TRF1 - 1012042-33.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2023 10:31
Cancelada a conclusão
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09/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:59
Juntada de informação de prevenção negativa
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21/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/06/2023 12:11
Juntada de Informação
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21/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
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21/06/2023 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:09
Decorrido prazo de TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/A em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:01
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 16:44
Juntada de contrarrazões
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09/06/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 18:49
Juntada de manifestação
-
25/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 19:53
Juntada de apelação
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24/05/2023 00:21
Decorrido prazo de TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/A em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:50
Publicado Sentença Tipo C em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012042-33.2023.4.01.3900 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR ALVES FILHO - MA5786 POLO PASSIVO:TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pela Caixa Econômica Federal objetivando a renovação de contrato de aluguel.
Os autos foram remetidos ao CEJUC para designação de audiência de tentativa de conciliação.
Designada a audiência, as partes deliberaram acerca da suspensão do processo até 31/10/2023 para ultimar o procedimento de renovação da locação administrativamente. É o breve relatório.
Decido.
O feito merece extinção sem apreciação do mérito em face da ausência de interesse de agir.
Explico.
Dispõe o artigo 17 do NCPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Por seu turno, o artigo 330 elenca as seguintes causas para o indeferimento da petição inicial, verbis: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: ...
III- o autor carecer de interesse processual” A respeito da decisão terminativa do feito disciplina o artigo 485 do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: indeferir a petição inicial; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Pois bem, o interesse processual que na época do CPC de 1973 era chamado de condições da ação, hoje tido como um dos requisitos da demanda, tem por escopo impedir que a atividade processual se desenvolva inutilmente.
Significa dizer, no que tange ao interesse de agir, deve tal requisito ser visto sob o prisma da necessidade e da adequação.
No primeiro sentido diz-se que o processo há de ser o instrumento necessário de que dispõe o jurisdicionado para evitar o prejuízo e fazer valer o seu direito.
No segundo, o processo tem que se munir do provimento jurisdicional adequado, apto a corrigir a lesão ao direito.
A ausência desse interesse acarreta a inutilidade da atividade jurisdicional, que existe precisamente para dar solução a conflito intersubjetivo de interesse trazido ao conhecimento do Estado-Juiz.
No caso, apesar da CEF ter ingressado com a ação judicial, durante a sessão de conciliação noticiou que "está sendo tratado administrativamente a renovação do contrato de aluguel", o que denota a inexistência de pretensão resistida, haja vista que a pretensão pode ser obtida administrativamente, não necessitando da tutela jurisdicional, uma vez que as partes estão adotando providências na esfera administrativa para concluir o procedimento da renovatória.
Por conseguinte, indefiro, também, o pedido de suspensão do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III do CPC.
Custas finais pela CEF que deverá providenciar seu recolhimento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
BELÉM, 28 de abril de 2023.
Juiz(a) Federal -
28/04/2023 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 11:08
Indeferida a petição inicial
-
27/04/2023 07:00
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
26/04/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 09:40, Central de Conciliação da SJPA.
-
26/04/2023 15:59
Juntada de Ata de audiência
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25/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:34
Juntada de documentos diversos
-
25/04/2023 11:33
Juntada de manifestação
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20/04/2023 17:18
Juntada de manifestação
-
18/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:56
Decorrido prazo de TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/A em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:52
Juntada de manifestação
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03/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:17
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 09:40, Central de Conciliação da SJPA.
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29/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:28
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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28/03/2023 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/03/2023 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2023 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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