TRF1 - 1003900-53.2022.4.01.4101
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003900-53.2022.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR LOPES DE SOUZA - RO6231 e SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR - RO4407 POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE RIO CRESPO - RO SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDONIA, em face do MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, impugnando o Edital do Processo Seletivo Simplificado n.º 003/2022, publicado para a contratação temporária de diversos profissionais, dentre eles, 01 (uma) vaga para o cargo de Odontólogo/Cirurgião-Dentista, bem como a suspensão da nomeação dos candidatos ao cargo de Cirurgião-Dentista/Odontólogo até que o réu publique retificação de novo edital em consonância com a Lei Federal n.º 3.999/61, especialmente à remuneração dos dentistas a serem admitidos, adequando-se ao que preleciona à legislação, notadamente prevista nos arts. 5º; art. 8, “a” e § 4º da Lei Federal 3.999/61.
Postergada a análise para momento posterior à manifestação prévia acerca da urgência, foi apresentada conforme Id. 1425985266 informando que houve a retificação espontânea do Edital, constando como vencimento para o cargo de Cirurgião Dentista o valor de R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais) aos que exercem jornada de 40 horas semanais, comprovada por meio do documento de Id. 1425985268.
Intimada a manifestar-se sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, a parte autora requereu a desistência do feito (Id. 1612118920). É o relatório.
DECIDO.
Mesmo sem a concessão de tutela jurisdicional por este Juízo, o impetrado cuidou, voluntariamente, de realizar todos os pedidos do autor, o que, por conseguinte, esvaziou a pretensão aventada na presente demanda.
Com efeito, o impetrado, Município de Rio Crespo, cuidou de providenciar e comprovar junto aos autos a retificação espontânea do Edital, constando como vencimento para o cargo de Cirurgião Dentista o valor de R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais) aos que exercem jornada de 40 horas semanais (Id. 1425985268). É imperioso observar, todavia, que todos os pedidos aventados na petição inicial da ação civil pública demandada pelo autor foram invariavelmente satisfeitos, sem qualquer necessidade de invenção judicial, o que justifica a ausência de interesse superveniente que, por consequência, impede a continuação da marcha processual.
Assim, entendo que os autos comportam julgamento conforme o estado do processo, invocando o art. 354 e inciso VI do art. 485, CPC, para julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
Contudo, com a satisfação do pedido, a impetrante requereu a desistência do feito.
O Código de Processo Civil dispõe que a parte autora tem o direito de desistir da ação, bem como não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (art. 485, VIII, c/c art. 771, art. 775, do CPC). “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (art. 485, § 5°, do CPC).
Contudo, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (art. 485, § 4°, do CPC).
No caso vertente, não houve contestação, mas uma prévia manifestação da parte sobre o pleito de antecipação de tutela.
DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, c/c art. 771, do Código de Processo Civil.
Sem Custas e honorários.
Tratando-se de pedido de desistência do feito atento ao princípio da preclusão lógica, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, do CPC).
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
02/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003900-53.2022.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR LOPES DE SOUZA - RO6231 e SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR - RO4407 POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE RIO CRESPO - RO DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDÔNIA em face do MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, impugnando oEdital do Processo Seletivo Simplificado n.º 003/2022, publicado paraa contratação temporária de diversos profissionais, dentre eles,01 (uma) vaga para o cargo de Odontólogo/Cirurgião-Dentista.
A parte autora requer antecipação de tutela para suspendera nomeação dos candidatos ao cargo de Cirurgião Dentista até que o réu publique retificação de novo edital em consonância com a Lei Federal n.º 3.999/61, especialmente à remuneração dos dentistas a serem admitidos, bem como seja compelido o réu a retificar ao item 5.1 Edital do Processo Seletivo Simplificado n.º 003/2022, para adequação da carga horária, também em conformidade com a Lei Federal n.º 3.999/1961.
Juntou procuração e outros documentos (Id. 1260161760 e seguintes).
Postergada a análise para momento posterior à manifestação prévia acerca da urgência, apresentada conforme Id. 1425985266 informando que houve a retificação espontânea do Edital, constando como vencimento para o cargo de Cirurgião Dentista o valor de R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais) aos que exercem jornada de 40 horas semanais, comprovada por meio do documento de Id. 1425985268.
Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, ante a correção espontânea do edital impugnado, a apontar para a ausência de pretensão resistida em relação aos pleitos apresentados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. - Assinatura digital - HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
27/10/2022 15:37
Juntada de informação
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05/10/2022 13:15
Expedição de Carta precatória.
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04/10/2022 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:43
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
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09/08/2022 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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09/08/2022 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/08/2022 12:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/08/2022 22:02
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 21:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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