TRF1 - 1000975-26.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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08/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000975-26.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO COSTA NEVES Advogados do(a) AUTOR: NEUZA BATISTA GROSS - MT16598/O, SILVANA DA FONSECA ROSAS - MT19926/O, WEDERSON FRANCISCO DA SILVA - MT12611/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1311463269), cuja avaliação foi feita em 21/07/2022, ratificado pelo ID1873208151, atestou que a parte autora, 61 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou como serviços gerais em frigorífico, apresenta dores na região lombar em razão de possuir hérnia de disco e artrose na coluna.
O perito afirmou que a patologia está em estágio compensado, sem sinais de agudização, concluindo pela ausência da incapacidade.
Não obstante, o autor juntou atestado datado de 01/11/2022 que afirma possuir dor incapacitante na coluna lombar que irradia para membros inferiores, pior no direito.
Ao exame físico, apresenta dor neuropática radicular, seguindo dermato de L4/L5 com Lasegue positivo 20 graus MID e 45 graus MIE.
Reflexo Aquileu diminuído MID.
Concluiu que o autor não apresenta conhecimento para realizar atividades que não exijam esforço físico ou movimento repetitivo, estando incapacitado para serviços, não conseguindo exercer nenhuma atividade laboral.
Ciente do risco de paraplegia por compressão medular.
Por fim, solicitou o afastamento das suas atividades laborais por tempo indeterminado.
Apesar das conclusões constantes no laudo supra, o perito judicial em laudo complementar afirmou que quando da avaliação não foram identificados sinais clínicos indicativos de uma patologia em estado de descompensação e que não é possível fazer afirmações sobre datas subsequentes.
O art. 479 do CPC dispõe que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." O juiz, portanto, não está adstrito ao laudo.
Neste sentido, jurisprudência, mutatis mutandi: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20 DA LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.Do laudo médico pericial (ID 259740563 p. 186), elaborado em 13/12/2021, extrai-se que a parte apresenta diagnóstico de ceratocone em ambos os olhos (CID 10 H18.6), com baixa visual acentuada.
Conclui o expert que há incapacidade parcial e permanente. 5.
Não obstante o laudo médico pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laboral, o caso merece ser analisado em conjunto com os exames particulares colacionados aos autos, já que, conforme art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo. 6.
O relatório médico juntado pela parte autora, datado em 10/06/2021, constatou que sob o aspecto oftalmológico a paciente apresenta um quadro de ceratocone em ambos os olhos.
Desta maneira sugiro que a mesma realize uma tentativa de adaptação de lente de contato rígida gás permeável em ambos os olhos e senão obtiver melhora, encaminhá-la para cirurgia de implante de anel intraestromal ou transplante penetrante de córnea em ambos os olhos. 7.
Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório dos autos, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora.
Assim, a reforma da sentença para conceder o benefício pleiteado é medida que se impõe. 8.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 9.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ). 10.
Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC. 11.
Apelação da parte autora provida para conceder o benefício prestação continuada, com termo inicial na data do requerimento administrativo (29/09/2019). (AC 1026237-93.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/02/2024 PAG.) Assim, entendo presente a incapacidade permanente do autor para as suas atividades laborais habituais, sem possibilidade de reabilitação, considerando sua idade e doença que lhe acomete, desde a data do referido atestado, em 01/11/2022.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora verteu as contribuições necessárias, tendo recebido benefício por incapacidade de 28/05/2019 a 22/02/2022.
Considerando que o INSS teve conhecimento do atestado médico ID 1383695281 em 23/04/2023 (ID 1594186850), fixo essa data como DIB, entendendo configurada a pretensão resistida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde 23/04/2023 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo ADRIANO COSTA NEVES Filiação GERALDO COSTA NEVES IZAURA AUGUSTA NEVES CPF *97.***.*62-91 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 23/04/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000975-26.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO COSTA NEVES Advogados do(a) AUTOR: NEUZA BATISTA DA SILVA - MT16598/O, SILVANA DA FONSECA ROSAS - MT19926/O, WEDERSON FRANCISCO DA SILVA - MT12611/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Indefiro a realização de perícia por médico diverso, haja vista que todos os peritos possuem competência necessária para analisar os casos a eles submetidos, além do laudo apresentado não possuir qualquer vício que possa vir a descontitui-lo.
Não obstante, diante dos documentos juntados pela parte autora, que acompanham a petição ID 1383695281, determino a intimação do perito para manifestar-se, prestando os esclarecimentos necessários, ratificando ou retificando o laudo, se for caso.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
04/11/2022 19:54
Juntada de manifestação
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17/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 15:15
Juntada de contestação
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29/09/2022 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
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10/09/2022 13:31
Juntada de laudo pericial
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20/07/2022 18:19
Juntada de manifestação
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15/06/2022 01:17
Decorrido prazo de ADRIANO COSTA NEVES em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2022 23:59.
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03/06/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
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03/06/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:15
Conclusos para despacho
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01/04/2022 08:35
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:32
Conclusos para despacho
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10/03/2022 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/03/2022 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
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