TRF1 - 1007386-74.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1007386-74.2021.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MADESUL - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778 FINALIDADE: Intimar para promover o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, solidariamente, bem como das custas processuais, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput, e § 1º do CPC, sejam estas: 1.a) ressarcimento do dano: o valor de R$ 49.187,52 (quarenta e nove mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos); 1.b) indenização por danos morais: o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 1.c) custas judiciais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 18 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível da SJRR -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1007386-74.2021.4.01.4200 CERTIDÃO Certifico que a sentença exarada nos autos de ID nº 1726734559, transitou em julgado em 30/10/2023.
Certifico, ainda, que faço vistas as partes para requererem o que entenderem cabível nos termos da referida sentença.
O referido é verdade, dou fé.
BOA VISTA, 31 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO Servidor -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007386-74.2021.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MADESUL - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de MADESUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA. - ME e de MAURO DIAS BERGAMI, na qual se pretende a condenação dos demandados: “e.1) em obrigação de ressarcir o dano infligido, mediante pagamento de prestação pecuniária em quantia não inferior a R$ 49.187,52 (quarenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), com os acréscimos e atualizações legais incidentes desde a quantificação pericial e com destinação a projetos de recuperação ambiental no bioma amazônico em Roraima; e.2) para alcançar a reparação jurídica integral, a oportuna fixação, a título de dano interino/intermediário, de indenização correspondente ao dano suportado entre sua consumação e a efetiva reparação (REsp 1.198.72, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 14/08/2012);” De acordo com os fatos narrados na petição inicial: De acordo com os elementos colhidos no bojo do Inquérito Civil nº 1.32.000.000805/2015-89, a madeireira MADESUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA. - ME foi uma das empresas bloqueadas no Sistema de Documento de Origem Florestal (DOF) pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em virtude da Operação Salmo 96:12, deflagrada pela Polícia Federal com o objetivo de investigar organização criminosa responsável pelo aumento do desmatamento no Estado de Roraima em aproximadamente 363% entre os anos de 2011 e 2012 (Ofício nº 02025.000419/2016-84 GABIN/RR/IBAMA).
Nos dias 11 e 12 de junho de 2012, o IBAMA realizou ações fiscalizatórias na sede da empresa, ocasiões em que constatou-se a ocorrência de irregularidades relacionadas às transações de produtos florestais e aos registros no Sistema DOF, o que resultou na lavratura, entre outros, dos Autos de Infração nº 519174-D e 696899-D, respectivamente, por "vender o volume de 148,207 m3 de madeira em toras de essências diversas, sem licença válida outorgada pela autoridade ambiental competente" e por "vender 5,504 m3 de madeira serrada de diversas espécies sem licença válida para todo o tempo da viagem outorgada pela autoridade competente" (processos administrativos nº 02025.000565/2012-86 e 02025.000564/2012-31, mídia à fl. 47, dos autos físicos do Inquérito Civil nº 1.32.000.000805/2015-89).
Conforme consta no relatório correspondente ao Auto de Infração nº 696899- D, "após realizar a medição das toras e madeiras serradas, fazer o cruzamento dos dados obtidos com os dados dos relatórios do sistema eletrônico de controle de produtos florestais (DOF).
Detectamos que a Empresa vendeu e tem em depósito produtos e subprodutos de origem florestal em desacordo com a licença obtida".
Saliente-se, também, que não há dúvida a respeito da pessoa responsável pela empresa, à época dos fatos, de acordo com o que foi registrado nos processos administrativos nº 02025.000565/2012-86 e 02025.000564/2012-31.
Abaixo, segue a transcrição de trecho do relatório de fiscalização referente ao Auto de Infração nº 696899-D (processo administrativo nº 02025.000564/2012-31): [...] Ademais, de acordo com o Laudo Técnico nº 791/2021 – SUPMA/CNP, produzido pelo Centro Nacional de Perícias, da Secretaria de Apoio Pericial, do Ministério Público Federal, com a comercialização do volume de madeira em toras, ao valor de R$ 320,00/m³, a empresa Madesul Indústria e Comércio de Madeira Ltda. obteria o benefício financeiro de R$ 49.187,52 (quarenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), valor relativo ao ano de 2012.
Em suma, no ano de 2012, a referida empresa e seu proprietário foram responsáveis pela inserção de dados falsos em sistema oficial eletrônico ambiental, possibilitando, assim, a comercialização de grande volumetria de madeira de origem ilegal, em flagrante prejuízo ao meio ambiente.
Assim, a empresa MADESUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA. e o seu proprietário, Sr.
