TRF1 - 1094312-42.2021.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1094312-42.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERNANDO DE JESUS CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LORENNA DE PINHO GONZAGA RODRIGUES - BA51509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial.
A concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado especial (art. 11, VII); b) idade mínima: 60 (sessenta) anos para o requerente do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino (art. 48, §1º) e c) o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, calculada na forma da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, ou 180 meses, se abrangido pelo RGPS somente após 24.07.1991 (art. 39, inc.
I; art. 48, §2º e art. 143).
Por outro lado, o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados, mediante início razoável de prova material - salvo motivo de força maior ou caso fortuito - corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, mas que, entretanto, seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmulas 14 e 34 da TNU).
Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 02/04/1960, portanto cumpriu o requisito etário em 02/04/2020, tendo o benefício previdenciário sido requerido em 01/06/2020, sendo necessária a comprovação do exercício do labor rural por um período de 180 (cento e oitenta) meses.
Os documentos colacionados aos autos constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação do exercício da atividade rural no período de carência exigido por lei para concessão do benefício previdenciário vindicado, tais como: certidão de nascimento dos filhos onde aparece qualificado como lavrador; certidão de casamento onde aparece qualificado como lavrador; declaração de entrega de ITR da Fazenda Limoeiro em nome de Sonia Maria Rodrigues de Lima.
Ademais, analisada a prova oral nesta instância, constato que restou robusta e consistente, corroborando o início de prova material colacionada aos autos.
Com efeito, a parte autora, bem como suas testemunhas, foram convincentes quanto ao efetivo exercício de atividade especial pelo(a) requerente, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Apesar de contar com um curto vínculo na condição de gari, reputo que, ainda assim, implementou a carência, tendo em vista a existência de uma ligação com a roça bastante antiga.
Portanto, comprovada a atividade campesina pelo número de meses correspondente à carência do benefício mediante início razoável de prova material, contemporânea a época dos fatos a provar, corroborada com prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º, e Súmula 34 - TNU), faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora desde a DER (01/06/2020) com renda mensal de 01 (um) salário mínimo e DIP em 01/04/2023, bem como a pagar as prestações vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, considerada inconstitucional a aplicação da TR, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do art. 1-F da Lei nº 9494/97, na redação dada pela Lei nº 11960/09, consoante decidido no RE 870.947(Tema 810).
A partir de dezembro/2021, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
09/03/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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28/01/2022 17:58
Juntada de contestação
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14/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
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14/01/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/12/2021 07:08
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2021 20:53
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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