TRF1 - 0004477-07.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004477-07.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004477-07.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEANE MOTA BONFIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA BEATRIZ HAMU SILVA CHERULLI - DF17041-A RELATOR(A):MARCIO SA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004477-07.2014.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSEANE MOTA BOMFIM em face do acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECONHECIDA.
OBRIGATORIEDADE DE A CEF CELEBRAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE (ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que “a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular” (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que inclui os contratos firmado de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009. 2.
Aquele mesmo Tribunal decidiu que: "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012) - AgInt no REsp 1536218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019. 3.
Este Tribunal, com base em precedente jurisprudencial do STJ, estabeleceu que “a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem” (AC 0004767-52.2015.4.01.3311, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25.10.2019). 4.
Hipótese em que não houve celebração de contrato de financiamento de unidade habitacional com a parte autora, não havendo como obrigar a CEF a celebrá-lo, diante do princípio da autonomia da vontade, previsto no art. 421 do Código Civil de 2002.
Não há como confundir o contrato de financiamento das obras para a construção do empreendimento imobiliário firmado com a construtora, com o contrato de financiamento de unidade desse mesmo complexo habitacional, a ser celebrado com o particular, sendo que o primeiro não obriga o agente financeiro a firmar o segundo. 5.
Correta, portanto, a sentença ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, quanto aos pedidos envolvendo o atraso na entrega do imóvel, incluindo aqueles voltados aos alegados danos materiais e morais, diante da inexistência de relação jurídico-contratual com a autora, e improcedente o pedido para obrigar o agente financeiro a celebrar o referido contrato de mútuo. 6.
Apelação da autora não provida.
Em síntese, sustenta a Embargante inicialmente o cabimento do Embargos para o fim de prequestionamento.
Sustenta a incidência do CDC no caso e também da política nacional das relações de consumo.
Aduz que houve omissão no acórdão quanto à “solidariedade existente entre os participantes da cadeia de consumo e quanto à produção de efeitos em relação à terceiros”.
E tendo participado da cadeia de consumo, especialmente em sua participação na venda do imóvel e permissão de uso de sua logomarca, há responsabilidade da CEF.
Que “a Caixa responde tanto quanto a construtora pelo nâo cumprimento do contrato, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscalizou e colaborou na execução dos projetos.”.
Ao final, postulou pelo acolhimento dos Embargos para que seja sanado vício apontado e prequestionada a matéria ventilada.
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004477-07.2014.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO): Os embargos de declaração, apesar de próprios e tempestivos, não merecem provimento.
O acórdão impugnado está devidamente fundamentado e examinou com profundidade a questão, amparando suas conclusões nos dispositivos legais e no melhor direito aplicável à espécie, além de se coadunar e expor com a melhor jurisprudência sobre o tema.
Não existe, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
O que se depreende é que a Embargante se utiliza dos embargos de declaração para apresentar seu inconformismo ao julgado, o que não é possível e adequado à via eleita.
De se ver que não é indispensável que o julgador se pronuncie a respeito de todos os pontos apresentados pela defesa, quando já tiver fundamentado sua decisão, conforme já decidiu esta Sexta Turma, no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ACADÊMICA E FREQUÊNCIA EM CURSO DE RECICLAGEM.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 9.494/1997.
ART. 1º - F.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. (...) V - "O julgador, no entanto, não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada" (EDAC 0060181-28.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/05/2016).
Em outras palavras, não existe obrigação do magistrado em responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um a todos os seus argumentos. (...) (EDAC 0044843-92.2004.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Jirair Aram Meguerian - Relatora Convocada Juíza Federal Hind Ghassan Kayath – Sexta Turma, e-DJF1 de 10/02/2017).
Ademais, “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (AgInt no REsp 1323599 (2012/0100600-7 de 22/11/2019), Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Sessão Virtual de 12/11/2019 a 18/11/2019).