Mauro Dias Bergami, são responsáveis pelos danos ambientais decorrentes da emissão/movimentação fraudulenta de Documentos de Origem Florestal (DOFs), conforme destacado nos Autos de Infração nº 519174-D e 696899-D, lavrados pelo IBAMA.
A petição inicial veio instruída com o Inquérito Civil nº 1.32.000.000805/2015-89.
A inicial foi recebida em 11/11/2021 (ID 812335065).
Os réus foram citados (certidões de ID 894953095 - Pág. 4 e ID 1483778363 - Pág. 3).
Apenas a pessoa física apresentou contestação (ID 1545687862).
Citada, a pessoa jurídica não apresentou contestação, razão por que foi decretada a revelia, sem a produção dos efeitos descritos no art. 344 do CPC, conforme despacho de ID 972459680.
Em réplica, o MPF requer “a) seja certificado nos autos a apresentação de contestação intempestiva, reconhecendo-se e declarando-se a revelia de MAURO DIAS BERGAMI, com a incidência de seus efeitos jurídicos; b) a rejeição das matérias arguidas pelo réu e o regular prosseguimento do feito; e c) o julgamento antecipado da lide, se o réu não indicar, em tempo hábil, o seu interesse na produção de provas.”.
Em especificação de provas, nada foi requerido pelas partes.
Atribui-se à causa o valor de valor de R$ 49.187,52 (quarenta e nove mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Custas isentas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sendo desnecessária a produção de provas, além das que constam nos autos, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Preliminarmente, acolho a questão preliminar suscitada pela autora no sentido de reconhecer a intempestividade da contestação apresentada pelo réu Mauro Dias Bergami (ID 1545687862 pág. 1 a 15).
De fato, o mencionado réu foi citado no dia 2/2/2023, por oficial de justiça, que providenciou a juntada aos autos do mandado cumprido em 7/2/2023 (ID 1483778363 - Pág. 3).
No caso, a contagem do prazo para apresentação da contestação teve início em 8/2/2023, com encerramento na data de 3/3/2023.
Contudo, a contestação juntada nos autos ao ID 1545687862 se deu apenas no dia 24/3/2023, sendo incontroversa a intempestividade dessa peça defensiva.
Por esse motivo, decreto a revelia do réu Mauro Dias Bergami, na forma do art. 344 do CPC.
No mérito, ressalto que a proteção ao meio ambiente conta com previsão constitucional.
Nos termos do art. 225 da Constituição, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Ainda segundo este dispositivo, no seu parágrafo quarto, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Segundo previsão expressa constitucional, aqueles que praticarem condutas lesivas ao meio ambiente ficam obrigados a reparar o dano causado.
No plano infraconstitucional, dentre outros diplomas, a questão foi tratada pela Lei nº 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA.
Segundo seu art. 4º, ao poluidor e predador são impostas as obrigações de recuperar e/ou indenizar os danos causados.
A norma, nos art. 3º, II, III e IV define como: poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Da interpretação desses dispositivos resta evidente que todo aquele que causar interferência no meio ambiente, em atividades que impliquem em degradação da qualidade ambiental ou poluição, fica sujeito a reparar e indenizar os danos causados.
Segundo o art. 14, § 1º do PNMA, a obrigação de reparar e indenizar os danos causados ao meio ambiente independe de culpa, isso é, a responsabilização prescinde da demonstração do elemento volitivo (dolo ou culpa), bastando a configuração da conduta, do resultado lesivo ao meio ambiente e do nexo de causalidade.
Não se pode, todavia, olvidar que todas as atividades humanas trazem impactos no meio ambiente, principalmente aquelas que tenham significativo retorno econômico.
Compatibilizar as atividades econômicas e a preservação do meio ambiente é, assim, corolário do princípio do desenvolvimento sustentável, que se concretiza por meio de procedimentos administrativos nos quais são avaliados os impactos ao meio ambiente em cotejo com os proveitos advindos da atividade que se pretende explorar.
Com efeito, desde que submetidas ao competente processo de licenciamento ambiental, as atividades que geram interferências no meio ambiente e que obedeçam aos parâmetros do licenciamento com alto grau de probabilidade serão reputadas lícitas, na forma do art. 225, IV, da Constituição da República.
Não sendo, portanto, demonstrada a licitude da atividade de quem explora o meio ambiente, cuja carga probatória sobre si recai, conforme entendimento consagrado no enunciado da súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça (A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental), as obrigações decorrentes da responsabilização serão estabelecidas uma vez acionado o Poder Judiciário, sendo “...admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar” (súmula 629, STJ).
Por fim, deve ser consignado que tais essas “...obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor” (súmula 623, STJ).
Posto isto, passo à análise do caso concreto.
