TRF1 - 1036508-48.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PERICLES ALVES DE JESUS em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1036508-48.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: PERICLES ALVES DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: DAISY MARINHO MESQUITA - BA69624 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação ordinária contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação de índice diverso da TR para corrigir sua conta vinculada ao FGTS, pagando-lhe a diferença devida, decorrente da aplicação do novo índice no período.
Pediu, ainda, a gratuidade judiciária.
Sustenta, em síntese, que há muitos anos a TR deixou de representar o índice de correção monetária correto, o que vem causando uma perda pecuniária considerável ao fundista, pois não reflete a inflação real.
Junta procuração e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora e determinada a citação da ré, com posterior suspensão do feito até decisão final referente à ADI 5090.
A CAIXA não apresentou contestação no prazo legal, pelo que foi declarada a sua revelia.
Enquanto o feito estava suspenso, a Caixa juntou aos autos peça de defesa que não chegou a ser analisada por este juízo em razão da revelia anteriormente declarada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II No último dia 12.06.2024, o STF julgou a ADI 5090, prolatando a seguinte decisão: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024”.
A referida ação foi ajuizada pelo Partido Solidariedade, questionando o critério de correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob alegação de que “a aplicação da TR causa perdas aos trabalhadores, porque gera uma remuneração tão baixa dos depósitos que não supera nem a inflação (isto é, o aumento geral dos preços de bens e serviços).” O STF entendeu que: “1.
A remuneração do FGTS não pode ficar abaixo da inflação (IPCA).
Isso viola a Constituição, pois faz com que os trabalhadores percam dinheiro, já que seu saldo do FGTS não acompanha o aumento geral dos preços; 2.
Portanto, daqui em diante, quando a forma atual de remuneração do FGTS (TR mais juros de 3% ao ano) ficar abaixo da inflação, o Fundo deverá compensar os trabalhadores, fazendo a remuneração chegar até o índice oficial de inflação (IPCA).
Essa compensação teve a concordância das quatro maiores centrais sindicais do país, que representaram os trabalhadores em negociação com o governo.
A decisão será aplicada ao saldo existente na conta do FGTS a partir da data de publicação do resultado do julgamento; 3.
Isso garante o direito de propriedade do trabalhador, ao mesmo tempo em que protege os projetos sociais que são realizados com o FGTS. É que, além de funcionar como uma espécie de poupança do trabalhador, o dinheiro do FGTS é usado para fins sociais importantes: ele ajuda a financiar a compra de casas para pessoas de baixa renda e obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana.
Se o índice a ser utilizado para a correção dos valores depositados no FGTS fosse muito alto, os juros desses financiamentos aumentariam e isso prejudicaria a parcela mais pobre da população que se beneficia desses projetos sociais. (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5090Infoasociedade.pdf, acessado em 08.07.2024) Ora.
Dispõe o §2º do art. 102 da CF/88 que “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
Desta forma, tendo sido a matéria decidida pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, resta a este Juízo seguir a sua orientação.
Contudo, considerando que o referido órgão entendeu que a sua decisão somente se aplica a partir da data do julgamento da ADI e que esta ação foi ajuizada anteriormente, há que ser julgado improcedente o pedido inicial.
Saliento, por oportuno, que em relação a pedidos futuros, não existe interesse de agir para prosseguimento ou ajuizamento de ação visando a substituição da TR por outro índice, uma vez que o STF já estabeleceu que, sendo necessário, o Conselho Curador do Fundo promoverá a compensação em favor do fundista.
Assim, e tendo em vista que não é dado ao Judiciário prolatar sentença condicional, para o caso de não ser aplicada a solução determinada pelo eg.
Tribunal, nada há, neste momento, a ser julgado nesse particular.
III Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I do NCPC.
Despesas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do quanto disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica a exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 8 de julho de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
09/07/2024 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 19:42
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/06/2023 14:57
Juntada de contestação
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16/06/2023 10:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2023 00:10
Decorrido prazo de PERICLES ALVES DE JESUS em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1036508-48.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: PERICLES ALVES DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: DAISY MARINHO MESQUITA - BA69624 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Ante o decurso do prazo de defesa, declaro a revelia da Caixa.
Com relação ao tema objeto da ação, o Exmo.
Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 5090), determinou a suspensão de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR) até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário.
Sendo assim, suspenda-se o feito até que venha aos autos informação acerca do julgamento da ADIN 5090 ou determinação em contrário.
Intime-se a parte autora para mera ciência.
Salvador, 5 de junho de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
06/06/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:28
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2023 23:59.
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05/05/2023 02:19
Decorrido prazo de PERICLES ALVES DE JESUS em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:15
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1036508-48.2023.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERICLES ALVES DE JESUS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal por meio da qual a parte autora pretende obter provimento judicial para determinar que a ré proceda ao pagamento dos valores correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC ou outro índice, em substituição à TR, desde Janeiro de 1999, nos meses em que a alíquota foi zero ou menor que a inflação.
Ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família (arts. 98, caput e 99, § 3º do CPC) e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento (art. 99, § 2º do CPC), defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes dizerem se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Cumpridas estas determinações, voltem-me conclusos os autos para, sendo o caso, determinar a suspensão da tramitação do feito, conforme decisão do relator da ADIN 5090.
Salvador, 24 de abril de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
24/04/2023 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2023 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:16
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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20/04/2023 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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