Em arremate, no que se refere ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC é claro ao dispor que: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Diante do exposto, inexistindo qualquer dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e não servindo os Embargos de Declaração para combater o inconformismo da parte recorrente com o acórdão proferido, nego provimento ao recurso interposto. É o meu voto.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004477-07.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004477-07.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEANE MOTA BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios acima apontados. 3. É inadequada a utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, quando inexistentes os pressupostos legalmente pre
vistos. 4.
Embargos de declaração não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e não prover os embargos de declaração.
Brasília, 13 de outubro de 2023.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) -
11/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSEANE MOTA BONFIM, Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, BEIRAL ENGENHARIA LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: CARLA BEATRIZ HAMU SILVA CHERULLI - DF17041-A .
O processo nº 0004477-07.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias com início no dia 13/10/2023 e encerramento no dia 20/10/2023.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected].
Observação: -
13/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004477-07.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004477-07.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEANE MOTA BONFIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004477-07.2014.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por Joseane Mota Bonfim contra Nova Fucs Construções Ltda., Beiral Engenharia Ltda. e a Caixa Econômica Federal (CEF), mediante a qual pleiteia (fls. 70-72): 3.
NULIDADE DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E SEGURO/RESTITUIÇÃO — que seja reconhecida a nulidade do contrato de abertura de conta corrente, bem como o seguro de vida oriundos da prática ilegal de venda casada.
Por consequência, que seja restituída em dobro, com fulcro no art. 42, § único do CDC, pela a ilegalidade da cobrança de R$ R$ 1.975,36 (um mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), corrigida monetariamente e demais encargos que ocorram no curso da lide — que correspondam aos valores do seguro apólice n° 0109300000550, além das taxas de manutenção de conta corrente: 20929-9, agência: 1501, operação: 001; 4.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA — Que seja concedida a interpretação mais benéfica ao consumidor em relação à dualidade de informações firmadas pelas rés quanto à data de entrega da obra, nos termos dos artigos 30 e 47 da Lei 8078/90, reconhecendo como data válida prometida para a entrega a de maio de 2010; 5.
NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA — caso não seja comprovado nos autos razão justificadora para o atraso da obra (fortuito ou força maior) que seja declarada a nulidade da cláusula sétima, parágrafo primeiro, por prever vantagem exagerada e desproporcional às rés, violando o equilíbrio contratual entre as partes e a boa-fé objetiva que deve presidir as relações de consumo; 6.
ALUGUÉIS COMO LUCROS CESSANTES — Em razão do inadimplemento das construtoras na conclusão da obra e entrega das chaves e da CEF em substituir a construtora após o abandono da obra, que sejam condenadas a pagar mensalmente à Autora, confirmando a liminar requerida, o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel compromissado, com base no valor atualizado (valor de mercado do imóvel a ser apurado em instrução processual) a partir de 01 de junho de 2010 (com pagamentos retroativos) até a entrega efetiva das chaves, consoante jurisprudência pacífica do STJ supra transcrita; 7.
JUROS E MULTA DE MORA — Com base no art. 406 do CC, 52,§1° do CDC e nos princípios da bilateralidade, equidade e boa-fé objetiva em relação à cláusula décima quarta do contrato de financiamento com a CEF que seja determinado às rés o pagamento de juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor de imóvel atualizado (valor de mercado do imóvel a ser apurado em instrução processual), inclusive com pagamentos retroativos aos meses já vencidos após o prazo de conclusão original da obra; e de multa, também moratória, de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel atualizado (valor devido e não adimplido) e atualizado monetariamente segundo a variação mensal do INCC/FGV (índice nacional de custos da construção, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas) ou IGPM/FGV (índice geral de preço de mercado); 8.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS Pagar à Demandante, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, em face dos prejuízos de ordem psicológico/emocional suportados pela mesma a partir do inadimplemento contratual com o atraso excessivo e doloso da entrega do seu imóvel residencial, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Autora.
A referida indenização deverá atender à dúplice função consagrada pela jurisprudência do STJ: compensatória e punitiva ou pedagógica, levando em consideração as condições do ofensor e do ofendido, e senda apta a desestimular a reincidência em práticas semelhante.
