TRF1 - 1016233-24.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1016233-24.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JOSE YURI CARDOSO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO PORFIRIO DE MENDONCA NETO - PA27574, DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES - PA30318 e ELIEZER SILVA DE SOUSA - PA21835 SENTENÇA [1] Relatório Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal em desfavor de JOSE YURI CARDOSO OLIVEIRA, imputando-lhe o cometimento dos crimes dos arts. 147, 304 e 333, todos do CPB.
De acordo com a inicial, no dia 04/04/2023, o denunciado, de modo livre e consciente, embarcou em voo da companhia aérea Azul, com destino ao Rio de Janeiro, usando documento falso, CNH digital, fazendo-se passar por JOÃO LOPES DA SILVA NETO (CPF: *13.***.*13-37), em nome de quem o bilhete aéreo havia sido emitido a partir do uso fraudulento de milhas aéreas.
Ao ser encaminhado para o plantão da Polícia Federal, na sala do núcleo de polícia aeroportuária, o denunciado apresentou, novamente, a CNH digital em nome de JOÃO LOPES DA SILVA NETO.
Contudo, durante busca pessoal os policiais localizaram seu documento verdadeiro, além de uma pequena quantidade de substância entorpecente (“maconha”).
Durante o processo, o denunciado proferiu ameaça aos policiais federais responsáveis por sua abordagem, dizendo que iria “encontrá-los na rua” e que possuía parentes na polícia militar (seu tio, que seria subtenente) e civil (seu pai, que seria investigador).
Ao não lograr êxito com a ameaça proferida, ofereceu vantagem financeira (“pix de R$ 2 mil”) aos policiais.
Narra, ainda, que o denunciado foi levado à Superintendência da Polícia Federal, onde empreendeu tentativa de evasão, após agredir a agente de polícia federal Nathalia Xavier de Alcântara, vindo a ser recapturado nas imediações da Superintendência.
A denúncia foi recebida em 18/04/2023 (id 1561786348).
Citado à fl. 49, o réu informou não possuir condições financeiras para contratar advogado, motivo pelo qual foi nomeada defensora para o patrocínio de sua defesa à fl. 50.
No id 1593238347, a defesa constituída do réu apresentou resposta à acusação.
Alegou, em suma, a atipicidade do crime de ameaça por ausência de temor gerado a vítima e negativa de autoria nos crimes do arts. 297 e 333 do CPB.
No id1593238347, requereu a revogação da prisão preventiva do réu.
Certidão de citação no id 1597043362.
Ausente causa de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento. (id 1598452869).
Ata de audiência no id 1644718869, na qual se procedeu à oitiva das testemunhas de acusação João Lopes da Silva Neto, Péricles José da Costa Peixoto, Evanildo Ferreira Martins, Ana Julia Ferreira da Silva, Nathalia Xavier de Alcântara, Gilberto Brito Rodrigues Junior, bem como o interrogatório do réu.
No id 1652058021, consta certidão da juntada de documentos relacionados ao processo que o réu responde perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC.
Em memoriais no id 1663296465, o MPF requereu a condenação do réu.
Argumenta que a mera alegação do desconhecimento da falsidade documental não retira sua responsabilidade em se passar por outra pessoa.
Quanto ao crime de ameaça, as promessas de dano aos policiais eram futuras, se referindo a influências que o mesmo possui, pouco importando sua condição física.
Quanto ao pedido de liberdade, manifestou-se desfavorável, considerando a prova de que o réu não cumpriu acordo de não persecução penal realizado no processo 5130197-74.2022.8.24.0023, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis.
Em memoriais no id 1666535985, a defesa nega os crimes de corrupção e ameaça, atribuindo a “estória” apenas ao policial Pericles Peixoto, o qual teria agido em abuso de autoridade e constrangendo o réu, que apenas reagiu para defender sua integridade física.
