TRF1 - 1012808-48.2020.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:00
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE ARAUJO LIMA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARLENE DE ARAUJO LIMA - CPF: *28.***.*72-34 (AUTOR)
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30/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:09
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:57
Expedição de Carta precatória.
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21/08/2023 08:07
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 16:12
Juntada de manifestação
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1012808-48.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLENE DE ARAUJO LIMA Advogados do(a) AUTOR: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951 REU: MUNICIPIO DE SALVADOR, HOSPITAL SAO RAFAEL S.A, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Sustenta a Parte Autora que atualmente reside no município de Floriano-PI, e não dispõe de recursos para realizar seu deslocamento até o Estado da Bahia, a fim de comparecer ao exame pericial médico.
Em vista disso, requer de V.
Exa. que seja expedida carta precatória, determinando ao juízo da Subseção Judiciária de Floriano-PI que realize as diligências necessárias para a realização de perícia médica pela autora, Tendo em vista se tratar de ação por meio da qual requer o pagamento de indenização por danos causados, em virtude de cirurgia realizado pelo SUS, o que denota a existência de parcos recursos, associada aos problemas de saúde alegados pela demandante, defiro o pedido e determino que a Secretaria da Vara providencie a expedição de Carta Precatória, para uma das Varas Federais do município de Floriano-PI, a fim de que seja determinada a realização de Perícia Médica, a fim de que o Perito responda aos seguintes quesitos: 1.
Diante dos exames realizados pode-se afirmar que a parte autora sofreu algum tipo de lesão em decorrência do incidente mencionado na petição inicial? Caso afirmativo, quais as sequelas físicas da lesão (esclarecendo se temporárias ou permanentes)? 2.
Caso afirmativa a resposta do quesito 1, as lesões sofridas são compatíveis com os fatos narrados na inicial e com os exames e/ou fotos anexadas aos autos? 3.
Qual foi o tratamento médico aplicado à autora? Foi compatível com seu quadro clínico à época? 4.
Havendo sequelas, qual(is) o(s) tratamento(s) recomendado(s) para corrigi-la(s) ou atenuá-la(s)? Qual(is) seu(s) custo(s) médio(s)? 5.
Há algum outro ponto que o Sr.
Perito repute relevante sobre o exame pericial realizado? Quesitos da parte ré: 1.
Informe o d.
Perito qual a cirurgia realizada pela Autora, no interior do Hospital São Rafael em 04/05/2016. 2.
Informe o d.
Perito, quais os danos alegados pela Autora, como decorrente da cirurgia realizada nas dependências do Hospital São Rafael em 04/05/2016. 3.
Confirma o d.
Perito que a Autora foi submetida a quadrantectomia e linfadenectomia axilar em razão do diagnóstico de carcinoma in situ em mama direita? 4.
A Autora foi informada dos possíveis riscos cirúrgicos? 5.
Confirma o d.
Perito que a cirurgia transcorreu sem intercorrências? Em caso de resposta negativa, justificar, informando dados de sua convicção. 6.
Como evoluiu o pós-operatório imediato? Após a juntada do laudo pericial, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Salvador, data no rodapé.
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
17/08/2023 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:40
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2023 10:31
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2023 17:56
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE ARAUJO LIMA em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:04
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1012808-48.2020.4.01.3300 AUTOR: MARIA MARLENE DE ARAUJO LIMA REU: UNIÃO FEDERAL, HOSPITAL SAO RAFAEL S.A, MUNICIPIO DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: TERMO DE MARCAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PERÍCIA SEGUE ANEXADO O PERITO DEVERÁ RESPONDER OS SEGUINTES QUESITOS: 1.
Diante dos exames realizados pode-se afirmar que a parte autora sofreu algum tipo de lesão em decorrência do incidente mencionado na petição inicial? Caso afirmativo, quais as sequelas físicas da lesão (esclarecendo se temporárias ou permanentes)? 2.
Caso afirmativa a resposta do quesito 1, as lesões sofridas são compatíveis com os fatos narrados na inicial e com os exames e/ou fotos anexadas aos autos? 3.
Qual foi o tratamento médico aplicado à autora? Foi compatível com seu quadro clínico à época? 4.
Havendo sequelas, qual(is) o(s) tratamento(s) recomendado(s) para corrigi-la(s) ou atenuá-la(s)? Qual(is) seu(s) custo(s) médio(s)? 5.
Há algum outro ponto que o Sr.
Perito repute relevante sobre o exame pericial realizado? FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO, SEM JUSTA CAUSA, PODERÁ ACARRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485 DO CPC.
FICA TAMBÉM ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE DEVERÁ APRESENTAR, NA DATA DA PERÍCIA, TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ATUALIZADA NECESSÁRIA PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
04/05/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 08:16
Perícia agendada
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14/10/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 08:42
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 08:20
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:22
Desentranhado o documento
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05/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:46
Juntada de consulta
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05/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:11
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 14:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/05/2021 14:53
Conclusos para julgamento
-
03/11/2020 18:58
Juntada de contestação
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29/10/2020 17:35
Juntada de contestação
-
21/10/2020 13:45
Mandado devolvido cumprido
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21/10/2020 13:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/10/2020 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/09/2020 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 18:08
Juntada de contestação
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10/09/2020 19:25
Juntada de Contestação
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29/07/2020 10:29
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 19:16
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 16:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/03/2020 16:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/03/2020 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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