TRF1 - 1000335-50.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000335-50.2022.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANI ALMEIDA DE SOUZA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON PEREIRA PINTO - BA11639 e TAINAH BATISTA DE ARAUJO DOS SANTOS - BA36645 POLO PASSIVO:SAIARA DE OLIVEIRA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 SENTENÇA Trata de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA do FIES, c/c NOTIFICAÇÃO JUDICIAL e COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por EVANI ALMEIDA DE SOUZA PINTO E OUTRO em face de SAIARA DE OLIVEIRA ROCHA, BANCO DO BRASIL S.A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e UNIÃO FEDERAL por meio da qual busca a parte autora provimento jurisdicional objetivando: “ a) a exoneração dos autores no contrato de fiança ou subsidiariamente a substituição da autora como fiadora sendo imputado a obrigação imputada a ré (nome) sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e aceitação compulsória pelas partes rés credoras Banco do Brasil, FNDE e União Federal do fiador ou da garantia alternativa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b) A anulação das cláusulas contratuais décima primeira e seus parágrafos e décima terceira e seus parágrafos, no tocante a impossibilidade de exoneração ou substituição de fiança pela parte autora dessa ação judicial.” (Id 898639565; p. 14) Aduzem que “Os autores são clientes correntistas do Banco do Brasil, na Agência 0231-3, e por amizade ao genitor da acionada, aceitaram assinar e firmar contrato de ADESÃO de ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIOAIS AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR, DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DO FIES, tendo assinado o contrato em 22 de abril de 2013.
O que parece ter acontecido é que a estudante não honrou o contrato e abandonou a conclusão do curso, mundo de vida e de opções, se desviando do compromisso assumido.
Esse contrato deveria ser cumprido e extinto até 2018, mas a autora-beneficiada vem reiteradamente atrasando seu pagamento, apesar da capacidade de pagamento”. (Id 898639565; p. 2/3) Mencionam que "os autores não possuem mais o animus de serem mais fiadores da contratante, pois não tem mais confiança na mesma, um dos princípios básicos no contrato de fiança, mormente, porque, a despeito de trabalhar e ser casada não se dá ao dever e hombridade de honrar com o compromisso.
Dessa sorte, já deixou a atrasar o pagamento de parcelas devidas, em mais de três (03) vezes, de maneira que, vem prejudicando gravemente o livre direito de acesso ao direito de compra e crédito, com reiterado bloqueio do uso do cartão de crédito". (Id 898639565; p. 2/3) Requerem, por fim que “suspenda a exigibilidade das cláusulas contratuais décima primeira e seus parágrafos e décima terceira e seus parágrafos no tocante a impossibilidade de exoneração de fiança pela parte autora dessa ação judicial, afinal o Banco do Brasil tem à disposição além da fiança tradicional, a garantia da dívida através da fiança solidária com o esposo e genitores, ou da utilização do Fundo de garantia de Operações de Crédito Educativo, que igualmente poderão ser manejados para a substituição da ora Autora) (…)” (Id 898639565; p. 2/3).
No mérito, não assiste razão à parte autora.
Da análise dos elementos coligidos ao feito, verifica-se a celebração, em 22 de abril de 2013, do Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior – FIES n. nº423.102.474, para financiamento do curso de graduação de SAIARA DE OLIVEIRA ROCHA, tendo por garantia a fiança dos autores.
Em síntese, os autores pleiteiam o direito de serem substituídos/exonerados da condição de fiadores do presente contrato de financiamento firmado, invocando, para tanto, a regra contida no art. 835 do Código Civil, que assim prevê: Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Ocorre que essa previsão normativa é inaplicável à modalidade de fiança firmada para garantia de crédito estudantil.
Primeiro, porque o contrato de financiamento estudantil não ocorre por prazo indeterminado; segundo, porque a manutenção do fiador tem natureza de interesse público, sendo uma medida de preservação do Fundo de Financiamento Estudantil, que é abastecido por recursos públicos.
Isso conduz à conclusão de que, embora seja possível a exoneração do fiador no âmbito do FIES, não se trata de um direito potestativo do afiançado ou do fiador, eis que condicionada ao oferecimento de novo fiador, que deve ser aceito pelo credor, sendo possível afastar essa recusa somente quando comprovadamente injusta.
Desse modo, em se tratando de contrato com prazo certo, a fiança prestada não é passível de exoneração por simples vontade do garante, conforme prevê o artigo 835 do Código Civil, que somente admite a exoneração do fiador quando o negócio jurídico se der por prazo indeterminado.