Quanto à CNH falsa, alega não ter participação na falsidade e teria apenas recebido o documento pronto em seu celular. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. [2] Fundamentação: [A.1] Da infração penal do art. 304 c/c 297 do CPB A materialidade e autoria do delito estão comprovadas a partir dos elementos colhidos no inquérito policial n° 2023.0027481-SR/PF/PA (id 1561628383) e da prova testemunhal produzida em juízo.
Vejamos.
Ao tentar viajar com passagem aérea emitida de forma fraudulenta, utilizando dados e milhas de uma terceira pessoa, o réu JOSÉ YURI CARDOSO OLIVEIRA apresentou CNH digital falsa no embarque da companhia Azul no aeroporto de Belém/PA e durante abordagem da Polícia Federal já no avião, ocasião na qual se passava por JOÃO LOPES DA SILVA NETO, nome que constava no bilhete aéreo apreendido (id 1561628383, p. 47).
Após o réu não saber informar os dados de CPF e filiação que constavam na CNH, foi feita uma busca pessoal e encontrado um RG com os dados verdadeiros do réu (id 1561628383, pp. 09 e 38).
Em juízo, a testemunha PERICLES JOSE DA COSTA PEIXOTO, Policial Federal, declarou que o réu apresentou a CNH inautêntica e a vítima JOÃO NETO compareceu no aeroporto para prestar boletim de ocorrência pelo uso indevido de seus dados.
Em síntese (id 1648285452): QUE estava dormindo quando o APF Ferreira o acionou dizendo que recebeu a denúncia da colaboradora do aeroporto, da companhia Azul Débora; QUE o sistema tinha dado antifraude, eles tem um algoritmo que acusa irregularidades no sistema; (…) QUE entraram em contato com a vítima; QUE resolveram fazer a identificação do passageiro; QUE pediram a identidade e o réu respondeu que tinha na forma digital e estava sem internet; QUE chegando no plantão da Polícia Federal, o réu falou que comprou a passagem por rede social; QUE nenhuma das informações repassadas procediam; QUE quando percebeu que perderia o voo, o réu apresentou a CNH digital falsa, justamente a CNH que a colaboradora Débora já havia suscitado; (…).
JOÃO LOPES DA SILVA NETO, em juízo, confirmou que recebeu uma ligação da companhia Azul e não reconheceu a compra da passagem em seu nome.
Posteriormente, foi ao aeroporto para confirmar sua identidade (id 1648313474).
Extrai-se que o documento foi capaz de enganar o homem médio e somente levantou suspeitas devido o alerta do sistema da companhia aérea.
Vale destacar que a CNH digital possui a mesma fé pública do documento expedido em meio físico e equivalerá a documento de identidade em todo território nacional, nos moldes do art. 159 do CTB.
Em interrogatório, o réu declarou que conseguiu a passagem com Rafael Rodrigues por metade do valor, para quem enviou uma foto 3x4 sem saber que seria para o referido documento (id 1649835448): (…) QUE entrou no link e apareceu uma CNH com sua foto; QUE antes disso já tinha mandado pra ele uma foto 3x4; QUE fez a passagem para segunda-feira; QUE ele falou para apresentar a CNH e mostrar o código da reserva; QUE mostrou o documento para a atendente (...); QUE não sabia que faria um documento com a foto; QUE sabia que os dados na CNH não eram seus; (…) QUE não falsificou os documentos, que já chegou pronto; QUE só viu o documento quando tava no aeroporto.
A defesa alega que o réu não participou da falsificação e também não tinha ciência da inautenticidade, pois teria apenas recebido o documento digital encaminhado por um “rapaz do instagram”.
Ora, evidente o dolo do agente que, flagrantemente à margem dos procedimentos legais, recebeu e fez uso de pretenso documento público em nome de João Lopes da Silva Neto.
Além disso, a acusação imputa a utilização do documento falso e não a sua produção por parte do réu.
No caso, o acusado recebeu a CNH digital e a apresentou no embarque e também aos agentes de polícia federal.
