TRF1 - 0005290-72.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0005290-72.2017.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: VERA SANTAMARIA BEZNOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO SANTAMARIA NETO - SP324143 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DESPACHO Certifique a Secretaria o cumprimento da determinação contida na alínea "d" da sentença de id 1597506376.
Cumprida a diligência acima, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0005290-72.2017.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VERA SANTAMARIA BEZNOS Advogado do(a) EMBARGANTE: GERALDO SANTAMARIA NETO - SP324143 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) SENTENÇA i.
Relatório Vistos em inspeção.
Tratam-se de embargos de terceiro opostos por VERA SANTAMARIA BEZNOS diante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em função de medida constritiva incidente sobre imóvel de seu domínio, decretada em ação de improbidade administrativa n. 2008.390.00.000626-2, na qual seu cônjuge, MÁRIO BEZNOS, figura como réu.
Aduz, em síntese, que o imóvel é de sua propriedade exclusiva e que, como o adquiriu por sucessão hereditária, não comporia o acervo comum da sociedade conjugal.
Despacho determinou a juntada de cópias da decisão da ação conexa e de documentos da ação de inventário que resultou na partilha do imóvel (ID n. 252832348, p. 16-17).
Em decisão subsequente, a autora juntou certidão da matrícula do imóvel e informou que, em verdade, seria titular do domínio de fração ideal (um oitavo) do valor do bem (ID n. 252832348, p. 20-26).
Decisão de indeferimento da liminar, uma vez que a embargante teria alienado o imóvel a terceiro, razão pela qual não possuiria legitimidade ativa (ID n. 252832348, p. 51-52).
Manifestação do MPF, na qual pugnou pela procedência dos embargos (ID n. 252832348, p. 58-60).
Vieram os autos conclusos. ii.
Fundamentação Destaco, inicialmente, que a decisão liminar incorreu em equívoco ao considerar que a alienação do bem a terceiro a título particular afastaria a legitimidade da embargante.
A venda a terceiro, apenas referida brevemente na inicial (ID n. 252832348, p. 6), não foi objeto de averbação na matrícula do imóvel (ID n. 252832349, p. 25), certamente por conta da anotação da medida cautelar de indisponibilidade de que trata a presente ação.
Ocorre que a transferência da propriedade, segundo o sistema registral adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, de natureza constitutiva, apenas se perfectibiliza com o registro.
Assim, nada impede que a autora ingresse com os presentes embargos de terceiro, na qualidade de titular do domínio (CPC, art. 674, § 2º, I).
De resto, está devidamente comprovado que a fração ideal do imóvel da qual a embargante dispõe foi adquirida por sucessão hereditária, conforme anotação do formal de partilha na matrícula do imóvel (ID n. 252832348, p. 23-24), razão pela qual está excluído da comunhão de bens, por se tratar de regime de comunhão parcial de bens (id 252832348, p. 11), conforme art. 1.659, I, do Código Civil. iii.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) dou provimento aos presentes embargos de terceiro e julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de determinar a retirada da constrição incidente sobre o imóvel de propriedade da embargante, averbada na matrícula n. 19.274, Livro 2º - registro geral, do 12º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo; b) afasto a condenação da requerida em custas por conta da isenção prevista no art. 4º, I da Lei n. 9.289/96; c) afasto a condenação em honorários, por aplicação analógica do art. 23-B da Lei n. 8.429/92; d) oficie-se o ofício de registro de imóveis em está registrado o imóvel de que tratam os presentes embargos; e) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1; f) transcorrido o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
20/06/2022 20:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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15/06/2021 14:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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14/12/2020 19:15
Conclusos para julgamento
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25/07/2020 10:41
Decorrido prazo de VERA SANTAMARIA BEZNOS em 24/07/2020 23:59:59.
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13/06/2020 03:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/06/2020.
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13/06/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 10:26
Juntada de Petição intercorrente
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09/06/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/06/2020 16:29
Juntada de volume
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01/06/2020 17:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/12/2019 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/12/2019 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2019 11:02
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/11/2019 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/10/2019 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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01/10/2019 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 089-2019
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27/09/2019 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/09/2019 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/08/2019 09:39
Conclusos para decisão
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13/06/2019 12:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/04/2019 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/04/2019 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 033-2019
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29/03/2019 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/03/2019 10:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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31/01/2019 11:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/10/2018 14:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/10/2018 14:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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24/10/2018 10:42
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/10/2018 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/10/2018 13:22
Conclusos para despacho
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15/06/2018 12:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/04/2018 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/04/2018 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 029/2018
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29/01/2018 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/01/2018 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/01/2018 17:16
Conclusos para despacho
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17/08/2017 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/06/2017 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/06/2017 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOELTIM 48/2017
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19/05/2017 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/05/2017 12:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2017 09:46
Conclusos para decisão
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08/03/2017 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2017 11:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/03/2017 11:40
INICIAL AUTUADA
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08/03/2017 10:17
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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