenha sido juntado, pode ser juntado aos autos posteriormente.
Defiro a juntada de documentação complementar no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, opera-se a preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA, data registrada no sistema.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
05/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA HILDA LEITE DA MOTA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:54
Decorrido prazo de UBIRATAN DA COSTA JUCA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:06
Juntada de manifestação
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA LIMA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ALBERTH AGUIAR DO NASCIMENTO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:41
Decorrido prazo de PAVETEC CONSTRUCOES LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:32
Juntada de manifestação
-
04/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1000017-67.2018.4.01.3704 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE CAROLINA, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: JOAO ALBERTO MARTINS SILVA, UBIRATAN DA COSTA JUCA, WASHINGTON FERREIRA LIMA, ALBERTH AGUIAR DO NASCIMENTO, EDILSON SILVA SALES, PAVETEC CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUCOES FREITAS VELOSO LTDA - ME, MARIA HILDA LEITE DA MOTA DECISÃO De início, observo que os autores apontaram que o suposto ato de improbidade imputado aos réus estaria tipificado no art. 10, inciso XI, da Lei n°. 8.429/1992 (pagamento irregular destinado à empresa Construtora Freitas Veloso Ltda. pelos requeridos Washington Ferreira Lima, Maria Hilda Leite da Costa, Alberth Aguiar do Nascimento e Edilson Silva Sales, no montante de R$ 213.662,61).
Dado tal cenário, e à vista do novel § 10-C do art. 17 da Lei 8.429/92, constato que o fato imputado aos requeridos amolda-se, realmente, ao ato de improbidade previsto no art. 10, inciso XI, da referida Lei.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, julgando o tema 1199 fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Dentre as teses fixadas pela Suprema Corte, destaco que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO." Diante do panorama supracitado, seguindo a lógica do ônus da prova estático, tal qual estabelece o art. 373, I do Código de Processo Civil, entendo que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, sobretudo quanto à existência da efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas, nos termos do art. 10, XI, da Lei 8.429/1992, bem como da presença do elemento subjetivo dos requeridos.
Portanto, INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 10-E, da Lei 8.429/92), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Nada requerido, registrar para sentença.
Cumpra-se, com urgência.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] JUIZ FEDERAL -
02/05/2023 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2023 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAROLINA em 28/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2023 16:48
Outras Decisões
-
02/08/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 21:27
Decorrido prazo de UBIRATAN DA COSTA JUCA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAROLINA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:25
Decorrido prazo de MARIA HILDA LEITE DA MOTA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:25
Decorrido prazo de CONSTRUCOES FREITAS VELOSO LTDA - ME em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:25
Decorrido prazo de EDILSON SILVA SALES em 06/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:52
Juntada de parecer
-
29/06/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 11:41
Outras Decisões
-
27/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:54
Juntada de réplica
-
06/05/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2021 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 13:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/02/2021 11:32
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2021 10:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/01/2021 09:53
Juntada de termo
-
29/10/2020 10:09
Juntada de informação
-
28/10/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 14:26
Juntada de termo
-
05/10/2020 11:29
Juntada de termo
-
24/09/2020 12:42
Juntada de informação
-
24/09/2020 12:09
Juntada de informação
-
16/09/2020 15:53
Decorrido prazo de UBIRATAN DA COSTA JUCA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 15:53
Decorrido prazo de MARIA HILDA LEITE DA MOTA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 15:53
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 13:03
Decorrido prazo de PAVETEC CONSTRUCOES LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 13:03
Decorrido prazo de UBIRATAN DA COSTA JUCA em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 13:03
Decorrido prazo de JAQUELINE MONTEIRO SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 13:03
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO MARTINS SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 18:21
Juntada de contestação
-
17/08/2020 11:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 19:13
Publicado Intimação polo passivo em 07/08/2020.
-
07/08/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 14:40
Juntada de informação
-
06/08/2020 13:23
Juntada de informação
-
05/08/2020 16:49
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2020 14:45
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 14:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/08/2020 14:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/08/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 11:50
Outras Decisões
-
17/07/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 16:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/07/2020 12:17
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/07/2020 12:17
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
14/07/2020 17:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/06/2020 13:29
Juntada de termo
-
22/05/2020 13:04
Juntada de termo
-
13/05/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 13:32
Juntada de informação
-
19/02/2020 03:05
Decorrido prazo de PAVETEC CONSTRUCOES LTDA em 18/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 18:24
Mandado devolvido cumprido
-
28/01/2020 18:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/11/2019 15:57
Juntada de informação
-
29/10/2019 02:34
Decorrido prazo de DIEGO FARIA ANDRAUS em 28/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAROLINA em 28/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 15:48
Juntada de informação
-
23/10/2019 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 09:32
Juntada de informação
-
23/10/2019 09:25
Juntada de termo
-
22/10/2019 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/10/2019 22:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/10/2019 22:57
Juntada de diligência
-
18/10/2019 13:52
Juntada de informação
-
14/10/2019 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/10/2019 12:44
Juntada de Parecer
-
01/10/2019 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/09/2019 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2019 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 13:33
Juntada de termo
-
13/09/2019 13:31
Juntada de informação
-
07/09/2019 04:26
Decorrido prazo de UBIRATAN DA COSTA JUCA em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 04:26
Decorrido prazo de MARIA HILDA LEITE DA MOTA em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 16:30
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2019 00:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/08/2019 00:40
Juntada de diligência
-
27/08/2019 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/08/2019 14:47
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 16:49
Juntada de manifestação
-
14/08/2019 09:03
Juntada de informação
-
13/08/2019 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2019 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 05:42
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 23:08
Outras Decisões
-
02/04/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 12:47
Restituídos os autos à Secretaria
-
02/04/2019 12:47
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
01/04/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2019 20:53
Outras Decisões
-
12/03/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2019 15:57
Juntada de termo
-
06/03/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2018 12:29
Juntada de termo
-
11/12/2018 12:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 17:25
Juntada de termo
-
20/11/2018 14:23
Juntada de manifestação
-
14/11/2018 15:31
Juntada de manifestação
-
07/11/2018 19:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2018 07:13
Decorrido prazo de DIEGO FARIA ANDRAUS em 13/08/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 18:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 11:49
Juntada de Parecer
-
17/07/2018 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2018 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2018 11:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 11:27
Juntada de termo
-
28/06/2018 11:05
Juntada de manifestação
-
08/06/2018 18:19
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2018 17:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2018 14:15
Juntada de manifestação
-
08/02/2018 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2018 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 14:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 16:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
-
26/01/2018 16:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/01/2018 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2018 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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