Portanto, o réu fez uso de um documento falsificado por terceiro, possuindo plena ciência de que os dados nela contidos não eram seus.
Assim, o uso do documento falso pelo réu restou comprovado por outros meios hábeis de prova, conforme pacificada jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ESTELIONATO.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
COMPROVAÇÃO DO FALSO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA CONFISSÃO POLICIAL RETRATADA EM JUÍZO.
HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 17 DO STJ.
DOSIMETRIA.
APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA. (…) 2. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que para comprovação da materialidade do crime de uso de documento falso a perícia é dispensável quando por outros meios de prova for possível comprovar a falsidade, sem que exista ofensa ao art. 158 do CPP, mesmo porque o juiz não está adstrito ao laudo e forma sua convicção a partir da livre apreciação das provas, na forma dos artigos 155 e 182 do Código de Processo Penal.
Precedentes do STF, STJ e TRF da 1ª Região. 3.
Existência de robusta e suficiente comprovação da materialidade delitiva por meio de outras provas que não a prova pericial. É que a falsidade da documentação apresentada por ocasião da tentativa de transferência de valores entre contas da CEF é atestada cabalmente pelo depoimento do gerente da agência da CEF de São Luiz do Anauá, tanto em sede policial quanto em juízo. 4.
Autoria delitiva é amplamente demonstrada pela prova produzida em juízo, como também pelas confissões policiais dos acusados, ainda que retratadas em juízo.
O exame do conjunto probatório impõe a conclusão de que os réus tinham ciência da falsidade de todo o negócio, imbuídos do propósito de promover a transferência indevida de valores de terceiro, para conta da CEF no Município de São Luiz do Anauá, na crença de que se tratava de pessoa falecida e, assim, deles livremente dispor em benefício próprio. (…) 11.
Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva traçada na denúncia e condenar os acusados como incursos nos artigos 171, § 3° c/c art. 14, II, ambos do Código Penal à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, fixada em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. (ACR 0003526-92.2015.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/01/2023 PAG.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO CANAÃ.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. (...) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO OBJETO DE FALSIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDSDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. (…) IV – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, diante da impossibilidade de realizar a perícia, como no caso dos autos, em que o documento falso utilizado (passaporte) não foi encontrado, a materialidade do crime pode ser atestada por outros meios de prova.
Precedentes. (…) (AGARESP – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 961.492. 2016.02.03347-0, REL.
Min.
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 16/04/2018).
Dessa forma, a persecução penal colheu elementos capazes de comprovar o uso de documento público falso, previsto no art. 304 do CPB. [A.2] Da infração penal do art. 147 do CPB Trata-se de crime formal, cujo mal injusto proferido por gestos, palavras ou qualquer meio simbólico, consuma-se quando a vítima toma conhecimento de tal ação e lhe seja capaz de causar temor, independente do mal anunciado ser cumprido.
A materialidade e autoria estão comprovadas nos depoimentos tomados no bojo do inquérito policial e corroborados em juízo, os quais narram as ameaças do réu JOSÉ YURI em referência aos parentes da polícia civil e militar que revidariam à sua captura e encontrariam o policial federal na rua.
Vejamos.
Em juízo, o Policial Federal PERICLES JOSE DA COSTA PEIXOTO, declarou em síntese (id 1648285452, 04m): (…) QUE na busca pessoal encontrou uma quantidade de entorpecente maconha; QUE foi algemado e dado voz de prisão; QUE o réu o ameaçou futuramente, disse que me achava um herói; QUE ia me encontrar na rua; QUE também falou que o pai era da polícia civil; QUE o tio era sub da PM do Outeiro; QUE começou a fazer as certidões e os colegas Ferreira e Ana Júlia estavam em contato com ele; QUE não presenciou a conduta de corrupção ativa; QUE os colegas presenciaram que ele o ameaçou futuramente (…).