Expõe que firmou contrato de compra e venda de imóvel localizado no empreendimento imobiliário denominado Edifício Vivendas do Jardim Residencial, com início das obras em janeiro de 2009 e prazo previsto para entrega em maio de 2010, argumentando que o prazo de tolerância indefinido constante do item 05 do quadro resumo do referido ajuste de vontades é abusivo, pois aponta a hipótese de variação para mais ou para menos de 90 (noventa) dias, condicionando o termo a quo para a contagem desse prazo a data em que for assinado o contrato de financiamento habitacional com a CEF.
Afirma que a CEF está se negando a concretizar o contrato de financiamento habitacional, quando já realizados todos os preparativos para tal finalidade, inclusive com a contratação de seguro de vida e abertura de conta corrente, atos que configuram venda casada, vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor e pelo art. 36, § 3º, inciso XVIII, da Lei n. 15.529/2011, esclarecendo que, em decorrência dessa prática, o contrato de seguro de vida foi renovado, sem que fosse comunicada do referido ato, o que a levou a inadimplência com o seu pagamento, tendo suportado a incidência de juros e demais acréscimos por mais de um ano, gerando uma dívida de, aproximadamente, R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), já que não havia qualquer movimentação na referida conta corrente, e a consequente inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, forçando-a a quitar a dívida.
Relata que a construtora originalmente contratada para a realização das obras (Nova Fucs Construções Ltda.) foi substituída pela Beiral Engenharia Ltda., pela CEF, e que tal mudança ocasionaria alteração no contrato original.
Emenda à petição inicial para constar o pedido de repetição da taxa de corretagem (fls. 217-230).
Contestações da CEF (fls. 237-243) e da Construtora Nova Fucs Construções Ltda. (fls. 278-291).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 250-255).
Depois de regularmente instruído, foi proferida a sentença (fls. 382-391), julgando improcedentes os pedidos.
A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, na forma do art. 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Inconformada, apela a autora (fls. 406-454).
Sustenta, preliminarmente, a legitimidade passiva da CEF e das construtoras Nova Fucs Construções Ltda. e Beiral Engenharia Ltda.
ME, por serem responsáveis, de forma solidária, pelos danos suportados pela autora, em razão da demora na entrega do imóvel, considerando que cabe ao agente financeiro fiscalizar as obras de empreendimentos imobiliários vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, já que constou dos atos publicitários que seria financiado pela CEF (teoria da aparência) que, inclusive, tem a incumbência de substituir a construtora em caso de inadimplemento contratual, o que denota a competência da Justiça Federal para julgar o feito envolvendo ambas as partes.
Alega que há responsabilidade das acionadas pelos prejuízos e aborrecimentos suportados pela recorrente, uma vez que a responsável técnica pela construção (Nova Fucs Construções Ltda.) deixou a obra inacabada e a CEF, na qualidade de gestora do empreendimento, substituiu-a pela Beiral Engenharia Ltda., mas os termos dessa nova contratação não foram repassados aos adquirentes, os quais não tiveram conhecimento das implicações que esse ato pode gerar em relação ao contrato anterior firmado com a primeira sociedade empresarial.
Assevera que a CEF é a responsável pela liberação dos recursos financeiros e colaborou com a execução dos projetos, encontrando-se vinculada com o construtor perante o mutuário e demais promitentes compradores de imóvel, seja diante dos materiais publicitários nos quais constaram o “Seguro Término da Obra” (fl. 436), seja em razão dos contratos de promessa de compra e venda e dos contratos de financiamento imobiliários.
Diante desses fatos, requer a condenação das rés ao pagamento de aluguéis devidos, a título de lucros cessantes, equivalente a 2% (dois por cento) do valor da venda do imóvel, impondo à construtora a responsabilidade de pagar juros de mora (1% ao mês) e multa de 2% (cláusula quinta do contrato), e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como que seja declarada a nulidade dos contratos de abertura de conta corrente e de seguro e a interpretação do contrato de forma mais favorável ao consumidor, em relação à dualidade de informações a respeito da data de entrega da obra, nos termos dos artigos 30 e 47 da Lei n. 8.078/1990.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004477-07.2014.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Busca a autora a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela vinculados nos autos.
