TRF1 - 1006514-79.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 23:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 20:58
Conclusos para despacho
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30/07/2024 20:56
Juntada de Certidão
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE LIMA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE LIMA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE LIMA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo B em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006514-79.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LIMA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO B SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A PARTE DEMANDANTE ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que a correção dos saldos do FGTS pela taxa referencial (TR) é ilegal porque não reflete as perdas inflacionárias, violando a moralidade administrativa e o direito de propriedade do trabalhador.
Requereu a procedência do pedido para condenar a parte demandada a recompor os saldos das contas do FGTS por índice oficial que reflita a realidade inflacionária. 02.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou alegando a legalidade e constitucionalidade da correção. 03.
O processo foi suspenso por decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 5090.
No dia 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 05.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
Com o julgamento da ADI 5090, esta ação está pronta para julgamento.
Eventuais embargos de declaração contra o acórdão proferido na citada ação de controle de constitucionalidade não tem efeito suspensivo imediato, limitando-se a obstar a fluência de prazo para interposição de recursos, consoante a expressa disciplina contida no artigo 1.026 do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 06.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 07.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 5090 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024". 08.
Os efeitos do acórdão são prospectivos, razão pela qual a pretensão autoral quanto aos valores retroativos merece ser rejeitada.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
Descabe pronunciamento jurisdicional quanto aos valores futuros porque implicaria provimento condicional vedado pela ordem processual (artigo 492, parágrafo único). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 10.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 11.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito os pedidos formulados pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 15.
Palmas, 13 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/06/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 19:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 19:36
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 10:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/02/2024 20:03
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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02/02/2024 08:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006514-79.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LIMA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todas as ações versando a temática objeto desta demanda, conforme decisão proferida na ADI 5090.
Não há decisão definitiva da Suprema Corte sobre o tema.
Em cumprimento à determinação da Suprema Corte este processo deve ser mantido suspenso.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido manter a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI 5090.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) para fim de controle, cadastrar como termo final do sobrestamento a data de 15 de março de 2024; (c) suspender a tramitação do processo até data acima fixada ou até o trânsito em julgado da ADI 5090-STF, o que ocorrer primeiro; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 15 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 22:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2024 22:15
Juntada de Certidão
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21/01/2024 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2024 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 22:15
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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15/01/2024 21:15
Conclusos para decisão
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15/01/2024 21:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/11/2023 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2023 13:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006514-79.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WILTON BATISTA - TO3809 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A petição inicial veicula pretensão de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção/atualização monetária que reflita a inflação quanto ao saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da parte autora.
Inicialmente, cumpre salientar que: a) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 731, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, já fixou tese contrária à pretensão autoral[1]; b) que o Supremo Tribunal Federal, instado a apreciar a questão no julgamento do Tema 787, já havia decidido pela ausência de repercussão geral[2] e c) que Supremo Tribunal Federal, em decisão de 26/05/2019 proferida pelo Ministro Presidente da Corte Suprema (RE 1.204.963 SP), havia reafirmado a conclusão acima, assentando que não existe qualquer fato novo que justifique seja revisitada a questão, referindo-se, inclusive, a precedentes recentes de ambas as Turmas do Tribunal[3].
No entanto, em 06/09/2019 sobreveio nova decisão da Corte Suprema a respeito da matéria, de Relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, agora deferindo medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5090, nos seguintes termos: "DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal." Ante o exposto, em observância aos termos da aludida medida cautelar, determino a suspensão do presente processo até o julgamento do mérito da ADI nº 5090 pelo Supremo Tribunal Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. [2] "O exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a significar que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas reflexa. 3.
Portanto, é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS, fundada na interpretação das Leis 7.730/89, 8.036/90 e 8.177/91". [3] ARE nº 1.149.779/RN-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 29/3/2019; e RE 1.168.428/CE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 6/2/2019. -
04/05/2023 17:39
Juntada de outras peças
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04/05/2023 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2023 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2023 09:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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19/04/2023 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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