TRF1 - 1026570-20.2023.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/03/2025 15:38
Juntada de Informação
-
24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JACQUES HUMBERTO RODRIGUES ALVES em 23/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2024 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2024 00:53
Decorrido prazo de JACQUES HUMBERTO RODRIGUES ALVES em 30/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JACQUES HUMBERTO RODRIGUES ALVES em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 15:19
Cancelada a conclusão
-
19/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:51
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 11:46
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2024 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 14:55
Juntada de apelação
-
13/12/2023 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2023 00:33
Decorrido prazo de JACQUES HUMBERTO RODRIGUES ALVES em 06/12/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:24
Decorrido prazo de JACQUES HUMBERTO RODRIGUES ALVES em 19/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:50
Juntada de embargos de declaração
-
18/08/2023 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 01:57
Decorrido prazo de JACQUES HUMBERTO RODRIGUES ALVES em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:30
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2023 19:57
Juntada de manifestação
-
22/06/2023 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 01:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2023 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 02:13
Decorrido prazo de FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1026570-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACQUES HUMBERTO RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR BRUNO ARAUJO DE ALMEIDA - DF24345 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO/OFÍCIO 288/2023 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de tutela de evidência em ação objetivando “o deferimento da tutela de evidência para conceder a isenção no imposto renda (IR), bem como a imunidade da contribuição previdenciária até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, na forma do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor (Funcef e Fundação Atlântico de Seguridade Social), bem como não seja realizado nenhum ato de constrição por parte da Ré”, proposta por JACQUES HUMBERTO RODRIGUES ALVES em desfavor da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
Requer, liminarmente, seja reconhecido o direito à isenção do desconto do imposto de renda sobre sua aposentadoria recebida do INSS por ser portador de moléstia grave, conforme laudo médico particular adunado à inicial, doença descrita no artigo 6º, inciso XIV da lei nº 7.713/88.
A controvérsia, portanto, reside na possibilidade de isenção do imposto de renda, diante da moléstia grave, em relação aos proventos de aposentadoria percebidos.
Passo ao exame da tutela vindicada.
Quanto aos requisitos para a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311 e incisos do NCPC, deve-se observar que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A tutela de evidência tem a finalidade de efetivar o direito do Autor face à possível morosidade do processo, uma vez que demonstra de forma inequívoca o seu direito.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, consoante o disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos por inativos portadores ou acometidos de moléstias graves catalogadas em lei.
A propósito, confira-se: “Tema/Repetitivo - 250 O conteúdo normativo do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito ao conceder o benefício fiscal da isenção de IR apenas em favor dos aposentados portadores das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.”.
No caso dos autos, os documentos juntados aos autos demonstram que o relatório médico referente ao ID 1555148389 comprova que a Autora apresenta doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988, conforme demonstrado pelos seus documentos médicos em anexo.
Registre-se, por oportuno, que o direito à isenção do imposto de renda no caso em exame prescinde de confirmação das patologias por meio de laudo oficial, uma vez que a contundente prova documental carreada aos autos demonstrou satisfatoriamente a existência de doença grave prevista na norma isentiva.
Neste sentido a súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)” Ante o exposto, configurados os pressupostos ensejadores da concessão da tutela da evidência, DEFIRO-A, para, in limine litis et inaudita altera parte, determinar, que a União Federal/Fazenda Nacional seja compelida a cessar imediatamente os descontos mensais do imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria e de complementação da Requerente, tendo em vista seu direito à isenção de imposto de renda por ser portador de doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988, com fulcro no art. 311 do Código de Processo Civil, comunicando-lhe o deferimento da medida, citando os termos da inicial para que se abstenham de descontar no contracheque da Autora os valores referentes ao imposto de renda, bem como seja notificada a sua fonte pagadora (INSS, Funcef e Fundação Atlântico de Seguridade Social) para que se abstenha de efetuar as retenções.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITE-SE.
Brasília/DF, 24 de abril de 2023.
RUI COSTA GONÇALVES Juiz Titular da 19ª Vara - SJDF -
25/04/2023 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2023 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2023 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 19:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
20/04/2023 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2023 19:14
Declarada incompetência
-
20/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
-
03/04/2023 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/04/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
03/04/2023 12:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
31/03/2023 10:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/03/2023 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000287-53.2019.4.01.4002
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Araujo Galeno
Advogado: Francisco Leonardo Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2019 16:09
Processo nº 0014497-83.1993.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Frederico Victor Moreira Bussinger
Advogado: Ronaldo Rebello de Britto Poletti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/1993 08:00
Processo nº 0000708-12.2015.4.01.3702
Uniao
Jose Edvar Pereira
Advogado: Leonardo da Costa
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2020 12:00
Processo nº 0011333-11.2019.4.01.3300
Ademario Santos Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 11:50
Processo nº 1000250-09.2023.4.01.3601
Policia Federal (Processos Criminais)
Wallas Tavares Oliveira
Advogado: Graciele Cristina Romero Munhoz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2023 15:52