Entendeu o MM.
Juiz Federal que proferiu a sentença, em síntese, que: a) a CEF não tem legitimidade passiva para responder pelo atraso na entrega das obras e pelos danos morais e materiais advindos desse fato, considerando a inexistência de contrato de financiamento com o agente financeiro e, em consequência, de relação jurídica com a autora, a autorizar a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais réus, conforme art. 114 do Código de Processo Civil de 2015, situação essa que não autoriza a cumulação, em um único processo, de vários pedidos (art. 327, § 1º, inciso II, do CPC/2015), razão pela qual declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar a causa envolvendo a parte autora e as rés Nova Fucs Construções Ltda. e Beira Engenharia Ltda.
ME; b) quanto ao mérito, em razão do princípio da autonomia da vontade (art. 421 do Código Civil de 2002), não há como obrigar a CEF a ultimar os trâmites para assinar o contrato de financiamento almejado pela parte autora, esclarecendo que, embora conste do contrato de compra e venda firmado com a Fucs Construções Ltda. que o financiamento para a aquisição da unidade imobiliária seria realizado coma a CEF, tal fato não a obriga a realizá-lo, já que sequer houve uma proposta nesse sentido, sendo que a requerente não se desincumbiu de provar as dificuldades impostas pela Caixa para a celebração do referido ajuste de vontades; c) os contratos firmados entre a CEF e a Mallucelli Seguradora S.A. e Caixa Seguros e entre a CEF e a Beiral Engenharia Ltda. e entre o agente financeiro e a Fucs Construções Ltda. não têm o condão de interferir em eventual relação contratual com a Caixa, já que trataram de situações jurídicas diversas; d) quanto ao pedido de nulidade dos contratos de abertura de conta corrente e de seguro e de restituição, em dobro, do valor de R$ 1.975,36 (mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), alusivo ao seguro, não ficou comprovado nos autos que tais contratos eram resultantes de venda casada, tendo como base o contrato de financiamento habitacional que não chegou a ser realizado, o que afasta, também, o pedido de indenização por danos morais e materiais, à míngua de demonstração de ato ilícito, mormente quando a autora, embora intimada para apresentar provas, não se desincumbiu desse ônus (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
A apelante impugna o referido decisum nos pontos abaixo. 1.
Da preliminar de legitimidade passiva Sustenta, preliminarmente, a legitimidade passiva da CEF e das construtoras Nova Fucs Construções Ltda. e Beiral Engenharia Ltda.
ME.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CEF, para responder por vícios de construção ou mesmo pela demora na entrega do imóvel não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH e sim quando atua como agente promotora da obra, elaborando o projeto com todas as especificações, escolhendo a construtora e o negociando diretamente, dentro de programa de habitação popular e do que ficou acordado no contrato celebrado entre o agente financeiro e o mutuário (Precedente: REsp Nº 1.671.395 - PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018).
Por outro lado, aquele mesmo Tribunal, em outros julgados, esclareceu que a legitimidade da CEF para responder por vícios de construção, atrasos na entrega do imóvel ou outras questões relativas ao citado bem, evidencia-se quando atuar como agente executor de programas habitacionais para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda, como ocorre, em regra, com os financiamentos para construção de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 970.
ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA.
DEMORA SUPERIOR A CINCO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "A legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular" (AgInt no REsp 1.526.130/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017, g.n.). 2.
No caso específico do empreendimento imobiliário objeto destes autos, julgados recentes desta Corte assentaram o entendimento de que foi gerido pela própria Caixa Econômica Federal para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, reconhecendo sua legitimidade para responder pelos vícios construtivos. 3.
O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o atraso de mais de cinco anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual e denota circunstância excepcional suficiente a ensejar a reparação por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5."A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (REsp 1.635.428/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe de 25/06/2019 - Tema Repetitivo n. 970). 6.
Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1795662/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01.10.2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
MORADIA POPULAR.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2.
No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg.
Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1536218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática está fundada em precedente desta Corte que reconhece a legitimidade passiva da CEF nas ações de indenização por vícios de construção de imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
Das razões recursais não se extrai a demonstração de inaplicabilidade do precedente utilizado para fundamentar a decisão monocrática. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1648786/RN, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29.11.2019) Nesse mesmo sentido, já decidiu este Tribunal, ao reconhecer que a responsabilidade solidária da CEF com a construtora pela demora na entrega do empreendimento vai depender de sua atuação no contrato: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SOLIDARIEDADE ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL POR SUA FISCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE PROVIDENCIOU A CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA PARA CONCLUIR O EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 20 DO CPC DE 1973.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Sabe-se que a condenação ao pagamento de indenização, seja por dano moral ou material, exige a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilidade subjetiva, bem como o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adota o sistema de responsabilidade objetiva, pelo que não há que se perquirir acerca da existência de culpa, mas, apenas, da presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal ou concausa.
II.
A responsabilidade da construtora é inequívoca.
O contrato em questão foi celebrado em 26/08/1999, com prazo para a entrega do imóvel estabelecido em 16 (dezesseis) meses (fls. 75/93). É fato incontroverso nos autos que a terceira ré paralisou e abandonou a obra, após a alienação das unidades habitacionais e o recebimento de recursos financeiros para o custeio de sua execução, que foi concluída e entregue aos mutuários somente em julho de 2003, em decorrência da intervenção da seguradora e da contratação de outra construtora, restando caracterizado o atraso de aproximadamente 25 (vinte e cinco) meses, computado o prazo referente à denominada cláusula de tolerância.
III.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação da instituição financeira ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
No caso em tela, a análise do contrato de financiamento celebrado entre as partes revela que a atuação da empresa pública federal não se limitou ao empréstimo dos recursos necessários à aquisição do imóvel, sendo bem mais ampla, compreendendo a fiscalização da obra e o acompanhamento de sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, sendo responsável, também, por adotar as medidas necessárias à sua conclusão (fls. 75/93).
Ademais, restou comprovado nos autos que a Caixa Econômica Federal, em descumprimento à disposição contratual que lhe impunha a obrigação de expedir a carta de aviso de sinistro, devidamente atestada por sua unidade de engenharia, no prazo de 30 (trinta) dias (cláusula vigésima - fl. 83), retardou injustificadamente em acionar a seguradora, para que esta contratasse nova empresa para dar continuidade às obras, o que resultou na paralização total de sua execução por aproximadamente 2 (dois) anos.
IV.
Em relação à Caixa Seguradora S/A, andou bem o juízo de origem ao afastar a sua responsabilidade, na medida em que tomou todas as providências destinadas à contratação da segunda construtora para a conclusão das obras, como lhe cabia, sendo certo que a demora no reinício da construção deu-se exclusivamente em virtude da desídia da Caixa Econômica Federal, que deixou de avisá-la em tempo hábil acerca da ocorrência do sinistro e encaminhou com atraso a documentação necessária para viabilizar a sua intervenção na execução do empreendimento.
V.
No que tange aos danos materiais (lucros cessantes), o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." (STJ, 2ª Seção, REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 27/09/2019).
VI.
Para que se configure o dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, notadamente àqueles que se referem à pessoa humana, como a imagem, o nome, a honra objetiva ou subjetiva, a integridade física ou psicológica, valendo lembrar que tais bens jurídicos caracterizam-se por serem intransmissíveis e irrenunciáveis, não sendo passíveis de sofrerem limitação voluntária, ressalvadas as exceções previstas na legislação, nos termos do art. 11, do Código Civil Brasileiro de 2002.
No caso concreto, entendo que a situação vivenciada pelos autores, ora apelantes, consubstanciada no abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra e a impossibilidade de usufruir o imóvel, ultrapassa os limites do mero aborrecimento comum da vida em sociedade, restando caracterizada a ofensa ao direito da personalidade, assim como o nexo causal entre o evento danoso experimentado por eles e os atos ilícitos praticados pela construtora, que paralisou e abandonou a obra, bem como pela Caixa Econômica Federal, que retardou de forma injustificada a expedição do aviso de sinistro à seguradora, causando excessiva demora no reinício de sua execução, pelo que devem arcar com a reparação pecuniária por danos morais.
