TRF1 - 1007248-41.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X) DECISÃO 1007248-41.2023.4.01.3100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) AUTOR: ANGINALDO OLIVEIRA VIEIRA - PA19111-B-B REU: UNIÃO FEDERAL e outros (14) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra a UNIÃO, ESTADO DO AMAPÁ, MUNCÍPIO DE MACAPÁ, MUNICÍPIO DE SANTANA, DAVID SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM, LUIZ CANTUÁRIA BARRETO, RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES, ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO, JOSÉ AUGUSTO PUPIO REIS JÚNIOR, DORINALDO BARBOSA MALAFAIA, JOSENILDO SANTOS ABRANTES MARIA GORETH DA SILVA E SOUSA, SILVIA NOBRE LOPES, SONIZE PIMENTEL DOS SANTOS BARBOSA e VINÍCIUS DE AZEVEDO GURGEL.
Houve pedido de distribuição do feito por dependência ao processo nº 0002081-85.2008.4.01.3100, em trâmite neste Juízo.
A DPU alegou, em síntese, que há violação aos direitos sociais à moradia, meio ambiente, saúde e fundamentais de crianças (e seus familiares), que vivem em ÁREAS DE RESSACA, em condições indignas de vida, nas cidades de Macapá e Santana, por conta da omissão de políticas públicas de acesso de famílias às unidades habitacionais do programa PMCMV.
O processo foi distribuído inicialmente à 6ª VFSJAP, tendo sido declinado ao Juízo desta 2ª VFSJAP, para ser reunido ao processo nº 0002081-85.2008.4.01.3100, por entender o MM.
Juiz que há risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que sem conexão entre eles.
Tais as circunstâncias, vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pleito autoral, o MM.
Juízo da 6ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, declarando sua incompetência para processar e julgar a presente ação, determinou a reunião do feito em epígrafe ao de nº 0002081-85.2008.4.01.3100, em trâmite nesta Vara Cível, sob o fundamento: “recomenda-se a reunião de ambas as ações no juízo prevento, no caso a 2ª Vara SJAP, tudo para que não haja decisões conflitantes sobre a mesma questão”.
Entretanto, em que pese o respeitável pronunciamento daquele Juízo, permito-me dele divergir. É que, não obstante as particulares de cada processo, não há conexão entre eles, uma vez que as partes, a causa de pedir e os pedidos são distintos.
Além disso, inexiste risco de decisões conflitantes ou contraditórias que seja apto a justificar a reunião dos processos.
Com efeito, a causa de pedir do processo nº 0002081-85.2008.4.01.3100 é baseada no dano ambiental decorrente do “despejo de esgoto no Rio Amazonas e seus afluentes”, compreendo, especificamente, a orla da cidade de Macapá.
Já neste feito, a causa de pedir é a omissão do Poder Público em realizar políticas públicas que priorizem o acesso das famílias que moram em áreas de ressaca, nos Municípios de Macapá e Santana, à terra urbana ou unidades habitacionais de programas sociais.
Neste feito, busca-se, em essência, a “tutela dos direitos sociais à moradia, ao meio ambiente urbano equilibrado, à saúde e aos direitos fundamentais de crianças inocentes que são mantidas com as suas famílias em uma condição de vida indigna em áreas de risco conhecidas como ressacas, ou áreas úmidas, nas cidades de Macapá e Santana, por conta de políticas públicas que não priorizam o acesso das famílias à terra urbana ou a unidades habitacionais de programas sociais e ainda o adequado saneamento ambiental de áreas consolidadas” (grifei), tendo como objeto específico os moradores em áreas de ressaca, com reassentamento daquelas famílias em conjuntos habitacionais do programa PMCMV e/ou lotes urbanizados.
No processo nº 0002081-85.2008.4.01.3100, pretende-se a cessação do “dano ambiental por despejo de esgoto no Rio Amazonas e seus afluentes”, compreendendo “o trecho entre os bairros Aturiá e Cidade Nova (em frente à associação dos pescadores, fortaleza de São José, Santa Inês, cachaçaria Quilombo, e maloca casa de praia no Aturiá) nos períodos de enchente e vazante da maré”, tendo como objeto específico os moradores da orla da cidade de Macapá, não localizados em área de ressaca.
Em relação aos pedidos, a parte autora, a despeito da narrativa fática realizada, em atenção ao objeto da demanda (remoção das famílias que vivem em áreas de ressaca), incluiu pretensões em relação a outro feito (processo nº 0002081-85.2008.4.01.3100), objetivando forçar a existência de conexão entre as ações, com o objetivo de direcionar a distribuição do feito por dependência.
Essa mesma “técnica”, aliás, foi usada, anteriormente, no pedido de distribuição do processo nº 0002081-85.2008.4.01.3100 por dependência ao processo nº 0002213-79.2007.4.01.3100, em trâmite neste Juízo, que tem como objeto “evitar o lançamento de esgoto na Reserva Particular Revecon”.
Dito isso, não há que se falar em identidade de partes, causa de pedir ou pedidos entre as ações, afastando-se a alegada conexão (art. 55, CPC).
Sabe-se que os processos com risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente serão reunidos para julgamento conjunto, ainda que sem conexão entre eles.
No entanto, no caso concreto, não vislumbro a existência dessa possibilidade, pois esta ação tem como objeto específico o remanejamento dos moradores das áreas de ressaca para conjuntos habitacionais do programa PMCMV; circunstância esta diversa do objeto do processo nº 0002081-85.2008.4.01.3100, que trata do despejo de esgoto no Rio Amazonas e seus afluentes, por moradores da orla de Macapá.
Assim, inexiste risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre as causas em apreço que seja apto a justificar a reunião dos processos, visto que tratam de questões diferentes, com objetos distintos e específicos.
Inexistindo conexão ou mesmo risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre essas ações, não há que se falar em reunião de processos para decisão conjunta, devendo a ação ser distribuída livremente, sem qualquer prevenção, em respeito ao princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 66, II, e 951, ambos do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para que, na forma do art. 108, I, letra “e”, da Constituição Federal de 1988, decida acerca da competência antes mencionada.
Encaminhe-se cópias dos autos, pelo meio mais célere, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após as providências supramencionadas, aguarde-se a decisão daquele Tribunal, no sentido de solucionar o conflito ora suscitado ou de determinar a prática de eventuais atos considerados urgentes (art. 955, NCPC).
Determino a suspensão do feito.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, observando-se as cautelas de praxe. -
10/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/04/2023 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2023 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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