TRF1 - 1011256-95.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011256-95.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: JOSE MARIANO DE CARVALHO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros DECISÃO Cuidam os autos de Cumprimento Provisório de Sentença aviado por JOSÉ MARIANO DE CARVALHO NETO em face de ESTADO DO AMAPÁ e UNIÃO FEDERAL, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença ID 864148563, extraída dos autos do processo nº 1005478-18.2020.4.01.3100.
A sentença ID 864148563 (1005478-18.2020.4.01.3100) condenou o ESTADO DO AMAPÁ e a UNIÃO FEDERAL: (...) na obrigação de custear e realizar o procedimento cirúrgico ANGIOPLASTIA DE CARÓTIDA ou ANGIOPLASTIA COM STENT em favor da parte Autora, fornecendo, ainda, os medicamentos, exames e tratamentos necessários na rede pública, ou, na falta, na rede particular do Hospital São Camilo e São Luís, enquanto for necessário e recomendado por profissional médico habilitado para o acompanhamento do caso.
CONCEDO a tutela de urgência, para o fim de DETERMINAR aos Réus que promovam, em favor da parte autora, todas as medidas necessárias para que seja viabilizado e realizado o procedimento cirúrgico em questão, com o fornecimento dos medicamentos, exames e tratamentos necessários pela rede pública ou na rede particular do Hospital São Camilo e São Luís, preferencialmente por intermédio do convênio noticiado nos autos, ou rede particular em geral (...).
Até o momento o exequente não foi submetido ao procedimento cirúrgico de que necessita, apesar de decorrido mais de ano da prolação da sentença supra mencionada.
Por meio da decisão de id Num. 1548526886, foi determinado, entre outras medidas, a intimação dos executados "para que, no prazo de até 72 (setenta e duas horas), comprovem o início das medidas necessárias à realização do procedimento cirúrgico de ANGIOPLASTIA DE CARÓTIDA ou ANGIOPLASTIA COM STENT em favor do exequente, devendo juntar aos autos documento comprobatório”, bem como ficou consigado que: “3-Em caso de descumprimento desta decisão será determinado o sequestro dos valores necessários ao custeio da cirurgia em questão, a qual terá como parâmetro o valor informado pelo Hospital São Camilo no documento de ID 1488436877 (pág. 2), isto é, R$ 51.179,07 (cinquenta e um mil, cento e setenta e nove reais e sete centavos)”.
Consoante andamento processual, os réus foram devidamente intimados, sendo-lhes oportunizado dar cumprimento à referida decisão.
A parte autora informa o descumprimento da decisão e requer o sequestro do valor necessário ao custeio da cirurgia.
Decisão de id Num. 1593618386, oportunizando ao Estado do Amapá apresentar laudo médico referente a consulta por si agendada para o Exequente ou a adotar providência pertinente a realização de avaliação médica prévia ao procedimento cirúrgico.
Consoante certidão de id Num. 1604340886, “decorreu o prazo para o Estado do Amapá e o Secretário de Saúde apresentarem o laudo médico fundamentado do exequente relativo à consulta realizada no dia 28/02/2023 pelo cardiologista Marcos Roberto Lima de Carvalho Santos, nas dependências do Hospital de Clínicas Doutor Alberto Lima, bem como providenciassem, no mesmo prazo assinalado, a avaliação médica completa do exequente, nos termos da decisão de Id 1593618386, proferida nos autos em referência”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os executados permanecem, injustificadamente, descumprindo a obrigação de fazer contida na sentença acima transcrita - ID 864148563 - extraída dos autos do processo nº 1005478-18.2020.4.01.3100.
Por seu turno, ainda que não sejam recentes as informações médicas que atestam a situação clínica do exequente, o curso provável de uma doença é seu agravamento, ou seja, o declínio constante do estado de saúde do paciente e, por conseguinte, a manutenção da necessidade de realização do procedimento cirúrgico vindicado.
Nesse contexto, em primazia à satisfação do direito fundamental à saúde, no presente caso faz-se necessário o sequestro de valores para o custeio do procedimento pleiteado pelo Autor/Exequente, conforme já consignado na decisão de id 1548526886.
Ante o exposto, considerando a inércia dos Réus em comprovarem o cumprimento da tutela de urgência concedida e tendo em vista ainda a grave situação que envolve a saúde do Autor, DETERMINO O SEQUESTRO, diretamente das contas dos Réus, do valor de R$ 51.179,07 (cinquenta e um mil, cento e setenta e nove reais e sete centavos), quantia necessária a custear o procedimento cirúrgico demandado - ANGIOPLASTIA DE CARÓTIDA ou ANGIOPLASTIA COM STENT, tendo como parâmetro os valores constantes no orçamento de Id.
ID 1488436877.
Contudo, o valor adequado será analisado após a prestação de contas, bem como ante o contraditório realizado de forma adequada, com devolução do valor que eventualmente sobeje.
Proceda-se a transferência do total do quantum bloqueado para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, via BacenJud.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como o Hospital São Camilo e São Luis, devendo este proceder o agendamento da cirurgia do autor e trazer tal informação aos presentes autos.
Além da intimação do Estado do Amapá por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, intime-se também na pessoa do Secretário de Saúde do Estado, ou quem suas vezes fizer.
Intime-se, também, o MPF.
Urgencie-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/11/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
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29/10/2022 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:43
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DE CARVALHO NETO em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:03
Juntada de manifestação
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14/10/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
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08/10/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:36
Conclusos para decisão
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27/09/2022 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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27/09/2022 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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