VII.
Observando o critério norteador da razoabilidade, a natureza e a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera das vítimas, as condições econômicas das ofensoras, o caráter pedagógico da medida, os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal e as particularidades do caso concreto, considero que o montante fixado em primeiro grau, de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se insuficiente para compensar os danos morais sofridos pelos apelantes, razão pela qual promovo a sua majoração para R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um deles.
VIII.
Quanto ao valor arbitrado em primeiro grau a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Caixa Seguradora S/A, por terem sido julgado improcedentes os pedidos a ela direcionados, deve-se observar que, no âmbito do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, tratando-se de causa de pequeno valor, de valor inestimável ou em que não há condenação, sua fixação ocorre consoante apreciação equitativa do juiz, na forma do § 4º do art. 20, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Considerando os mencionados requisitos legais e as peculiaridades do caso concreto, entendo que a verba honorária de R$1.000,00 (mil reais) é apta para remunerar o trabalho da ilustre procuradora da segunda requerida, não se afigurando excessiva ou desproporcional, razão pela qual deve ser mantida.
IX.
Apelação parcialmente provida. (AC 0021160-08.2003.4.01.3300, Relatora Convocada Juíza Federal Sônia Diniz Viana, Sexta Turma, e-DJF1 de 26.11.2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SFH.
RESIDENCIAL VILLA VERDE.
PARALISAÇÃO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE SEGURADORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 2.
A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90.
Precedentes (STJ: AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/11/2015, dentre outros. 4.
Entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança da cobrança da taxa de construção/evolução da obra, após o prazo previsto para a entrega do imóvel, revela-se ilegal e abusiva, mormente porque o comprador não contribuiu para a demora injustificada para o cumprimento da obrigação contratual pela construtora, sendo indevida a cobrança dos juros de construção no período após o prazo estipulado para a entrega do imóvel (AC 0004573-24.2012.4.01.3807 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017). 5.
Restando comprovado nos autos as despesas sofridas pelo mutuário com o aluguel de imóvel residencial em razão da inadimplência contratual pela ausência de entrega do imóvel adquirido, no prazo contratualmente pactuado, devem os réus arcar com o prejuízo material sofrido. 6.
Inexiste a solidariedade da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A com os danos causados pelo atraso nas obras, juntamente com a Caixa e a construtora Runa Patrimonial, nessa relação contratual, o que afasta a competência da Justiça Federal para a análise de tal pedido. 7.
Quanto ao quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) se encontra dentro do razoável para a situação vivenciada e pelas peculiaridades do caso. 8.
Apelação da Caixa a que se nega provimento. 9.
Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (AC 0004767-52.2015.4.01.3311, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25.10.2019) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O imóvel objeto do litígio encontra-se vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, nos termos da Lei nº 10.188/2001.
O programa tem, como principal escopo, propiciar às camadas da população de baixa renda a oportunidade de adquirir a casa própria mediante financiamento habitacional, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, onde a Caixa assume papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo responsável pela aquisição e construção dos imóveis que pertencerão ao fundo até a venda posterior aos interessados selecionados pela Caixa que firmarem contrato de arrendamento com opção de compra ao final do contrato. 2.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de vícios na construção quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. 3.
Na hipótese em que a Caixa atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, sua responsabilidade estende-se à aquisição e construção dos imóveis, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, dessa forma, responder solidariamente com a construção, pelos vícios de construção nos imóveis objeto do programa. 4.
Apelação da parte autora a que se dá provimento. (AC 1000644-44.2017.4.01.3304, Relatora Convocada Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, Quinta Turma, PJe de 06.08.2019) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR VÍCIO NA CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXCLUSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
I - Esta Corte possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que a relação obrigacional estabelecida entre o mutuário e a Caixa Econômica Federal se limita ao contrato de mútuo garantido por hipoteca, não tendo o agente financeiro responsabilidade por eventual vício de construção do imóvel, ainda que financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 738071/SC, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, consignou que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, "mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular".
