TRF1 - 1019664-14.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019664-14.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: RUMO S.A EXECUTADO: IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Acolho a prevenção suscitada.
Nos termos do art. 56, do Código de Processo Civil (CPC), “dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.
Verifica-se que no mandado de segurança n.º 1007867-41.2023.4.01.3400, em trâmite neste juízo, a impetrante formulou o seguinte pedido (Id. 1529644378 – destaque diverso do original): Na sequência, requer-se notificação das Autoridades Coatoras, oitiva do Ministério Público e, ao final, concessão da segurança para determinar que a finalização do julgamento dos recursos das Impetrantes, interpostos nos PA nos 16561.720151/2015-57, 16561.720067/2016-14, 16561.720145/2016-81 e 10980.722279/2010-23, somente ocorra quando concluído o processo legislativo da MP nº 1.160/2023 e ela seja convertida em lei, nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Federal.
Vê-se, pois, que no caso presente a impetrante repete parte do pedido já formulado no mandado de segurança n.º 1007867-41.2023.4.01.3400.
Considerando que a presente ação foi ajuizada posteriormente à ação continente, impõe-se a imediata extinção, nos termos do art. 57, CPC.
Tais as razões, julgo EXTINTO o feito sem exame do mérito, prejudicada, portanto, a apreciação do pedido de liminar.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se. -
10/03/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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