Ratificando os fatos, a testemunha ANA JÚLIA DA SILVA declarou que estava na sala quando o réu proferiu ameaças ao policial “Pepe” (id 1648313451): QUE ficou com o réu na sala conversando o tempo todo; (…) QUE não lhe ameaçou; QUE fez para outros policiais; QUE estava na sala quando o réu falou que sabia onde o “Pepe” morava; QUE achava ser super-herói (…); Em interrogatório, o réu negou os fatos.
Disse que foi constrangido pelo policial Pericles após se negar a desbloquear o celular e apenas se defendeu, mas não o ameaçou.
Disse apenas que teria parentes que poderiam lhe ajudar devido as ofensas do policial (id 1649835448).
Em relação aos eventuais abusos ou constrangimentos na conduta policial, o MPF instaurou procedimento para sua apuração, conforme ata de audiência de custódia.
Quanto à alegação de ausência de dolo, esta não encontra consonância nos autos.
Extrai-se que após a busca pessoal, quando os policiais encontraram o RG com os dados verdadeiros do suspeito e uma quantidade de "maconha", JOSÉ YURI passou a mencionar o nome de supostos parentes policiais em nítido caráter intimidatório, bem como a dizer a um dos policiais que o “encontraria na rua” e “sabia onde morava”.
Tal conduta ganha relevância por configurar, ainda que de forma velada, uma promessa de retaliação decorrente do exercício da atividade policial.
Nesse ponto, extrai-se do depoimento de Pericles Peixoto que naquele momento, enquanto estavam nas dependências da polícia com equipamentos de segurança, poderia até não se atemorizar.
Contudo, entendeu ser também uma ameaça futura.
Assim, quando o réu diz saber seu endereço, retira-lhe a segurança e tranquilidade de quando estiver em sua rotina diária, sobretudo por se tratar de agente público no exercício de sua função, tendo o réu acesso a alguns dados pessoais como nome e matrícula.
A defesa também sustenta que o réu não teria poder de incutir medo em policiais federais fortemente armados.
Conforme delineado pelo órgão ministerial, o réu pretendeu intimidar os policiais federais mencionando que teria parentes na polícia civil e militar e o encontraria na rua, pouco importando no caso a sua condição física ou etária.
Logo, não resta dúvida quanto à prática da infração penal do art. 147 do CPB. [A.3] Da infração penal do art. 333 do CPB Para configuração do fato típico é necessário apenas à adequação a norma quanto aos dois núcleos alternativos de oferecer ou prometer qualquer vantagem indevida.
A conduta do agente deve conscientemente querer corromper funcionário público, aliado a um especial fim de agir consubstanciado na prática, retardo ou omissão de ato funcional.
A autoria e materialidade estão comprovadas no auto de prisão em flagrante (id 1561628383), somado aos depoimentos judiciais dos agentes públicos da PF que, seguramente, relatam a oferta indevida de um “Pix” por parte do réu para ser imediatamente liberado.
Vejamos.
Em sede policial, os agentes da PF EVANILDO FERREIRA MARTINS e ANA JÚLIA FERREIRA DA SILVA declararam que o réu JOSÉ YURI ofereceu um “PIX” de 1 mil a 2 mil reais em troca de ajuda para “aliviar sua barra” e deixá-lo fugir.
Os depoentes negaram receber o valor e, em seguida, foi dada ordem de prisão em flagrante ao conduzido (id 1561628383, pp. 09/11).
Em juízo, a testemunha EVANILDO FERREIRA MARTINS, declarou em síntese (id 1648285467): (…) QUE solicitaram que o réu os acompanhassem a sala da Polícia Federal; QUE daí foi desencadeando toda a sequência de crimes que ele cometeu; QUE o réu ofereceu não só uma vez; QUE ele ofereceu para a colega e para mim; QUE ele falou ‘me ajuda, rola um Pix’; QUE advertiu sobre o cometimento de crime; QUE não proferiu ameaça, foi para outro colega.