III - Inexistindo nos autos a informação de ter a CEF elaborado o projeto do empreendimento em questão com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular, impende o reconhecimento da ausência de legitimidade da mesma para figurar no polo passivo.
A situação dos presentes autos não se confunde com aquela analisada quando do julgamento do recurso de apelação nº 39-98.2015.4.01.3300, vez que, conforme ressaltado no respectivo voto-condutor, a legitimidade da CEF estava configurada por não ter atentado sobre a fragilidade econômica da construtora, sua financiada.
Ademais, pelo material publicitário, a CEF, naquele caso, forneceu ou permitiu constar seu logotipo; constou correspondência eletrônica por meio da qual a CEF prontificou-se a devolver os valores pagos pelos mutuários, o que se afigurou em mais um indício de sua legitimidade para integrar a relação processual; por fim, mais uma vez demonstrou interesse jurídico passivo ao afirmar, em outra correspondência eletrônica, estar negociando com outra construtora o prosseguimento das obras.
IV - Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Processo extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC/15) em relação à CEF, prejudicado o recurso de apelação de Izabel dos Santos Medeiros. (AC 0002159-15.2014.4.01.3506, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 18.11.2019) Já quanto aos contratos vinculados ao SFH, mas firmados à margem do Programa Minha Casa Minha Vida, criado pela Lei n. 11.977/2009, há outra peculiaridade.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), com base no procedimento de repercussão geral, ao analisar a questão relacionada à legitimidade passiva da CEF ou da União, em casos envolvendo contratos de mútuo, nos quais havia contribuição para o Fundo de Compensação Salarial (FCVS), sob o enfoque dado à matéria pela Medida Provisória n. 513/2010, que autorizou o referido Fundo, por meio de ato emitido pelo Conselho Curador, a “assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em nível nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009”, bem como a “oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SF” (art. 1º, incisos I e II), adotou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-208, divulgado em 20.08.2020, publicado em 21.08.2020) Assim, conforme decidiu a Suprema Corte, o marco jurígeno será a sentença de mérito, observado que o referido precedente tratou apenas da questão envolvendo contratos com cobertura pelo FCVS, devendo, portanto, ser mantido o mesmo entendimento até então adotado quanto àqueles em que não há essa previsão.
A referida Medida Provissória foi convertida na Lei n. 12.409, de 25.05.2011.
Apesar dos diversos posicionamentos quanto a essa matéria, da conjugação dos entendimentos exarados nos citados precedentes é possível concluir que a legitimidade da CEF para responder por vícios de construção, pela demora na entrega ou por outras irregularidades, vai depender da atuação do agente financeiro, bem como da modalidade do contrato assinado e da causa de pedir.
Assim, se atuar como executor de programa habitacional para pessoas de baixa renda, participando da elaboração dos projetos e acompanhando a execução das obras, responsabiliza-se, mesmo que de forma solidária com a construtora, pela execução das obras, o que ocorre em quase todos os projetos envolvendo construções de unidades residenciais, vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), como é o caso dos autos, pois o contrato firmado com a autora está regido pela Lei n. 4.380/1964 e pela Lei n. 11.977/2009.
Tratando-se de contrato de mútuo vinculado ao PMCMV, instituído pela Lei n. 11.977/2009, a legitimidade da CEF, portanto, deve ser reconhecida, pois a sua atuação não se limitou à de mero agente financeiro, já que a liberação dos recursos destinados à construção do empreendimento imobiliário estava sujeita a acompanhamento de engenheiro por ela designado, cabendo ao agente financeiro, ainda, o acompanhamento da obra, por meio de engenheiro da referida instituição (cláusula terceiro, parágrafo terceiro), bem como aceitar as justificações da construtora em relação a uma eventual paralisação das obras, ou, até mesmo, a sua substituição (cláusula nona).
