TRF1 - 1001777-82.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001777-82.2022.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR LUIZ DA SILVA BOARETTO - PA26579 e TATIANE ALVES DA SILVA - PA14505-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença retro.
Para tanto, sustenta que houve omissão e contradição no julgado.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
Alega o embargante que o juízo, apesar de reconhecer a articulação entre os três réus, apenas Sancler e Eliane foram condenados, faltando condenação para Angelita e Angelita ME.
Ausente omissão, pois não houve pedido expresso do MPF no sentido de condenar ANGELITA ALVES DE SOUZA e a pessoa jurídica ANGELITA A DE SOUZA ME no ressarcimento ao erário, mas tão somente nas penas de improbidade, já prescritas.
Pelo exposto, não havendo omissão a suprir, contradição a sanar ou obscuridade a esclarecer, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo, pois, inalterado o decisum embargado.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data da assinatura.
Juiz Federal -
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001777-82.2022.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR LUIZ DA SILVA BOARETTO - PA26579 e TATIANE ALVES DA SILVA - PA14505-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade cumulada com ação de ressarcimento de danos ao erário ajuizada pelo MPF em face de SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA, ELIANE ALVES DE LIMA e ANGELITA ALVES DE SOUZA por meio da qual pretende a condenação dos réus nas penas do artigo 12 da Lei n. 8.429/92.
Narra a inicial que em 14/11/2012, no âmbito da gestão do 1ª Requerido (Sancler Antônio Wanderley Ferreira), a empresa da 3ª Requerida (Angelita Alves de Souza) teria recebido das contas bancárias nº35.870 e 44.639 da agência 1161, do Banco do Brasil, pertencentes ao município de Tucuruí, a quantia de R$ 6.503,13.
Aduz ainda que, a 3ª Requerida teria feito, no mesmo dia, um depósito de R$ 5.000,00 na conta da 2ª Requerida (Eliane Alves da Silva), valor esse supostamente ilícito.
Por derradeiro requereu o recebimento e procedência da inicial com o reconhecimento das condutas comissivas dos demandados, as quais, segundo sustenta o autor, teriam causado prejuízo ao erário, além de pedir liminarmente a decretação de indisponibilidade dos bens, com a consequente condenação nas sanções do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.429/1992.
A decisão de id. 1063721861 indeferiu o pedido liminar.
Os réus apresentaram contestação no id. 1143738778.
Réplica no id.1511548388.
Não foram produzidas novas provas. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminares a) Prescrição Preliminarmente, os réus alegam a ocorrência de prescrição.
No ponto, o MPF manifestou expressa concordância.
Conforme decidido pelo STF em sede de repercussão geral, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Sendo assim, considerando a contagem de 5 anos a partir da fim do mandato, tendo em vista que estes ocorreram em 2012, o prazo para o ajuizamento de ação para a aplicação de sanções disposta nas normas de improbidade administrativa cessou no ano de 2021, sendo esta ação ajuizada na data de 03/05/2022, consideram-se então, prescritas as punições aplicáveis à ANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA, ELIANE ALVES DA SILVA, ANGELITA ALVES DE SOUZA e ANGELITA A.
DE SOUZA – ME.
Passo a analise do pedido de ressarcimento ao erário.
II.2.
Mérito.
Nos termos da jurisprudência vinculante do STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa STF.
Plenário.
RE 852475/SP, Rel. orig.
Min.
Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).
Quanto ao ato de improbidade, a Constituição Federal, no seu art. 37, caput, dispõe que a Administração Pública direta e indireta deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, rezando, outrossim, no §4º do mesmo dispositivo, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Sabe-se que o conceito de improbidade, assim denominado pela Carta Magna como “o ato lesivo à moralidade administrativa”, está intimamente ligado à necessidade de o agente público agir sempre, impreterivelmente, com honestidade e em atendimento aos interesses públicos, sem aproveitar-se indevidamente dos poderes e facilidades que lhes são conferidos no exercício de mandato, função, emprego ou cargo público.
A Lei Federal 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou a Lei Federal 8.429, trazendo importantes mudanças acerca do tema improbidade administrativa.
Sobre a necessidade de conduta dolosa para configurar o ato de improbidade administrativa, passou a prever o § 1º, do artigo 1º.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Por sua vez, o § 2º, do mesmo artigo, trouxe a exigência de comprovação do dolo específico do agente: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
No mesmo sentido é o teor do §3º, de tal artigo: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Seguindo a mesma ideia, dispõe os §§ 1º e 2º, do artigo 11: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.587, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
Ainda: Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil): (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
Dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má-fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade.
Busca-se, agora, a punição do desonesto e não do incompetente (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:46).¹ Com efeito, o dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE – 843989), fixou as seguintes teses acerca das modificações realizadas pela Lei nº 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Conforme se observa, o STF definiu que a Lei 14.230/2021 retroage para beneficiar agentes acusados pela prática de ato ímprobo culposo, desde que a respectiva ação de improbidade não tenha transitado em julgado.