No caso, pretende o Parquet Federal que os réus sejam condenados em obrigação de ressarcir o dano ambiental, consubstanciado na extração e venda ilegal de madeira no Estado de Roraima, entre os anos de 2011 e 2012, pugnando pela responsabilização cível objetiva em decorrência de degradação ambiental.
A respeito da matéria examinada nos autos, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 654.833, fixou a tese de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil decorrente de dano ambiental” (Tema 999).
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (STF - RE: 654833 AC, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020) Bem de ver, portanto, que o entendimento do STF deve ser aplicado à hipótese dos autos, a qual trata de pedido de reparação civil de dano ambiental.
De acordo com os documentos encartados nos autos, os réus foram alvos da operação “Salmo 96:12”, deflagrada pela Polícia Federal, cujo objeto era a investigação de organização criminosa responsável pela prática de desmatamento ilegal no Estado de Roraima.
No curso da operação policial, apurou-se a existência de irregularidades na movimentação de Documentos de Origem Florestal (DOFs) da empresa MADESUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA. - ME.
Os laudos periciais nº 148/2012-INC/DITEC/DPF (ID 808669133 – pág. 42-59) e Laudo nº 791/2021- – SUPMA/CNP (ID 808669135 – págs. 58, 105-106), apontam diversas irregularidades na origem da madeira comercializada pela empresa MADESUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA. - ME, as quais foram resumidas no item 2.1.15.1, nestes termos: No PA 02025.000565/2012-86, consta o AI 519174 – D, lavrado pelo Ibama, em 12/06/2012, em desfavor de Madesul Indústria e Comércio de Madeira Ltda.
ME, por “vender 148,207 m³ de madeiras em toras de diversas espécies, sem licença válida outorgada pela autoridade ambiental competente”.
Infração de acordo com os art. 70, § 1º, c/c art. 72, II, da Lei Federal 9.605/98; art. 3º, II c/c 47 § 1º do Decreto Federal 6514/08; art. 1º, parágrafo único, c/c art. 2º, Ia, da Instrução Normativa 112/2006.
No PA 02025.000564/2012-3, consta o AI 696899 – D, lavrado pelo Ibama, em 11/06/2012, em desfavor de Madesul Indústria e Comércio de Madeira Ltda.
ME, por “vender 5,504 m³ de madeira serrada de espécies diversas sem licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada pela autoridade competente”.
Infração de acordo com os art. 70, § 1º, c/c art. 72, II, da Lei Federal 9.605/98; art. 3º, II c/c 47, § 1º do Decreto Federal 6514/08; art. 20º,II, c/c art. 2º, II-a, da Instrução Normativa 112/2006.
No PA 02025.000554/2012-04, consta o AI 696900 – D; lavrado pelo Ibama, em 11/06/2012, em desfavor de Madesul Indústria e Comércio de Madeira Ltda.
ME, por ter em depósito 88,037 m³ de madeira serrada de espécies diversas, sem licença válida e sem comprovação de origem legal.
Infração de acordo com os art. 70, § 1º, c/c art. 72, II/IV, da Lei Federal 9.605/98; art. 3º, II/IV, c/c 47, § 1º do Decreto Federal 6514/08; art. 1º, parágrafo único, c/c art. 2º, IIa, da Instrução Normativa 112/2006.
Após o levantamento da madeira serrada/beneficiada, foi verificado um saldo de 99,589 m³, sendo que o saldo total da empresa era de 17,056m³.
Os 88,037 m³ correspondem a madeira serrada não acobertada pelo saldo do empreendimento, ou seja, sem comprovação de origem legal.
A empresa estava bloqueada no sistema DOF desde o dia 23/05/2012, e também suspensa, por decisão judicial do Cadastro Técnico Federal.
Para as medições foi considerada a volumetria constante no saldo da empresa no sistema oficial na data do bloqueio.
Colho, ainda, dos documentos de ID 808669135 – pág. 151 e 158 o que segue: De acordo com as informações disponibilizadas, a empresa Madesul Indústria e Comércio de Madeira Ltda.
ME efetuou lançamentos irregulares no sistema DOF que movimentaram um volume de 153,711 m³ de madeira em toras.
Estima-se que, com a comercialização desse volume de madeira em toras, ao valor de R$ 320,00/m³, a empresa Madesul Indústria e Comércio de Madeira Ltda.
ME poderia obter o benefício financeiro de R$ 49.187,52 (quarenta e nove mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), valor relativo ao ano de 2012.
A empresa Madesul Indústria e Comércio de Madeira Ltda.
ME não foi citada em Laudos elaborados pela Polícia Federal.
Para a lavratura dos Autos de Infração nº 519174 – D e nº 696899 – D, o Ibama não analisou um período determinado, mas a situação presente no momento da vistoria, considerando volume de madeira presente no pátio da empresa e saldo no sistema DOF.