Oportuno ressaltar que a responsabilidade da CEF pelo atraso na entrega do imóvel da CEF é solidária com a construtora (AC 0004767-52.2015.4.01.3311, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25.10.2019), devendo, ambas, arcar com o pagamento dos danos daí advindos, não havendo que falar em incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito quanto à construtora, visto que a causa de pedir e o pedido são os mesmos para ambas as rés (entrega do imóvel e condenação ao pagamento de danos morais e materiais).
Da leitura dos referidos precedentes jurisprudenciais, a responsabilização da CEF pela demora na entrega do imóvel gira em torno da forma do contrato assinado entre o agente financeiro e o mutuário.
No caso dos autos, tal contrato não existe, não havendo como obrigar a CEF a celebrá-lo, diante do princípio da autonomia de vontade, previsto no art. 421 do Código Civil, verbis: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nesse ponto, não há como confundir o contrato de financiamento das obras para a construção do empreendimento imobiliário firmado com a construtora, com o contrato de financiamento de unidade desse mesmo complexo habitacional, a ser celebrado com o particular, sendo que o primeiro não obriga o agente financeiro a firmar o segundo.
Correta, portanto, a sentença ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, quanto aos pedidos envolvendo o atraso na entrega do imóvel, incluindo aqueles voltados aos alegados danos materiais e morais, diante da inexistência de relação jurídico-contratual com a autora.
Assim, forçoso concluir que o caso dos autos não se enquadra na hipótese descrita no art. 327, § 1º, inciso II, do CPC/2015, já que a Justiça Federal não é competente para julgar causas envolvendo relações jurídicas diferentes e com partes diversas. 2.
Da obrigatoriedade de a CEF assinar o contrato de financiamento habitacional Como visto no tópico anterior, o contrato de financiamento de unidade habitacional não existe, sendo certo que o contrato de financiamento das obras para a construção do empreendimento imobiliário não obriga o agente financeiro a celebrar o referido ajuste de vontades com o particular, sob pena de violar o princípio da autonomia da vontade, previsto no art. 421 do Código Civil de 2002.
Por outro lado, não há nos autos prova de que os contratos de abertura de conta corrente e de seguro de vida estão atrelados à celebração do suposto contrato de mútuo, sendo que a autora, embora intimada para a especificação de provas (fls. 379-380), deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não se desincumbindo, assim, do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 1% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/2015). É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004477-07.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004477-07.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEANE MOTA BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECONHECIDA.
OBRIGATORIEDADE DE A CEF CELEBRAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE (ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que “a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular” (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que inclui os contratos firmado de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009. 2.
Aquele mesmo Tribunal decidiu que: "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012) - AgInt no REsp 1536218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019. 3.
Este Tribunal, com base em precedente jurisprudencial do STJ, estabeleceu que “a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem” (AC 0004767-52.2015.4.01.3311, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25.10.2019). 4.
Hipótese em que não houve celebração de contrato de financiamento de unidade habitacional com a parte autora, não havendo como obrigar a CEF a celebrá-lo, diante do princípio da autonomia da vontade, previsto no art. 421 do Código Civil de 2002.
Não há como confundir o contrato de financiamento das obras para a construção do empreendimento imobiliário firmado com a construtora, com o contrato de financiamento de unidade desse mesmo complexo habitacional, a ser celebrado com o particular, sendo que o primeiro não obriga o agente financeiro a firmar o segundo. 5.
Correta, portanto, a sentença ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, quanto aos pedidos envolvendo o atraso na entrega do imóvel, incluindo aqueles voltados aos alegados danos materiais e morais, diante da inexistência de relação jurídico-contratual com a autora, e improcedente o pedido para obrigar o agente financeiro a celebrar o referido contrato de mútuo.6.
Apelação da autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 22 de maio de 2023.
Desembargado Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
28/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSEANE MOTA BONFIM, Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, BEIRAL ENGENHARIA LTDA - ME, .
O processo nº 0004477-07.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
11/02/2020 14:23
Juntada de manifestação
-
10/09/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 15:12
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/07/2019 11:19
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
11/07/2019 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
05/07/2019 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
04/07/2019 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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