Em juízo, ANA JÚLIA DA SILVA também ratificou as declarações ao afirmar que o réu ofereceu dinheiro com o intuito de ser liberado sem a conclusão dos procedimentos legais (id 1648313451): QUE ficou com o réu na sala conversando o tempo todo; QUE até um certo ponto o réu ofereceu dinheiro para deixar ele fugir; QUE pediu para ficar quieto, porque estava cometendo um crime de corrupção; QUE depois o outro agente Ferreira chegou e José Yuri ofereceu dinheiro pra ele também; QUE faria um Pix se deixasse aliviar a barra dele; QUE depois disso seguiu os procedimentos; (…) QUE da forma como ele falou deu a entender que queria ser liberado para fugir da situação e não como um pagamento de fiança.
Em interrogatório, o réu declarou que apenas perguntou se poderia pagar para sair (id 1649835448).
A defesa alega que ao mencionar o pagamento de Pix se referia a possibilidade de fiança.
A defesa sustenta também que, ressalvado o policial Pericles Peixoto, as demais testemunhas disseram não ter visto ou ouvido o oferecimento de propina e apenas teriam ouvido a “estória” contada por Pericles.
Conforme instrução processual, tais alegações defensivas não prosperam.
O réu ofereceu vantagem indevida a dois agentes de polícia, Evanildo e Ana Júlia, com intuito de se esquivar das imputações penais e não como menção ao pagamento de suposta fiança.
Ademais, conforme depoimentos ratificados em juízo dos agentes Gilberto Brito Rodrigues Junior e Nathalia de Alcântara (id’s 1648268952 e 1648285491), o réu, quando já estava na superintendência da PF para o seu interrogatório, ao ser escoltado de volta a sua cela, empurrou a APF Nathalia e empreendeu fuga pulando o muro do local.
Após diligências em viaturas e de forma remota por drone, receberam a informação de recaptura do réu.
Os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação são convergentes com as declarações no auto de prisão em flagrante e com a dinâmica dos fatos.
A par disso, o delito apresenta-se de forma consumada, pois por se tratar de crime formal independe do resultado firmado em eventual aceite da vantagem indevida, bastando o funcionário público tomar conhecimento da oferta ou promessa do agente.
Ressalta-se que o crime de corrupção ativa é, em regra, transeunte — não deixa vestígios —, de modo a elevar a valoração da prova testemunhal do funcionário público destinatário da oferta, sendo inclusive devidamente produzida em contraditório no curso do processo, em consonância com o art. 155 do CPP.
Portanto, inexistindo causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, deve-se proferir decreto condenatório pela prática do crime de corrupção ativa. [B] Do concurso material Como no caso concreto ficou comprovado o cometimento de infrações penais que visam proteger bens jurídicos distintos – a saber: uso de documento falso, corrupção ativa e ameaça –, praticadas mediante mais de uma ação, somente resta ao julgador o dever de aplicar o somatório das sanções criminais, nos termos do art. 69 do Código Penal. [C] Da custódia cautelar e pedido de liberdade O réu foi preso em flagrante na data 04/04/2023, mantendo-se a custódia cautelar em decisão do dia 02/05/2023 (id 1598452869): “José Yuri foi preso em flagrante no dia 04/04/2023 no aeroporto de Belém/PA.
Após a homologação do flagrante foi decretada a sua prisão preventiva em audiência de custódia, realizada em 05/04/2023 (id 1566571880).
Nesse transcurso, não houve alteração do quadro fático que ensejou a sua custódia cautelar baseada na grave conduta do infrator que, ao praticar suposto crime de furto qualificado, apresentou documento falso aos agentes da PF e, após tomar ciência de sua autuação em flagrante, passou a proferir ameaças aos agentes dizendo ser parente de policial civil e militar, além de oferecer suborno para ser liberado, incorrendo na prática, em tese, dos delitos dos arts. 147, 304 e 333, todos do CPB.
