TRF1 - 1002028-08.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002028-08.2023.4.01.3603 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALINE SABINO DA SILVA e outros DECISÃO Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de ALINE SABINO DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SILVA, presas pelo cometimento do crime tipificado no artigo 334-A do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 16/04/2023, por volta de 22 horas, equipe da Polícia Rodoviária Federal em Nova Santa Helena/MT abordou o veículo Ford Focus 2.0I, preto, placa ARY-8645, que estava com os vidros traseiros cobertos de papel e tecido.
O veículo era conduzido por MARIA DA CONCEIÇÃO e ALINE estava no banco do passageiro.
A condutora informou para a equipe policial que trazia calçados dentro do veículo para sua loja em Peixoto de Azevedo/MT.
Ao abrir a porta traseira, verificou-se que o veículo estava cheio de pacotes de cigarro da marca FOX, de origem paraguaia, além de caixas de papel de seda e diversos perfumes importados.
Ao receber a comunicação da prisão, o juízo estadual da Comarca de Itaúba/MT remeteu o processo ao juízo federal.
Pois bem.
Verifico que a prisão se deu de forma legal, não existindo vícios no auto de prisão em flagrante que a invalide.
Com efeito, estão preenchidos os requisitos previstos no Código de Processo Penal, especialmente aqueles elencados nos artigos 306 (apresentação de nota de culpa) e 307 (lavratura do auto de prisão na presença de testemunhas), e satisfeita a exigência de ciência ao preso das garantias constitucionais.
Assim, homologo o auto de prisão em flagrante.
Passo ao exame do cabimento de prisão preventiva e, por conseguinte, do pedido de liberdade provisória formulado pelo preso.
A prisão preventiva está assim disciplinada no Código de Processo Penal: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Denota-se da leitura do texto legal que a prisão preventiva tem por pressupostos a existência de indícios de materialidade e autoria do crime.
Deve-se esclarecer, ainda, que a prisão cautelar é medida de exceção, somente se justificando naquelas situações em que ficar demonstrada, concretamente, alguma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, ou seja, para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “a prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, é providência excepcionalíssima e, por isso mesmo, só deve ser decretada nas hipóteses arroladas no art. 312 do Código de Processo Penal, conjugadas com situações reais concretamente demonstradas, a justificarem a necessidade da medida extrema de segregação da liberdade...” (STF, HC 86620, relator Ministro Eros Grau, 13/12/2005).
Na hipótese vertente, os elementos informativos carreados aos autos demonstram a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade em desfavor das acauteladas, em relação ao delito de contrabando previsto no artigo 334-A do Código Penal.
Para o delito de contrabando (artigo 334-A do CPB) é prescrita pena máxima superior a quatro anos, enquadrando-se na previsão do artigo 313, inciso I, do CPP.
Passo, por conseguinte, ao exame dos requisitos para conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Não há registro de antecedentes criminais e as declarações prestadas pelas presas indicam que possui residência fixa, no município de Ponta Porã/MS, onde cursam Medicina no Paraguai.
Igualmente, a natureza dos delitos praticados não enseja, por si só, a medida de prisão, uma vez que praticados sem violência ou grave ameaça.
Não se pode olvidar de que a prisão preventiva é medida drástica, razão pela qual só estará autorizada quando presentes justificativas fundadas, concretas, para sua aplicação e se de outra forma não for possível alcançar a garantia da ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal, o que não é o caso dos autos.
Saliente-se que o Ministério Público, no parecer 1579158865, manifestou-se pela concessão de liberdade provisória às presas, por entender que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para a garantia da aplicação da lei penal, para a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais: “Lado outro, conforme consignado na primeira parte do interrogatório extrajudicial de ambas as flagranteadas e pesquisas feitas em sistemas (BNMP, SEEU, por exemplo), não há, princípio, antecedentes ou inquéritos em andamento (consultas em anexo).
Seguindo nessa linha de raciocínio, reputa-se razoável, proporcional e adequada a imposição da(s) seguinte(s) medida(s) cautelar(es) previstas na legislação adjetiva: a) De plano, registre-se que a fiança, enquanto medida cautelar de índole processual penal diversa da prisão, é adequada ao caso, notadamente porque impõe ao custodiado a obrigação de comparecer perante a autoridade judicial sempre que for intimado, bem como lhe proíbe de mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante, e de se ausentar de sua residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação do local em que poderá ser encontrado (art. 327 e 328 do CPP).
Impõe-se, assim, o arbitramento da fiança pelo Juízo (art. 323, p.u., do CPP), observados os limites do art. 325 do CPP, a saber: “I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos, § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou II - aumentada em até 1.000 (mil) vezes”. b) Mostra-se necessário no caso o comparecimento periódico do custodiado em juízo, para informar e justificar atividades, na forma do art. 319, I, do CPP”.
Assim, por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, deve ser concedida a liberdade provisória às presas.
Quanto ao valor da fiança, devem ser analisados os parâmetros do artigo 326 do CPP, quais sejam: a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade e o valor provável das custas do processo.
Observe-se que, das declarações prestadas à autoridade policial, extrai-se que as presas possuem lojas de calçado e outros artigos em Peixoto de Azevedo/MT e estudam Medicina em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, sendo razoável que possam arcar com a fiança no valor de R$ 3.000,00 cada flagranteada, fixada em atenção aos parâmetros indicados no artigo 326, em especial a condição pessoal de fortuna e a circunstância indicativa de periculosidade do agente.
Diante do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a ALINE SABINO DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SILVA, com fiança de R$ 3.000,00 cada, a ser recolhida no prazo de setenta e duas horas, sujeitando-as, ainda, às seguintes condições: compromisso de comparecer a todos os atos do processo; proibição de mudar de residência, ou dela se ausentar por mais de oito dias, sem autorização do juízo; comparecimento a cada sessenta dias perante o juízo de seu domicílio – Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS – para justificar suas atividades e fornecer comprovante de endereço atualizado.
Aguarde-se a instauração de inquérito policial e, após, traslade-se cópia da presente decisão e do alvará de soltura cumprido ao IPL, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento dos presentes autos.
Fica dispensada, por ora, a realização de audiência de custódia, com fundamento no artigo 8º da Recomendação 62/2020 do CNJ.
Intime-se o Ministério Público Federal, inclusive para extração das peças necessárias à abertura do inquérito policial.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
18/04/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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