TRF1 - 1032869-62.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032869-62.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036203-80.2022.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SANDRA RODRIGUES DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO BORGES ROCHA - GO58760-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DIAS BARBOSA - GO38602 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1032869-62.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento veiculado pela recorrente SANDRA RODRIGUES DE MELO E OUTROS contra decisão antes proferida, nos autos principais da ação anulatória, que indeferiu o pedido de declaração nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em desfavor dos autores, ora agravantes.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que seja reformada a decisão para declarar o direito de domínio do imóvel dos agravantes, com a conseguinte reforma da r. decisão do juízo a quo.
Sem contrarrazões os autos subiram ao Tribunal.
Nos autos principais nº 1036203-80.2022.4.01.3500, consta informação de que o processo de origem já foi sentenciado (ID 2173283350). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1032869-62.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Como visto, trata-se de controvérsia acerca do indeferimento do pleito de declaração do direito de domínio do imóvel dos agravantes.
Em que pesem as razões deduzidas pela recorrente, resta prejudicada a pretensão recursal postulada no presente agravo de instrumento.
Com efeito, girando a controvérsia instaurada em sede recursal em torno do deferimento da suspensão dos efeitos da execução postulada nos autos de origem, a superveniência de sentença, como no caso, esvazia o objeto do agravo de instrumento.
Desse modo, é imperativo reconhecer que o presente recurso perdeu seu objeto, ensejando o seu não conhecimento.
Nessa mesma linha de raciocínio, confiram-se, dentre outros, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Recurso em que se discute sobre Ação Cautelar Inominada ajuizada por Geraldo de Andrade Carvalho Júnior, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da Arcobrás Comercial e Incorporadora LTDA, objetivando a anulação da Certificação de Georreferenciamento n. 130508000002-40, expedida à empresa ARCOBRÁS. 2.
Como a ação principal restou julgada improcedente, não há mais razão de ser da ação cautelar, por falta de interesse superveniente, nos termos do art. 309 do Código de Processo Civil. 3. "Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: a superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar a ela vinculada (AgInt no AREsp 1.384.457/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, julgado em 04/05/2020, publicado no DJe de 11/05/2020)." (AC 0028155-06.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/04/2022). 4.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão; Apel.Civ.(AC) nº 0011213-29.2005.4.01.3600; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Relator Convocado: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU; TRF 1ª Região; QUINTA TURMA RECURSAL; Data da Publicação: 18/12/2023; Fonte: PJe 18/12/2023 PAG). *** Em face do exposto, julgo prejudicado agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1032869-62.2022.4.01.0000 Processo de origem: 1036203-80.2022.4.01.3500 AGRAVANTE: FERNANDO ROBERTO BRITO, SANDRA RODRIGUES DE MELO AGRAVADO: ANGELA MARIA DE JESUS VEIGA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERSON PEREIRA DA VEIGA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão antes proferida, nos autos principais da ação anulatória, que indeferiu o pedido de declaração nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em desfavor dos autores, ora agravantes. 2.
A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniência da sentença de mérito, nos autos de origem, como no caso, conduz à prejudicialidade do agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, a autorizar o Relator a negar-lhe seguimento, pela posterior perda de objeto. 3.
Agravo de Instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
13/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: SANDRA RODRIGUES DE MELO, FERNANDO ROBERTO BRITO, Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO BORGES ROCHA - GO58760-A .
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERSON PEREIRA DA VEIGA, ANGELA MARIA DE JESUS VEIGA, Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL DIAS BARBOSA - GO38602 .
O processo nº 1032869-62.2022.4.01.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-06-2025 a 20-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 16/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/05/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
27/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032869-62.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036203-80.2022.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SANDRA RODRIGUES DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO BORGES ROCHA - GO58760-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DIAS BARBOSA - GO38602 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [SANDRA RODRIGUES DE MELO - CPF: *01.***.*12-03 (AGRAVANTE), FERNANDO ROBERTO BRITO - CPF: *94.***.*20-25 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVADO), , ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, GERSON PEREIRA DA VEIGA - CPF: *93.***.*87-49 (AGRAVADO), ANGELA MARIA DE JESUS VEIGA - CPF: *06.***.*10-78 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
10/01/2023 07:14
Conclusos para decisão
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10/01/2023 07:14
Juntada de Certidão
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10/01/2023 07:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/12/2022 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO BRITO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:35
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES DE MELO em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO BRITO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:52
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES DE MELO em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 01:57
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO BRITO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:53
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES DE MELO em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 21:59
Juntada de agravo interno
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11/11/2022 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 20:18
Juntada de Certidão
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11/11/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:55
Outras Decisões
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10/11/2022 14:27
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
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09/11/2022 22:11
Juntada de manifestação
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08/11/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:52
Juntada de manifestação
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08/11/2022 12:28
Juntada de manifestação
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07/11/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 15:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2022 19:41
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/10/2022 19:40
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 18:20
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 20:12
Juntada de manifestação
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20/10/2022 11:38
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
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19/10/2022 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
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16/09/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
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16/09/2022 13:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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16/09/2022 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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