Além disso, já nas dependências da Superintendência da Polícia Federal, o réu teria empurrado a agente policial que o conduzia à cela e empreendeu fuga, sendo posteriormente recapturado.
Tal fato revela a ameaça à aplicação da lei penal.
O réu também cometeu os fatos ora apurados enquanto cumpria medidas cautelares alternativas concedidas em processo criminal em trâmite no TJE/SC, o que revela o seu descompromisso com a justiça e sua inclinação a delinquência (1561628383, pp. 40/41).” Em audiência de instrução, a defesa requereu a revogação ou substituição da prisão, acrescentando que o réu sofreu ameaça por outros detentos no estabelecimento prisional.
O MPF foi desfavorável ao pleito, por inexistir alteração fática, sobretudo por observar que o réu cometeu violência contra policiais federais, empreendeu fuga e cometeu novo crime enquanto cumpria cautelares alternativas na Justiça Estadual de Santa Catarina.
Apesar do comportamento do réu na ocasião da lavratura do auto de flagrante, verifico que o tempo de sua prisão e o fim da instrução processual indicam circunstâncias mitigadoras da periculosidade extraída de suas condutas, sendo as cautelares alternativas à prisão, nesse momento, adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
Assim, DEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva pelas seguintes cautelares alternativas: a) Fornecer endereço residencial, profissional e eletrônico (com telefone para contato), devendo sempre informar qualquer alteração e manter os dados atualizados perante o juízo; b) não mudar ou ausentar-se do seu domicílio por mais de 08 (oito) dias sem comunicar ao juízo; e c) monitoramento eletrônico.
Advirto que o descumprimento das medidas cautelares poderá acarretar a decretação de nova prisão preventiva do réu, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Expeça-se os documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial. [3] Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ YURI CARDOSO OLIVEIRA, as penas dos delitos do art. 147, art. 304 c/c art. 297, e art. 333, todos do CPB.
Atento as condições do art. 59 do CPB, passo a dosimetria da pena.
PENA DO CRIME DO ART. 147/CPB A culpabilidade, ou seja, o grau de censurabilidade é elevado, pois o réu dirigiu ameaça a um agente de segurança pública no exercício de sua função, objetivando causar temor capaz de obstaculizar a sua autuação em flagrante.
Os antecedentes são imaculados, a teor da súmula n° 444/STJ.
A conduta social do réu deve ser considerada boa, tendo em vista que não há elementos para valorar a sua integração comunitária, relacionamento familiar e responsabilidade funcional.
A personalidade do agente não foi investigada.
Os motivos para a prática do crime não extrapolam a integração da definição do tipo penal.
As circunstâncias são normais ao tipo.
As consequências da ação delituosa não desbordam as valoradas no tipo.
O comportamento da vítima não possui relevo no caso.
Fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
No que tange às circunstâncias legais, concorre atenuante do art. 65, I, do CPB, por ser o réu menor de 21 anos na data dos fatos, pelo que reduzo a pena provisória para 01 (um) mês de detenção.
Ausente causa de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena do crime de ameaça em 1 (um) mês de detenção.
PENA DO CRIME DO ART. 304 c/c 297/CPB A culpabilidade, ou seja, o grau de censurabilidade da conduta do denunciado não excedeu ao tipo penal.
Os antecedentes são imaculados, a teor da súmula n° 444/STJ.
A conduta social do réu deve ser considerada boa, tendo em vista que não há elementos para valorar a sua integração comunitária, relacionamento familiar e responsabilidade funcional.
A personalidade do agente não foi investigada.
Os motivos para a prática do crime não extrapolam a integração da definição do tipo penal.
As circunstâncias são normais ao tipo.
As consequências da ação delituosa não desbordam as valoradas no tipo.
O comportamento da vítima não possui relevo no caso.
Fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa calculada sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos (2023), devidamente corrigido pelo MCJF.
