TRF1 - 1011236-70.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011236-70.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGINALDO NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO NASCIMENTO DA SILVA - AP2705 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA e outros SENTENÇA Cuidam os autos de Mandado de Segurança Individual impetrado por REGINALDO NASCIMENTO DA SILVA em face de ato reputado abusivo e ilegal praticado pela PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ, objetivando "O acolhimento do presente remédio e a concessão da liminar para cassar a ameaça, pela via inaudita altera parte, e o cumprimento pela autoridade coatora para manter a Comissão de Ética de Enfermagem do HCAL".
Esclarece a petição inicial que: O Impetrante vem sofrendo retaliações sucessivas a partir do processo eleitoral COREN[1]AP triênio 2021/2023, iniciado em 2020, em que figurou como pleiteante e concorrente da impetrada.
O processo caminha com o ânimo persecutório da Presidente do COREN-AP e da ex Presidente da Comissão Eleitoral à vida pessoal e profissional deste impetrante.
Em janeiro 2021, em meio a pandemia, a ex-presidente da comissão eleitoral do COREN[1]AP e Diretora do Hospital de Clínicas Dr.
Alberto Lima arrombou a sala da Comissão de Ética de Enfermagem (local de trabalho do impetrante).
Este fato seguiu o rito de boletim de ocorrências (ANEXO 2) seguido de perícia oficial e comunicação formal à direção hospitalar (autora), que não tomou nenhuma providência para reestabelecer o fato (ANEXO 3).
Por conseguinte, o impetrante acionou o Ministério Público do Trabalho (Procedimento 000086.2021.08.001/9), devido ao abandono e a falta de local para desempenhar suas atividades funcionais, que oficiou a administração pública estadual e segue acompanhando o caso (ANEXO 4).
A Comissão de Ética de Enfermagem/CEE também comunicou o fato ao COREN-AP, que diligenciou providências secundárias junto a direção e a coordenação de enfermagem do hospital (ANEXO 5).
A Diretora assumiu outro encargo noutro lugar e o Ministério Público reestabeleceu a ordem junto a Secretaria de Saúde, a nova gestão e a Coordenação de Enfermagem do hospital.
A comissão voltou a ter uma sala em 06 de janeiro de 2022 e tudo transcorria normalmente.
Entretanto, a ex-Presidente da Comissão Eleitoral do COFEN reassumiu a Diretoria do Hospital de Clínicas Dr.
Alberto Lima no início de 2023 e desde 29/01 o impetrante vem suportando as mais absurdas injúrias pessoais e profissionais.(...) A lesão de direito, ora questionada, iniciada com o subterfúgio da chave, sem a devida motivação, não passou de uma repetição do modus operandi realizado pela Diretora em 11/01/2021, quando a sala da Comissão de Ética foi arrombada (ANEXO 8), seguida pela desocupação da nova sala que tinha sido instalada em janeiro de 2022.
A princípio sem nenhuma comunicação formal, apenas ameaça e forte pressão (a famosa mão invisível).
Em 09/02/2023 outra assessora da direção fez uma ligação perguntando se o impetrante sabia que a sala seria ocupada para outros fins (ANEXO 9).
Posteriormente, a Comissão sofreu a visita do setor de planejamento da Secretaria de Saúde e, finalmente, o hospital oficializou a ordem de desocupação em 16/02/2023 (ANEXO 10). (...) A comissão está sem ambiente de trabalho desde então, exercendo suas funções onde é possível, pois a sala inicialmente designada estava ocupada pela comissão de sindicância/SESA[1]AP e quando foi desocupada não oferecia a menor condições de trabalho.
Diante dessa constatação foi protocolado um documento à Direção do hospital em 13/03/2023, apontando os problemas e as sugestões de reparo e, consequentemente, remetido ao Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalhador/HCAL e ao Ministério Público do Trabalho (ANEXO 12).
Este fato agravou a vida profissional do impetrante e das atividades profissionais da comissão de ética, sempre cercadas de ameaças pela destituição de seus membros, culminando com a arbitrariedade da nomeação de outra comissão de ética de enfermagem pela impetrada em 18/04/2023 (ANEXO 1), sem qualquer comunicação prévia ao impetrante e demais membros da comissão. (...) Destaca-se que a Comissão de Ética de Enfermagem não é cargo da estrutura de Estado/governo (administração pública direta) e sim cargo disciplinado pelo sistema COFEN/CORENs (ANEXOS 14/15) para instituições públicas e privadas que comportem profissionais de enfermagem no quadro de pessoal, sendo os seus membros servidores obrigatoriamente da instituição que instalar a referida comissão.
As decisões desta prescindem de autonomia e liberdade.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado. 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) O cerne da presente demanda é a discussão acerca da arbitrariedade da nomeação de nova Comissão de Ética de Enfermagem – CEE para o Hospital de Clínicas Dr.
Alberto Lima – HCAL, em 18/4/2023.
Contudo, pelos documentos juntados, não há nos autos comprovação de ilegalidade e/ou abuso de poder na nomeação da referida CEE (id Num. 1601616393).
Ademais, em que pesem os argumentos do Impetrante, observo que, a depender das informações a serem prestadas pela autoridade coatora, a questão fática pode vir a se tornar controvertida, dependendo a solução da lide de instrução de provas, em especial em relação ao adequado desempenho das atribuições pelos membros da CEE anterior.
Logo, não há como processar a lide pela estreita via do mandado de segurança, porquanto este requer conformação dos fatos à prova pré-constituída.
Desse modo, sendo o direito líquido e certo um dos requisitos legais para a impetração mandamental, a sua não demonstração imediata resulta no indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, registro que o impetrante não comprovou o recolhimento das custas iniciais e deixou de acostar aos autos documentos essenciais a correta formação dos autos, como documentos pessoais, inclusive comprovante de residência.
Deixo, todavia, de conferir prazo para a regularização da petição inicial quanto a isso, tendo em vista o óbice intransponível da inadequação da via eleita.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita e a imprescindibilidade de dilação probatória para demonstração do alegado direito líquido e certo, a caracterizar ausência de pressuposto indispensável para a propositura da presente ação mandamental, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, I e VI do CPC/2015 c/c art. 1º e 10 da Lei Federal n° 12.016/2009.
Custas devidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/05/2023 21:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 21:56
Distribuído por sorteio
-
02/05/2023 21:51
Juntada de inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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