TRF1 - 1070943-73.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1070943-73.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KARINA SANTOS FERREIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO, COMANDANTE DA 11A REGIÃO MILITAR, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Karina Santos Ferreira em face do Comandante da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro, objetivando, em suma, que lhe seja atribuída nova pontuação na fase de avaliação curricular, sendo computada a experiência profissional que apresentou documentalmente, para que possa prosseguir nas demais fases do certame para seleção de oficiais técnicos temporários, referente ao aviso de convocação para seleção ao Serviço Militar Temporário n. 6 – SSMR/11, de 18 de julho de 2022.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que se inscreveu na Seleção de Oficiais Técnicos Temporários 2022/2023 para provimento de vaga na especialidade Direito, inscrição n.º 20226032OTT.
Aduz que não teve toda a experiência profissional (anos de 2019, 2020 e 2021) e nem a pós-graduação computadas, sendo-lhe atribuída, na análise curricular, a pontuação de 12.798.
Relata que não foi consideradaa a pontuação de 8,576, devendo a nota final da candidata ter sido de 21.374.
Pleiteia gratuidade judiciária Id. 1373943755 Com a inicial, vieram procuração e documentos ids.1374009771, 1374009773 e 1374009775.
Despacho id. 1376032831 determinou a comprovação dos elementos que evidenciassem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça.
Determinações não cumpridas a contento, AJG indeferida. ids. 1381801757 e 1428920287.
Decisão id. 1428920287 determinou o recolhimento das custas judiciais.
Custas recolhidas id. 1482104880.
Decisão id. 1586970871 indeferiu o pedido de provimento liminar.
A União requereu seu ingresso no feito id. 1597853866.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações, id. 1644839941, sustentando que a impetrante não possui direito à totalidade da pontuação requerida, e por conseguinte, não deve retornar ao certame.
Requer a denegação da ordem.
Em parecer, id. 1688599952, o MPF não vislumbrou haver interesse púbico indisponível apto a ensejar a sua atuação. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: Insurge-se a impetrante contra sua exclusão do certame na fase de avaliação curricular do processo seletivo para Militar Temporário junto ao Comando do Exército, ao argumento de que teria comprovado a experiência profissional na área do direito, fazendo jus a pontuação que lhe permita prosseguir nas demais fases do certame. É cediço que a intervenção do Poder Judiciário nos concursos públicos e processos seletivos deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital, não cabendo adentrar no mérito administrativo, ou perquirir acerca dos requisitos objetivos exigíveis para determinado cargo.
Some-se a isso o fato de a banca examinadora atuar com a devida discricionariedade técnica na elaboração e avaliação das provas e títulos, o que inibe a atuação do Judiciário, quando se verifica a adoção de isonomia de critérios para todos os candidatos.
No caso, a própria inicial traz a resposta da banca examinadora para sua pontuação na fase de avaliação curricular, tendo a Administração, em seu legítimo exame, considerado que a documentação apresentada pela candidata para comprovar sua experiência profissional não estava de acordo com a regra editalícia (itens 1.6 e 11.6.1).
Assim, ainda que a impetrante alegue que exerça atividade na advocacia privada e que tenha a capacitação técnica exigida, pela documentação acostada aos autos, e num juízo de cognição sumária, não há como se afastar a conclusão exarada pela banca examinadora de que a candidata não atendeu as regras editalícias para obter a pontuação pretendida na avaliação curricular, uma vez que o edital traz requisitos específicos para a comprovação da atividade profissional.
Tem-se ainda que permitir que a impetrante seja beneficiada com a pontuação pretendida na fase de avaliação curricular, sem o atendimento das regras editalícias, denotaria violação direta e frontal ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos se sujeitaram as mesmas regras dispostas no certame.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, nos termos da fundamentação supra.
Desta feita, entendo, ratificando o que fora decidido, que o ato relacionado a não concessão da pontuação pretendida pela impetrante revela-se legal, legítimo e proporcional, isso na consideração de que se trata de um ato lastreado por previsão editalícia, e eventual substituição das conclusões alcançadas pela banca examinadora, sem robusta e contundente demonstração de ilegalidade, representa invasão do mérito administrativo, o que ordinariamente é vedado ao Poder Judiciário.
Assim sendo, tenho que a denegação da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1070943-73.2022.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KARINA SANTOS FERREIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO, COMANDANTE DA 11A REGIÃO MILITAR, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Karina Santos Ferreira em face do Comandante da 11 Região Militar do Exército Brasileiro, objetivando, em suma, que lhe seja atribuída nova pontuação na fase de avaliação curricular, sendo computada a experiência profissional que apresentou documentalmente, para que possa prosseguir nas demais fases do certame para seleção de oficiais técnicos temporários, referente ao aviso de convocação para seleção ao Serviço Militar Temporário n.6 – SSMR/11, de 18 de julho de 2022.
Aduz a impetrante, em abono à sua pretensão, que, na fase de avaliação curricular, não obteve pontuação na análise da sua experiência profissional, por ter a banca examinadora entendido que a documentação apresentada não atendia aos requisitos exigidos no edital.
Sustenta ter comprovado sua experiência profissional e reputa ilegal o ato que a excluiu das demais fases do certame.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Vieram-me conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Insurge-se a impetrante contra sua exclusão do certame na fase de avaliação curricular do processo seletivo para Militar Temporário junto ao Comando do Exército, ao argumento de que teria comprovado a experiência profissional na área do direito, fazendo jus a pontuação que lhe permita prosseguir nas demais fases do certame. É cediço que a intervenção do Poder Judiciário nos concursos públicos e processos seletivos deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital, não cabendo adentrar no mérito administrativo, ou perquirir acerca dos requisitos objetivos exigíveis para determinado cargo.
Some-se a isso o fato de a banca examinadora atuar com a devida discricionariedade técnica na elaboração e avaliação das provas e títulos, o que inibe a atuação do Judiciário, quando se verifica a adoção de isonomia de critérios para todos os candidatos.
No caso, a própria inicial traz a resposta da banca examinadora para sua pontuação na fase de avaliação curricular, tendo a Administração, em seu legítimo exame, considerado que a documentação apresentada pela candidata para comprovar sua experiência profissional não estava de acordo com a regra editalícia (itens 1.6 e 11.6.1).
Assim, ainda que a impetrante alegue que exerça atividade na advocacia privada e que tenha a capacitação técnica exigida, pela documentação acostada aos autos, e num juízo de cognição sumária, não há como se afastar a conclusão exarada pela banca examinadora de que a candidata não atendeu as regras editalícias para obter a pontuação pretendida na avaliação curricular, uma vez que o edital traz requisitos específicos para a comprovação da atividade profissional.
Tem-se ainda que permitir que a impetrante seja beneficiada com a pontuação pretendida na fase de avaliação curricular, sem o atendimento das regras editalícias, denotaria violação direta e frontal ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos se sujeitaram as mesmas regras dispostas no certame.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/11/2022 19:43
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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27/10/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:43
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/10/2022 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2022 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 10:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/10/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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