Nesse contexto, o dano ambiental praticado pelos réus é inequívoco, caracterizado pela movimentação irregular no sistema DOF de 153,711 m³ de madeiras em tora, com valor estimado em R$ 49.187,52 (quarenta e nove mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), relativo ao ano de 2012, conforme Laudo nº 791/2021– SUPMA/CNP (ID 808669135 – págs. 58, 105-106, 151 e 158).
Em relação ao quantum do dano ambiental material, o supracitado LAUDO TÉCNICO Nº 791/2021 – SUPMA/CNP assentou que “o montante do dano ambiental foi estimado em R$ 49.187,52 (quarenta e nove mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), valor relativo ao ano de 2012.”.
No ponto, os danos materiais ambientais, no caso concreto, foram mensurados mediante trabalho multidisciplinar do Centro Nacional de Perícias, da Secretaria de Apoio Pericial, do Ministério Público Federal, que elaborou o LAUDO TÉCNICO Nº 791/2021 – SUPMA/CNP, cuja conclusão apontou o benefício financeiro obtido pelos réus com a comercialização de madeira ilegal utilizando o valor de uso direto, considerando o valor de R$ 320,00/m³ de madeira em toras, com valor relativo ao ano de 2012.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento de que "o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, artigos 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral".
Desse modo, ante o evidente prejuízo ambiental já causado pela movimentação irregular no sistema DOF de 153,711 m³ de madeira em toras, conforme LAUDO TÉCNICO Nº 791/2021 – SUPMA/CNP (ID 808669135 – págs. 58, 105-106, 151 e 158), entendo também ser cabível a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelo dano correspondente ao prejuízo ecológico que se mantém, temporalmente, desde o início da ação danosa (2011) até a recomposição da biota (dano interino ou intermediário), eis que assim como foi certa a ilegal origem das madeiras citadas nestes autos, não é menos correto inferir que os bens ambientais foram extraídos em total desobediência às normas regulamentares, sem a obtenção das licenças necessárias, elaboração de inventário ambiental, minuta de mapa de corte/arraste etc.
Em suma, as toras certamente foram obtidas em áreas objeto de desmatamento ilegal.
Não obstante, este juízo não possui informações nos autos para precisar de quais áreas foram as madeiras ilegalmente extraídas; não se tem referencial capaz de demonstrar ao juízo, em termos financeiros, qual foi a efetiva perda de valor ambiental decorrente da ação dos réus no interregno entre a consumação do dano e a efetiva reparação, ressalvado o próprio valor das madeiras em si, cuja indenização já foi determinada.
Portanto, como imperativo da efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se a fixação de um valor mínimo aqui estabelecido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual poderá ser majorado em fase de liquidação de sentença, acaso entenda a parte liquidante ser capaz de provar que o valor dos danos intermediários e residuais é superior ao determinado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar, solidariamente, os requeridos MADESUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA. - ME e de MAURO DIAS BERGAMI: a) à obrigação de ressarcir o dano, referente à extração e venda ilegal de madeira, mediante o pagamento do valor de R$ 49.187,52 (quarenta e nove mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), consoante valoração apurada pelo MPF no LAUDO TÉCNICO Nº 791/2021 – SUPMA/CNP, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/85); b) ao pagamento de indenização pelos danos materiais (intermediários e residuais), em valor mínimo que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/85).
Caso, na fase de liquidação, seja constatado que o dano provocado foi maior, a diferença deverá ser paga pelos requeridos, conforme apurado.
Sobre os valores devidos incidirão: a.1) juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012), devidos a partir da citação; e, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da quantificação pericial; ambos incidentes até a 08/12/2021; a.2) de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, juros de mora e correção monetária serão devidos pela taxa Selic.
Custas pelos demandados.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 18, LACP).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
25/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1007386-74.2021.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MADESUL - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA - ME, MAURO DIAS BERGAMI ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista às partes rés para especificarem suas provas nos termos do despacho retro.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO SERVIDOR -
07/02/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 23:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/01/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 13:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/06/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 17:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/05/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 23:14
Juntada de parecer
-
18/04/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 11:19
Juntada de diligência
-
25/03/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 10:35
Desentranhado o documento
-
16/03/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 22:29
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 08:08
Decorrido prazo de MAURO DIAS BERGAMI em 10/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 15:45
Juntada de parecer
-
18/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 01:11
Decorrido prazo de MADESUL - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:45
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2021 10:03
Desentranhado o documento
-
17/11/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 17:49
Expedição de Carta precatória.
-
11/11/2021 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
10/11/2021 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2021 21:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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