Ademais, analisando casos análogos, esse é o entendimento consolidado dos Tribunais, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
FIANÇA.
FIADOR CASADO.
AUSÊNCIA DE VÊNIA CONJUGAL.
LEGITIMIDADE PARA ARGUIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO.
ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO ENCERRADO.
INOCORRÊNCIA DA ALEGADA CONVERSÃO EM PRAZO INDETERMINADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] Incabível o pedido de exoneração do fiador, previsto no artigo 835 do Código Civil, porquanto restrito à fiança sem limitação de tempo, o que não é o caso dos autos. 4.
Recurso de apelação conhecido em parte e nessa parte não provido. (TRF-1 - AC: 6509 TO 0006509-36.2007.4.01.4300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 22/08/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.571 de 31/08/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
FIANÇA.
EXONERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA CEF.
PENA CONVENCIONAL.
ENCARGOS CONTRATUAIS. 1. [...] 4.
A fiança prevista no art. 5º, III, da Lei n. 10.260/01, tem por finalidade a proteção dos recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, prevenindo eventual inadimplência e diminuição dos recursos disponibilizados. 5. [...]. (TRF-4 - AC: 50356255220104047100 RS 5035625-52.2010.404.7100, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 30/10/2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 04/11/2013) .
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE FIADOR.
REsp 1155684/RN.PEDIDO DE EXONERAÇÃO.
OCORRÊNCIA DO LONGO PERÍODO DE TEMPO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia instaurada nos presentes autos reside no direito do Autor exonerar-se do contrato de fiança firmado junto ao FIES, ou seja, deseja ficar sem fiador. 2.
O FIES é um programa de financiamento do Ministério da Educação para facilitar o acesso ao ensino superior para pessoas de baixa renda em cursos superiores não gratuitos, prestigiado o direito constitucional à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu pela legalidade da exigência de fiador nos contratos de financiamento estudantil (REsp 1155684/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010). 4.
O contrato de fiança é uma celebração entre o fiador e o credor.
O fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
A fiança é uma espécie de contrato de caução ou de garantia de execução de um contrato principal, acessório e subsidiário.
O que se verifica é que em contratos dessa natureza houve consonância e vontade das partes, de forma livre e consciente. 5.
Não se mostra possível a exoneração do fiador sem a informação de novo fiador, modificação do tipo de fiança ou comprovação de vicio de vontade. 6.
Apelação desprovida. (AC 0053872-90.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.) Demais disso, a pretensão veiculada por meio da presente demanda encontra óbice direto nas cláusulas contratuais previamente conhecidas pelo fiador, que com as mesmas concordou, não podendo agora buscar a sua exoneração, nem tampouco a sua anulação, in verbis: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Assinam também neste ato AIRTON PEREIRA PINTO (...) e seu cônjuge/convivente EVANI ALMEIDA DE SOUZA PINTO (...) na qualidade de fiadores e principais pagadores, sendo essa fiança absoluta, irrevogável, irretratável, incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração (...) Parágrafo terceiro- O fiador poderá ser substituído a qualquer tempo, a pedido do financiado, condicionada à substituição condicionada a substituição à anuência do agente financeiro e atendimento das exigências estabelecidas na legislação do FIES. (id 898639564).
Nesse contexto, por ser a fiança um contrato baseado na confiança, não constituem fundamentos para exoneração apenas o descontentamento do fiador ou a inadimplência do devedor principal, sem prejuízo das hipóteses de exoneração previstas no art. 838, do CC, que não é o caso dos autos.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intime-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
25/11/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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12/11/2022 00:45
Decorrido prazo de SAIARA DE OLIVEIRA ROCHA em 11/11/2022 23:59.
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26/09/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 09:50
Juntada de diligência
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20/09/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:13
Juntada de contestação
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16/08/2022 12:29
Juntada de contestação
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10/08/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 08:13
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA PINTO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:11
Decorrido prazo de EVANI ALMEIDA DE SOUZA PINTO em 07/04/2022 23:59.
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22/03/2022 21:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 21:30
Juntada de Certidão
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22/03/2022 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 21:30
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 14:48
Conclusos para decisão
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27/01/2022 17:09
Juntada de aditamento à inicial
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27/01/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 17:38
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 17:38
Outras Decisões
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25/01/2022 15:26
Conclusos para decisão
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25/01/2022 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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25/01/2022 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2022 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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