No que tange às circunstâncias legais, embora concorra atenuante do art. 65, I, do CPB, por ser o réu menor de 21 anos na data dos fatos, deixo de aplicá-la pela impossibilidade de redução aquém do mínimo legal (súmula n° 231/STJ).
Ausente causa de diminuição e aumento de pena, torno definitiva a pena anteriormente fixada.
PENA DO CRIME DO ART. 333/CPB A culpabilidade, ou seja, o grau de censurabilidade da conduta do denunciado não excedeu ao tipo penal.
Os antecedentes são imaculados, a teor da súmula n° 444/STJ.
A conduta social do réu deve ser considerada boa, tendo em vista que não há elementos para valorar a sua integração comunitária, relacionamento familiar e responsabilidade funcional.
A personalidade do agente não foi investigada.
Os motivos para a prática do crime não extrapolam a integração da definição do tipo penal.
As circunstâncias são desfavoráveis, pois quando estava na Superintendência da Polícia Federal para prestar depoimento, o réu se desvencilhou de sua escolta e empreendeu fuga do prédio, sendo encontrado somente após buscas nas imediações do local.
As consequências da ação delituosa não desbordam as valoradas no tipo.
O comportamento da vítima não possui relevo no caso.
Fixo a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
No que tange às circunstâncias legais, concorre atenuante do art. 65, I, do CPB, por ser o réu menor de 21 anos na data dos fatos, pelo que reduzo a pena provisória para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausente causa de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena do crime de corrupção ativa em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos (2023), devidamente corrigido pelo MCJF.
DO SOMATÓRIO E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Tendo em conta a aplicação do concurso material de crimes, fica o réu condenado, definitivamente, a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 dias-multa, no mínimo legal; e 1 (um) mês de detenção.
Em observância ao art. 387, § 2º, do CPP, considero o tempo de prisão cautelar no dia 04/04/2023, de modo que fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena, conforme o art. 33, § 2º, “c”, do CPB.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, por entender ausente os requisitos do artigo 44 do CPB.
Ainda que se entenda pela análise do requisito objetivo após a medida compensatória supracitada, a substituição não se mostra suficiente ao réu que em suas condutas demonstrou descaso com o sistema de justiça criminal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois deferida nesta ocasião a substituição da custódia por cautelares alternativas à prisão.
Registre-se o Alvará de Soltura no BNMP 2.0.
Oficie-se, com urgência, à SEAP/PA para fornecer o equipamento de monitoração eletrônica; sendo certo que o Alvará de Soltura somente pode ser cumprido depois da disponibilização da tornozeleira eletrônica e se por outro motivo não estiver preso.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Custas pelo réu, conforme o art. 804/CPP c/c art. 6º da Lei nº 9.289/1996.
Considerando a restituição dos itens mencionados no id 1565013868, pp. 06/07, restando pendente o aparelho celular do réu acautelado na Polícia Federal (id 1561628383, p. 27), autorizo a sua devolução por não ser instrumento de porte ilícito, conforme o art. 118/CPP.
Registre-se a condenação no SINIC e INFODIP.
Após o trânsito em julgado, insira-se o nome do réu no rol de culpados e comunique-se o TRE/PA, para fins do art. 15, III/CF.
Dê-se ciência desta sentença às partes, via sistema.
Intime-se, pessoalmente, o réu preso.
Publique-se, apenas para fins de publicidade processual, sem importar em devolução do prazo recursal, conforme o art. 5º, in fine, da Lei do Processo Eletrônico c/c art. 272/CPC.
Belém, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1016233-24.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: ANA JULIA FERREIRA DA SILVA, e outros POLO PASSIVO:JOSE YURI CARDOSO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIEZER SILVA DE SOUSA - PA21835, EDUARDO PORFIRIO DE MENDONCA NETO - PA27574 e DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES - PA30318 URGENTE/ RÉU PRESO DESPACHO 1.
