TRF1 - 1032042-02.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DA ROCHA MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:38
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DA ROCHA MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JOECY ARAUJO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/05/2023 11:45
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2023 01:17
Publicado Intimação polo ativo em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSE BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1032042-02.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: GENILSON RODRIGUES DA ROCHA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOECY ARAUJO DA SILVA - DF71231 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Não se discute a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para o processamento e julgamento da presente ação (Artigo 286, § 2º da Constituição Federal).
Contudo, tampouco se pode esquecer que, segundo o artigo 286, incisos II e III, do CPC, deve ser considerado prevento o juízo que primeiro conheceu da demanda, mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito.
Assim, na linha do que dispõe o Provimento COGER 10126799, de 20/04/2020, sobre a necessidade de apresentação de certidão negativa nas ações previdenciárias em razão da competência concorrente da Justiça Estadual e diante da necessidade de se prevenir a utilização indevida do sistema de justiça, em homenagem aos princípios da celeridade do processo e da racionalização dos recursos públicos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar que não ajuizou ação com o mesmo objeto da presente, ainda que o respectivo processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
A parte autora fica desde logo advertida que o ajuizamento de ações idênticas em juízos distintos pode ser configurado como litigância de má-fé (art. 80, incisos III e V, c/c art. 81, do CPC).
Cumprida a diligência acima, e considerando a determinação do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090 - DF, suspenda-se a tramitação dos autos até ulterior manifestação do Autor.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/04/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2023 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
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15/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
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14/04/2023 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2023 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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