TRF1 - 1003195-72.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003195-72.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLOS CASSIANO GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA DUARTE - GO28549 POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 SENTENÇA INTEGRATIVA A CAIXA SEGURADORA S/A opôs embargos de declaração, alegando que a sentença (id: 2036690648) foi omissa.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A sentença em verdade foi omissa em não apontar o termo inicial da responsabilidade da embargante a quitação, se é a partir da concessão da aposentadoria por invalidez (26/06/2019) ou da data do aviso de sinistro (23/04/2023).
Entende-se como data razoável a 26/06/2019, isto é, a partir da concessão do beneficio de aposentadoria.
Assim, impõe-se seja integrada a decisão proferida, a fim de promover-se o saneamento do vício de omissão.
Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, esclarecendo a omissão da decisum, razão pela qual o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a CAXA SEGURADORA S/A a realizar a quitação parcial do saldo devedor do contrato de mútuo n. 1.4444.0326612-5 com a cobertura securitária do autor no percentual de 51,61% desde a data de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (26/06/2019).
CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a devolução do percentual de 51,61% do valor das prestações pagas desde a data de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (26/06/2019), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, comprovado a obrigação de fazer e depositado o valor da condenação, a parte autora deverá fornecer os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Cumpridas as obrigações anteriores, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 29 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003195-72.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLOS CASSIANO GUERRA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 18 de março de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003195-72.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLOS CASSIANO GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA DUARTE - GO28549 POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por MARLOS CASSIANO GUERRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A objetivando: “(...) b) a total procedência da ação, para o fim de condenar a Demandada ao pagamento: I – da indenização securitária de 51,61% do contrato de financiamento habitacional n. 144440326612, conforme cláusula 29º do contrato de Seguro firmado entre as partes; II- de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 para o autor, considerando a situação apresentada na presente peça processual que confirma a responsabilidade da Demandada e o direito do Demandante em ser indenizado; III – a restituição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente pela Demandada desde 23/04/2023, data de comunicação do sinistro, ressalvando as parcelas vencidas e vincendas; c) a suspensão imediata das cobranças no percentual de 51,61% referentes ao contrato de financiamento habitacional n. 144440326612; bem como a intimação da requerida para que se abstenha em proceder a referida cobrança, sob pena de multa diária por descumprimento da ordem judicial, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; (...).” O autor alega, em síntese, que ele e sua esposa firmaram contrato particular de mútuo para obras e alienação fiduciária em garantia, com carta de crédito para o sistema financeiro de habitação, junto à Reclamada em 04 de julho de 2013, Contrato n. 144440326612, sendo a composição da renda para fins de indenização securitária ele no percentual de 51,61% e sua esposa no percentual de 48,39%.
Juntamente com o contrato de financiamento habitacional, fora firmado também uma apólice de seguro compreensivo para o financiamento habitacional, sendo que as parcelas do seguro são pagas juntamente com as parcelas do contrato habitacional, conforme faz prova a planilha de evolução do financiamento ofertada quando da assinatura dos contratos, em anexo.
Ocorre que em 26/09/2019, foi aposentado por invalidez, conforme faz prova a carta de concessão em anexo, sendo que em 23/10/2020, transitou em julgado o acórdão que o aposentou por invalidez definitiva.
Assim, requereu o pagamento da indenização securitária de sua quota parte (51,61%) a qual faz jus, e para tanto apresentou todos os documentos solicitados pelas requeridas, conforme cláusula 29º do seguro, em 24/03/2023.
Contudo, a requerida negou o pagamento da indenização securitária ao autor, sob o argumento de que este teria perdido o direito à indenização por ocasião da prescrição, conforme cláusula 33º do Seguro habitacional.
Tal negativa data de 27/03/2023.
Contestação da Caixa Seguradora S/A (id1670424960).
Contestação da Caixa Econômica Federal (id1689654987).
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Rejeito a ilegitimidade alegada pela CAIXA SEGURADORA S/A, uma vez que a parte autora pretende a cobertura securitária, sendo esta deferida pela ré.
Ademais, também rejeito a ilegitimidade alegada pela CEF, uma vez que a parte autora pretende a quitação parte do contrato habitacional com a cobertura securitária e é de responsabilidade da CEF que a baixa no contrato.
Valor da Causa Tal questão resta prejudicada, pois já houve decisão de tal questão (id 1867430676).
Pois bem, o autor foi aposentado por invalidez a contar de 26/06/2019 (id 2036998660), no âmbito do processo 003257-54.2019.4.01.3502, com trânsito em julgado em 14/02/2022 (id 003257-54.2019.4.01.3502).
Em razão do disposto no parágrafo anterior, rejeito a alegação da CEF da perda do prazo, pois o prazo inicia-se após o trânsito em julgado do processo que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
Entende-se, portanto, que o autor faz jus a quitação parcial do saldo devedor do contrato de mútuo com a cobertura securitária dele no percentual de 51,61%.
Do mesmo modo, faz jus a devolução das prestações pagas desde a data do aviso do sinistro, que ocorreu em 23 de abril de 2023, no mesmo percentual de 51,61%.
Não se vislumbra má-fé por parte das rés para incidir devolução em dobro.
Danos Morais O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Ademais, não se vislumbra ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais no simples indeferimento do pedido de sinistro.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a CAXA SEGURADORA S/A a realizar a quitação parcial do saldo devedor do contrato de mútuo n. 1.4444.0326612-5 com a cobertura securitária do autor no percentual de 51,61%.
CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a devolução do percentual de 51,61% do valor das prestações pagas a partir da data do aviso do sinistro (23/04/2023), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança a ser apurado em liquidação de sentença..
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, comprovado a obrigação de fazer e depositado o valor da condenação, a parte autora deverá fornecer os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Cumpridas as obrigações anteriores, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 15 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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