Vista às partes para apresentar memoriais finais, no prazo legal.
Primeiro o MPF. 2.Intimem-se, via sistema.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal/SJ/PA -
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1016233-24.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JOSE YURI CARDOSO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO PORFIRIO DE MENDONCA NETO - PA27574, DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES - PA30318 e ELIEZER SILVA DE SOUSA - PA21835 DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia em desfavor de JOSE YURI CARDOSO OLIVEIRA pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 297 c/c 304, 147 e 333 do Código Penal, ao apresentar documento falso (CNH digital) em abordagem da Polícia Federal no aeroporto de Belém/PA, quando teria proferido ameaças aos agentes, oferecido vantagem indevida e, ao ser levado à Superintendência da Polícia Federal, empreendeu tentativa de evasão, sendo recapturado nas imediações da Superintendência. 2.
Resposta à acusação no id 1593238347: A defesa constituída alegou a atipicidade do crime de ameaça por ausência de temor gerado a vítima e negativa de autoria nos crimes do arts. 297 e 333 do CPB.
O réu sustenta que não teria poder de incutir medo em policias federais fortemente armados, além de mencionar a quantia em dinheiro em referência ao pagamento de fiança aos policiais.
Verifica-se que a matéria ventilada não trata de manifesta atipicidade e exige instrução probatória, razão pela qual inexiste hipótese de absolvição sumária. 3.
A defesa, na mesma oportunidade no id1593238347, requereu a revogação da prisão preventiva do réu por ausência dos motivos da custódia, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência.
Não assiste razão ao réu.
José Yuri foi preso em flagrante no dia 04/04/2023 no aeroporto de Belém/PA.
Após a homologação do flagrante foi decretada a sua prisão preventiva em audiência de custódia, realizada em 05/04/2023 (id 1566571880).
Nesse transcurso, não houve alteração do quadro fático que ensejou a sua custódia cautelar baseada na grave conduta do infrator que, ao praticar suposto crime de furto qualificado, apresentou documento falso aos agentes da PF e, após tomar ciência de sua autuação em flagrante, passou a proferir ameaças aos agentes dizendo ser parente de policial civil e militar, além de oferecer suborno para ser liberado, incorrendo na prática, em tese, dos delitos dos arts. 147, 304 e 333, todos do CPB.
Além disso, já nas dependências da Superintendência da Polícia Federal, o réu teria empurrado a agente policial que o conduzia à cela e empreendeu fuga, sendo posteriormente recapturado.
Tal fato revela a ameaça à aplicação da lei penal.
O réu também cometeu os fatos ora apurados enquanto cumpria medidas cautelares alternativas concedidas em processo criminal em trâmite no TJE/SC, o que revela o seu descompromisso com a justiça e sua inclinação a delinquência (1561628383, pp. 40/41).
Assim, a ousada conduta do réu de tentar fugir e sua reiteração delitiva demonstram, nesse momento, a necessidade e adequação da custódia cautelar. 4.
Ante o exposto, designo o dia 30 DE MAIO DE 2023, às 10h40, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (id 1563379858) e o réu será interrogado.
Registre-se a audiência no aplicativo microsoft teams e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital; ficando assegurada a presença física em sala de audiências de partes, procuradores e testemunhas.
Na hipótese de acesso ao link de audiência, os participantes do ato devem estar em seus endereços residenciais ou profissionais, sendo vedada a realização do ato processual no escritório dos representantes legais.
O acesso à audiência será no link: encurtador.com.br/gEGXZ (copiar e colar no navegador). 4.1.
Intime-se o réu, pessoalmente, para o ato processual acima referido, expedindo-se mandado a ser cumprido no Centro Prisional da Cidade Nova (id 1597043362).
Cumpra-se com prioridade.
Intimem-se.
Expeçam-se todos os atos que se fizerem necessários.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara Federal no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal da Seção Judiciária do Pará -
04/04/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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