Traçadas essas premissas, passo à análise dos fatos.
Consta da inicial que em 14/11/2012, recursos financeiros federais oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) foram utilizados por meio de duas transferências interbancárias de R$ 3.000,00 e R$ 3.500,00 sacadas, respectivamente, das contas bancárias nº 35.870 e 44.639 da ag. 1161 do Banco do Brasil, pertencentes ao município de Tucuruí e creditadas na conta de poupança nº *20.***.*00-69 de titularidade da correquerida Angelita A. de Sousa ME.
Ambas compuseram o saldo de R$ 6.503,13.
Nesse mesmo dia, desta última conta, foi realizado um saque eletrônico no valor de R$ 6.500,00..
Restou comprovado que existia de forma antecedente ao fato, vínculo de cunho empregatício entre a Sra.
ELIANE ALVES DE LIMA e ANGELITA ALVES DE SOUZA, e ainda, que esta segunda tinha como renda mensal 1 salário mínimo, e mesmo nestas condições foi responsável por integralizar R$ 20 mil do capital social inicial para a empresa ANGELITA A.
DE SOUZA – ME, empresa esta que venceu diversas licitações, mesmo sem funcionários, no governo de SANCLER ANTONIO WANDERLEY, à época, esposo de ELIANE ALVES DE LIMA.
SANCLER ANTONIO WANDERLEY, constava como procurador bancário com acesso às movimentações financeiras das contas nº 35.870 e nº 44.639 de titularidade do município de Tucuruí/PA, as quais receberam os repasses federais do FNAS que se originaram os pagamentos à pessoa jurídica Angelita A Sousa ME, relativas à quitação das notas fiscais nº 147 e 148 via ordens de pagamentos nº 14110001 e nº 14110002, as quais totalizaram R$ 6.500,00.
Esse valor foi creditado na conta de poupança nº *20.***.*00-69, pertencente a Angelita A. de Sousa ME, da qual foi realizado um saque eletrônico no valor de R$ 6.500,00.
Logo em seguida, foi realizada transação bancária da conta mencionada, no valor de R$ 5.000,00, creditado em conta bancária nº 001.00001117-9 da ag. 924 da CEF, de titularidade da ré Eliane Alves de Lima.
Sendo assim, é explícita a articulação entre os três réus, visando a obtenção de recursos públicos, mostrando-se, então, caracterizado o disposto no Art. 9 da Lei n° 8.429/92 de Improbidade Administrativa.
De fato, causa estranheza que mesmo com um capital social de apenas 20 mil reais e sem registro de empregados, a Angelita A de Souza ME firmou contratos no patamar de 2 milhões de reais com o município de Tucuruí na gestão do réu Sancler, o que evidencia a inaptidão econômica-financeira da contratada.
Nesse sentido, é evidente que os réus SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA e ELIANE ALVES DA SILVA devem ressarcir o valor atualizado de R$8.339,93, acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, conforme pedido em inicial, em virtude de se tratar de matéria imprescritível III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus SANCLER ANTÔNIO WANDERLEY FERREIRA e ELIANE ALVES DE LIMA a ressarcirem o valor atualizado de R$8.339,93, acrescido ilicitamente ao patrimônio de ambos; Deixo de condenar os réus em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal, e à luz de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que “por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência [art. 18, Lei 7.347/85],caso seja vencido no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)” (TRF5, 1º Turma, Apelação/Reexame Necessário 1238352013058500, Rel.
Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 11/10/2017).
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012).
Escoado o prazo para recurso voluntário, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucuruí, data da assinatura.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001777-82.2022.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR LUIZ DA SILVA BOARETTO - PA26579 e TATIANE ALVES DA SILVA - PA14505-A DESPACHO Converto o julgamento em diligência para oportunizar às partes o requerimento de produção de novas provas quanto ao pedido ressarcitório, tendo em vista que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF.
Plenário.
RE 852475/SP).
TUCURUÍ, data da assinatura.
Juiz Federal -
06/10/2022 18:29
Juntada de parecer
-
06/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:31
Decorrido prazo de SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA em 02/08/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:15
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 20:06
Juntada de diligência
-
21/06/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 20:01
Juntada de diligência
-
14/06/2022 10:06
Juntada de contestação
-
06/06/2022 09:35
Juntada de parecer
-
01/06/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 20:56
Juntada de diligência
-
16/05/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 20:54
Juntada de diligência
-
16/05/2022 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 20:53
Juntada de diligência
-
15/05/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2022 17:53
Juntada de diligência
-
13/05/2022 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 21:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 21:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 21:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 21:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
06/05/2022 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2022 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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