TRF1 - 1005528-53.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005528-53.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ANGELICA FERNANDA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Assiste razão ao INSS na petição ID 2157160140, pois a primeira sentença foi anulada, tendo em vista que a perícia médica não respondeu à questão principal do pedido inicial que é de auxílio-acidente, devendo a perita ser intimada para responder especificamente se do acidente ocorrido com a autora resultou sequela que diminua sua capacidade laboral, ou seja, se a mesma pode continuar exercendo suas funções habituais, porém com capacidade reduzida e não para informar se está incapacitada.
Também, responda aos quesitos solicitados pelo INSS, quais sejam: 1 - O acidente sofrido pela parte autora foi decorrente de acidente do trabalho? 2 - Qual a data de início da lesão/sequela/doença ocupacional (se for o caso)? 3 – Descreva o exame físico do periciando. 4 - Descrever o histórico (anamnese) do periciando, explicando como se deu o surgimento da doença/lesão/sequela? 5 - Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justificar e indicar a data da consolidação. 6 - Indicar a ATIVIDADE LABORAL HABITUAL da parte autora. 7 - O autor pode realizar sua atividade profissional habitual? 8 - Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade. 9 - Qual a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora? 10- Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida a intervenções cirúrgicas? Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal da 1ª Vara de Sinop/MT -
03/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005528-53.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ANGELICA FERNANDA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Conforme determinado em fase recursal, designe-se nova perícia médica com a perita já nomeada nos autos, a experta Dra.
THEMIS CAROLINA W.M. - CRM MT 8846, dia 13.08.2024 às 13h30 a se realizar na sede da JUSTIÇA FEDERAL em Sinop/MT.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento da perita.
Apresentada(s) solicitação(ões) de exame(s) complementar(es), intime-se a parte autora para providências.
Após dê-se vista ao perito.
O laudo pericial deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após a perícia, contendo resposta aos quesitos previamente depositados por este Juízo com o perito, como também aos demais apresentados pelas partes nos autos.
Fica advertida a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, deverá justificar a ausência na perícia médica, devendo juntar aos autos documentos que comprovem a justificativa, independentemente de intimação.
A parte autora, caso queira, poderá em 05 (cinco) dias, justificar a necessidade de que quesitos adicionais sejam respondidas pelo perito.
Ficam, desde já, indeferidos os quesitos apresentados cujo objeto já esteja contemplado no modelo em anexo.
Juntado o laudo: Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal substituto da 1ª Vara -
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005528-53.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELICA FERNANDA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia ou complementação do laudo (ID 825019574), não entendo ser necessária, pois o laudo não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo, tendo sido respondidas todas as questões necessárias ao deslinde do caso.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, juntando laudos com data posterior à interposição da ação, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
O laudo pericial ID 1311744755, cuja avaliação foi feita em 07/07/2022, constatou que a autora, 32 anos de idade, ensino superior incompleto, auxiliar administrativo/secretária de clínica veterinária, apresenta história de luxação do quadril esquerdo, submetida a tratamento com redução fechada, decorrente de acidente de moto em 25/10/2019.
Apresenta, também, queixa de dor em colunas cervical e lombar e ombro direitos, aos esforços.
Ao exame físico pericial, apresenta coluna com amplitude de movimentos globalmente preservada, exame neurológico normal, membros superiores com musculatura trófica e simétrica, arco de movimentos preservado dos ombros, simétrico, testes especiais do ombro negativos, quadril livre, com movimentos normais.
Marcha normal, sem apoio.
A perita afirmou que não comprova incapacidade decorrente de doença ou sequela de acidente prévio.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico e sequer apresentou alguma alegação ou documento contundente para comprovar a alegada redução funcional e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de auxílio-acidente, pois ausente o requisito elementar do benefício, qual seja, sequela que reduza a capacidade ao trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatadas limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
29/10/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2022 23:59.
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24/10/2022 11:29
Juntada de impugnação
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11/10/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
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11/09/2022 11:21
Juntada de laudo pericial
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05/07/2022 18:24
Juntada de manifestação
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05/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 14:22
Juntada de manifestação
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25/05/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 16:29
Juntada de apresentação de quesitos
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13/05/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:44
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:36
Juntada de impugnação
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21/03/2022 16:14
Juntada de contestação
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24/02/2022 17:50
Juntada de manifestação
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23/02/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2022 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
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07/02/2022 19:07
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:32
Conclusos para despacho
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22/11/2021 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/11/2021 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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